A
4
As condições da indústria mo-
derna, com a utilização crescente
de máquinas, emprego de grupos
numerosos de trabalhadores em es-
paços geralmente reduzidos, téc-
nicas que exigem rapidez e ce-
leridade no trabalho, uso de mate-
riais perigosos, agravaram em ex-
tensão e em intensidade os riscos
do trabalho, provocando, com
freqüência alarmante, acidentes os
mais diversos.
Esse problema social, de ine-
gável transcendência, obrigou o
Estado a intervir para ditar medi-
das adequadas, a fim de prevenir e
reparar os danos resultantes dos
riscos do trabalho, dentro de um
conceito de elevado interesse so-
cial, que aconselha não deixar ao
abandono as vítimas da atividade
produtiva que sustenta a economia
coletiva.
Apesar da existência de normas
tendentes a garantir as condições
de segurança, saúde e higiene do
trabalho, o fato é que o flagelo dos
acidentes e doenças profissionais
está longe de ser eliminado em
nosso País, em especial porque ain-
da existem empresas que, cegas à
realidade que as cerca, não se ajus-
taram às novas diretrizes mundiais.
No tocante à responsabilidade
civil das empresas pelos acidentes
de trabalho ocorridos com seus
empregados, uma significativa
mudança operou-se após 1988. Se
antes, para responsabilização da
Ambiente de Trabalho
Cenário de Batalhas Jurídicas
empresa, exigia-se que esta tivesse
agido com dolo ou culpa grave, ou
seja, com intenção deliberada de
provocar males a seus empregados,
atualmente, após o advento da
Constituição Cidadã”, a empresa
responde mesmo que tenha agido
com simples culpa, negligencian-
do, por exemplo, a fiscalização do
uso dos equipamentos de proteção
por seus empregados.
Como observa Luciane Helena
Vieira, advogada que atua na área
de responsabilidade civil por danos
decorrentes de acidentes do traba-
lho. “A Constituição de 1988 fa-
cilitou ao empregado exigir a res-
ponsabilização da empresa e, em
contrapartida, gerou uma verdadei-
ra indústria de indenizações, fazen-
do com que as empresas atentem
para o problema”.
Se num passado não muito
longínquo as empresas
davam pouca importân-
cia ao assunto, atual-
mente a realidade é bem
outra. Para enfrentar
essa indústria de inde-
nizações, a ação das em-
presas deve ser preventi-
va e constante e, para tan-
to, não basta simples-
mente o fornecimento
dos Equipamentos de
Proteção Individual –
EPIs. A empresa deve
identificar os riscos e
orientar seus trabalha-
dores no sentido de preve-
nir acidentes e doenças,
através da informação e do
treinamento, punindo, se
necessário, os empregados
que não cumprirem as nor-
mas de segurança.
Nas grandes corpo-
rações, nota-se que a cul-
tura está definitivamente
mudada, observa Luciane.
Os empresários já perceberam
que preservar a saúde do empre-
gado também dá lucro. O empre-
gado doente falta ao emprego, pre-
cisa ser adaptado a outras funções,
e, no futuro, pode levar a empresa
aos tribunais. Isso tudo tem um
custo muito elevado. ”E, talvez, o
principal problema não seja o
econômico e financeiro. Hoje, a
imagem corporativa conta muito.
Não por outro motivo, a tendência
do empresariado moderno é a de
adotar um sistema de gestão ocu-
pacional, onde todos os indivíduos
que fazem parte do processo pro-
dutivo estejam engajados num pro-
cesso de mudança e melhoria
contínua das condições de se-
gurança, saúde e
meio ambiente do
trabalho.
junho / julho de 2001
O cenário de
confrontos judiciais
ainda é muito grande.
A solução para
enfrentar o problema
está na ação
coordenada e
preventiva.