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Licença Ambiental obrigatória
para postos de combustíveis
agosto / setembro de 2001
Finalmente eles foram
considerados
estabelecimentos
potencialmente
poluidores. Resolução
do Conama exige
licenças ambientais
para funcionamento.
D
Desde o dia 8 de janeiro de 2001,
quando foi publicado no Diário Ofi-
cial da União a Resolução n.º 273 do
CONAMA – Conselho Nacional do
Meio Ambiente, é obrigatório o licen-
ciamento ambiental para regularização
do funcionamento dos postos e siste-
mas retalhistas de combustíveis, em
todo o território nacional. Flavio Rufi-
no Gazani, advogado especializado em
Direito Ambiental, explica que, com
a nova medida, tanto a instalação de
novos postos, como a reforma ou am-
pliação dos postos já existentes, estão
sujeitas ao licenciamento. Isso porque
a Resolução considerou que toda
instalação e todos sistemas de arma-
zenamento de derivados de petróleo e
outros combustíveis são empreendi-
mentos potencial ou parcialmente
poluidores e geradores de acidentes
ambientais.
Para justificar a medida, o CO-
NAMA se valeu do fato de, nos últi-
mos anos, ter sido constatado aumen-
to significativo no número de vaza-
mentos nos tanques de combustível,
quer pela falta de manutenção, quer
pela manutenção incompleta ou ina-
dequada. Como conseqüência, tam-
bém foi verificada a crescente conta-
minação dos corpos d’água, poluição
do solo e do ar e o aumento dos riscos
de incêndios e explosões. Gazani con-
sidera importante a edição da Re-
solução, pois assim o País passou a ter
procedimento uniforme para este se-
tor empresarial.
Antes da edição da Resolução 273,
o licenciamento ambiental dos postos
de gasolina dependia do “entendimen-
to” de cada órgão ambiental. Em São
Paulo, por exemplo, para a CETESB
bastavam as licenças e autorizações
das prefeituras. Já no Paraná, o Insti-
tuto Ambiental do Estado considera-
va que os postos deviam possuir li-
cença ambiental, usando como base o
artigo 10 da Lei Federal n.º 6.938/81,
que estabeleceu a Política Nacional do
Meio Ambiente.
O advogado explica que os proce-
dimentos para licenciamento em São
Paulo estão divididos em duas etapas.
A primeira prevê o cadastramento dos
postos já existentes junto à CETESB,
até o dia 6 de outubro de 2001. A se-
gunda etapa é a do licenciamento pro-
priamente dito, cujo início está previs-
to para janeiro de 2002. Nada impede,
no entanto, que, antes dessa data, os
postos já existentes pleiteiem a licença
de funcionamento, ou que estabeleci-
mentos suspeitos de irregularidades
sejam convocados pelo órgão ambien-
tal para iniciar o processo de licencia-
mento. Na fase de licenciamento, a
agência ambiental passará a exigir
adoção de procedimentos técnicos e
condições operacionais, que adequem
os estabelecimentos à nova legislação.
Para os novos postos o procedi-
mento é mais simples, pois eles só irão
obter suas licenças ambientais me-
diante o cumprimento de todas as
exigências que resguardem a se-
gurança e a qualidade ambiental. Fla-
vio Rufino Gazani chama especial
atenção para a necessidade dos postos
já existentes avaliarem e atestarem a
integridade dos seus sistemas de arma-
zenamento e distribuição de combus-
tíveis e eventuais ocorrências de vaza-
mento (passivo ambiental), por meio
de laudos técnicos, como medida de
prevenção, uma vez que os custos para
remediação de danos ambientais são
altíssimos. Segundo o estimado pela
CETESB o tempo de vida útil de um
tanque está entre quinze e vinte anos.
O Escritório Pinheiro Pedro Ad-
vogados tem alertado sindicatos e as-
sociações de proprietários de postos
revendedores sobre a importância de
serem adotadas medidas de adequação
à legislação ambiental. Quando a agên-
cia ambiental iniciar procedimentos
visando o licenciamento, os prazos
para cumprimento de todas exigências
serão exíguos.
Gazani destaca, ainda, que o es-
critório firmou parceria com o es-
critório técnico de engenharia am-
biental Lisboa da Cunha, do Rio de
Janeiro, um dos mais especializados
do Brasil, com objetivo de prestar
assessoria técnica e jurídica para im-
plementação dos projetos necessários
à adequação ambiental. O advogado
informa que a nova Resolução do
CONAMA “tem força de lei” e regu-
lamenta área que carecia dessa medi-
da. Nesse sentido, a Resolução tam-
bém prevê penalidades, como multas,
interdição e até fechamento. Combi-
nada com a Lei de Crimes Ambientais
(
Lei n.º 9.605/98), às sanções admi-
nistrativas são acrescidas penas, que
responsabilizam criminalmente aque-
les que se omitirem das suas obri-
gações ambientais.
A situação pode ser agravada caso
ocorram acidentes que coloquem em
risco a saúde da população e a inte-
gridade dos ecossistemas, arcando o
poluidor com indenizações e obriga-
ções civis, independentemente de cul-
pa pela ocorrência. Portanto, também
serão necessários planos de contingên-
cia para acidentes. Isso tudo pode as-
sustar proprietários de postos que não
possuam recursos para estes investi-
mentos. Gazani diz que o Escritório está
fazendo gestões junto à instituições do
setor financeiro, no sentido de encon-
trar linhas de crédito e financiamento
para adequação das fontes de poluição
à legislação ambiental.
Foto: Luiz Cláudio Barbosa