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agosto / setembro de 2001
Água: cobrança e reuso
Cobrança, outorga e reuso da água
foram os temas tratados na reunião da
Câmara Técnica de LegislaçãoAmbien-
tal do CEBDS – Conselho Empresarial
Brasileiro para o Desenvolvimento Sus-
tentável, realizada na FIESP, em julho
último. Promovida pela OPP Petro-
química, Revista MeioAmbiente Indus-
trial e pelo Escritório Pinheiro Pedro
Advogados, a reunião foi presidida por
Fernando Almeida, Presidente do
CEBDS, contando com a participação
de Romildo Campelo, Diretor de Meio
Ambiente da Fiesp, Antônio Inagê de
Assis Oliveira, Presidente da ABAA –
Associação Brasileira de Advogados
Ambientalistas e Coordenador da Câma-
ra Técnica do CEBDS eAntônio Fernan-
do Pinheiro Pedro.
O evento contou com apresentações
técnicas de Rogério Menezes, coorde-
nador de Recursos Hídricos da Secre-
taria de Recursos Hídricos, Saneamen-
to e Obras do Estado de São Paulo e
Coordenador Adjunto do Fórum Nacio-
nal de Comitês de Bacias - que trouxe
um histórico da legislação da água no
País e sua contextualização à realidade
hídrica do Estado de São Paulo -, e do
professor Doron Grull, da Faculdade de
Saúde Pública da USP - que tratou do
reuso da água em seus aspectos tec-
nológicos e econômicos. O tema tem
cada vez mais chamado a atenção dos
setores empresariais, tendo em vista
os aspectos econômicos que essa
possibilidade pode representar em
relação ao custo da água bruta e tra-
tada, frente à nova legislação que veio
disciplinar a cobrança pelo uso deste
recurso natural.
O Instituto Brasileiro do Meio Am-
biente e dos Recursos Naturais Re-
nováveis - IBAMA, parece que não se
emenda. Muitos lembram que de forma
voraz, mas não menos aviltante, o órgão
tentou, frustradamente, impor a malfada-
da Taxa de Fiscalização Ambiental. A
sociedade brasileira reagiu conseguin-
do que referida taxa fosse suspensa.
Mas o órgão federal de defesa am-
biental voltou à carga. Considerando o
péssimo resultado obtido com a TFA, o
IBAMA, em outro suspiro desesperado,
tenta impor à sociedade uma nova versão
Taxa ambiental contestada no Judiciário
da taxa, mais elaborada, mais cuidadosa,
melhor trabalhada, mas ainda
inconsti-
tucional
.
A TCFA - Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, foi Instituída
pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de
dezembro de 2000, que apenas corrigiu
os inúmeros erros contidos na antiga
TFA, e deu outro nome à taxa, mais ou
menos como ocorreu com o antigo Im-
posto do Cheque (IPMF), que apenas
mudou de nome.
Referida taxa foi estabelecida pela
Lei Federal n.º 10.165/00, que modifi-
cou o art. 17 da Lei de Política Nacio-
nal de Meio Ambiente – PNMA (Lei
6.938/1981),
subdividindo-o em itens
ordenados alfabeticamente, bem como
em anexos, que o transformaram no
maior artigo de lei do mundo.
Todavia, o Poder Judiciário, mais
especificamente, o Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, vem concedendo
medidas liminares contra a cobrança da
taxa”. Na próxima edição do
Ambiente
Legal
o assunto será tratado com maior
profundidade.
No dia 27 de julho foi realizado, em
Belo Horizonte, o Encontro Regional do
CEBDS, que tratou do tema “Licencia-
mentoAmbiental”. O evento ocorreu na
sede da FEAM – Fundação Estadual do
Meio Ambiente, órgão ambiental do
Estado de Minas Gerais, e contou com
a participação de Ivan Borges, Presi-
dente do órgão, de seu Procurador,
Joaquim Martins Silva Filho, de
Licenciamento ambiental em Minas
Shelley Carneiro, da CNI - Confede-
ração Nacional das Indústrias, e de Mar-
ta Lassan, diretora da Usiminas, que fez
a abertura do evento. Apoiado pelo Es-
critório Pinheiro PedroAdvogados, pelo
IETEC – Instituto de Educação Tec-
nológica e pela HOLDECRIN, o even-
to contou também com as presenças de
Romildo Campelo, Diretor de Meio
Ambiente da Fiesp e de Antônio Inagê
de Assis Oliveira, Presidente da ABAA
e coordenador da Câmara Técnica do
CEBDS.
Os enfoques dados ao tema foram o
licenciamento de usinas termelétricas, o
mecanismo de licenciamento corretivo
existente emMinas Gerais e a terceiriza-
ção do licenciamento ambiental, que
visa enxugar a burocracia e agilizar o
processo.
moradores daquele conjunto, uma vez
que o fornecimento de energia não con-
figura degradação ambiental e, pelo con-
trário, diz respeito às condições de
dignidade, segurança e saúde, garanti-
das constitucionalmente a qualquer ci-
dadão. Ressalte-se que a recusa do
fornecimento de energia fere o artigo 22
e seu parágrafo único do Código de
Defesa do Consumidor, por se tratar de
serviço público essencial e contínuo.
Esse é um problema existente em diver-
sas áreas protegidas pela legislação de
proteção aos mananciais no Brasil.
É
Energia
É de se registrar a importante vitória
dos moradores de um conjunto habita-
cional localizado em área de proteção
aos mananciais na Grande São Paulo,
pendente de regularização ambiental. O
Escritório conseguiu, por meio de inter-
pelação junto à Eletropaulo, que fosse
ligada a energia elétrica para mais de 200