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O IBAMA e a Taxa, Vícios e Pizza
outubro / novembro de 2001
A
A Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA), estabelecida pela
Lei Federal n.º 10.165, de 27 de
dezembro de 2000, que modificou o
artigo 17 da Política Nacional de Meio
Ambiente, substituiu as malfadadas
portarias que instituíam e regulamen-
tavam a antiga Taxa de Fiscalização
Ambiental (TFA), combatida por ser
totalmente inconstitucional.
Embora com outra roupagem, a
TCFA também não foi capaz de encer-
rar as inúmeras discussões acerca do
pagamento da Taxa e dos preços por
serviços administrativos do IBAMA.
Segundo a Lei, a Taxa será cobrada
trimestralmente, sendo o valor variável
de acordo como “potencial de poluição”
e o “grau de utilização de recursos
naturais” de cada uma das atividades
sujeitas à fiscalização do Instituto.
Cássio Felippo Amaral, advogado
do escritório Pinheiro Pedro Advoga-
dos, analisando o Anexo IX da Lei,
compara: uma microempresa, ainda
que possua potencial poluidor consi-
derado alto, irá pagar um valor anual
de R$ 50,00 (cinqüenta reais); uma
empresa de grande porte, que tenha
receita bruta anual superior a 12 mi-
lhões de reais, mesmo possuindo po-
tencial poluidor considerado baixo, irá
pagar a Taxa em valor anual de R$
450,00 (
quatrocentos e cinqüenta
reais).Assim, enquanto a microempre-
sa, que irá degradar mais o ambiente,
paga somente R$ 50,00 por ano, uma
grande empresa, que apresenta menos
risco ao ambiente, pagará mais, so-
mente porque sua receita bruta anual
é maior. E, não sendo recolhida a taxa,
serão cobrados juros de mora (1%) ao
mês e multa de mora de 20% ou 10%,
caso o pagamento seja efetuado até o
último dia do mês subseqüente ao ven-
cimento.
Para o advogado, a TCFA, assim
como a antiga TFA, viola o artigo 77
do Código Tributário Nacional, prin-
cipalmente o parágrafo único, que diz
que taxas cobradas pela União, Esta-
dos e Distrito Federal, não podem ter
base de cálculo ou fato gerador idên-
ticos aos que correspondam a impos-
to, “nem ser calculada em função do
capital das empresas”.
Além disso, explica Cássio
Felippo, ao fixar a TCFA com base na
receita bruta das empresas, foi ferido
também o princípio da isonomia
tributária previsto pela Constituição
Federal. Para fundamentar o seu argu-
mento, o advogado lembra que o arti-
go 150 da Constituição Federal veda
aos entes da Federação “instituir trata-
mento desigual entre contribuintes que
se encontram em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão
de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendi-
mentos, títulos ou direitos”.
De forma incisiva, Cássio Felippo
vai além em seu questionamento so-
bre a “nova versão da TFA”. Se o fato
gerador da Taxa é o exercício regular
do poder de polícia, conferido ao
IBAMA para controle e fiscalização
das atividades potencialmente po-
luidoras e utilizadoras de recursos
naturais, pergunta-se: é de competên-
cia legal de um órgão federal cobrar
pela fiscalização de atividades já mo-
nitoradas pelo Governo do Estado de
São Paulo, por exemplo?
Mais uma vez a Constituição Fe-
deral serve de inspiração e base para
explicar seus argumentos. A Consti-
tuição Federal reza que “é de com-
petência comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios prote-
ger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas”.
No Estado de São Paulo, amparado na
Constituição Estadual e na Carta Fe-
deral, foi instituído o Sistema Esta-
dual de Meio Ambiente, devidamente
estruturado por legislação própria,
contando com órgão de fiscalização
que executa as atribuições do Sisna-
ma. Ora, se a fiscalização das ati-
vidades potencialmente poluidoras é
exercida pelo órgão estadual, caberia
a este instituir a taxa, e não à União.
Cássio Felippo vai mais longe. “É
mera ficção o exercício da fiscaliza-
ção do IBAMA em nosso Estado, bem
como nos estados onde existe um siste-
ma próprio de controle da poluição.
Isto é um fato, de ordem material, que
não pode ver-se subestimado no pa-
pel”. Assim, no seu entender, “a co-
brança da TCFA, nessas circunstâncias,
além de imoral, é exação que carac-
teriza imposição de imposto sobrepos-
to, a incidir sobre serviços prestados
pelo ente estadual, o que é expressa-
mente vedado pelo artigo 150, VI,
alínea “a”, da Constituição Federal”.
Enfim, a TCFA está eivada de ví-
cios insanáveis. No entender do ad-
vogado é uma pena, pois isso colide
com todos os esforços que o governo
Federal tem feito para implementar
uma melhor legislação de controle
ambiental. Ao instituir a TCFA, além
de desfigurar a Lei da Política Nacio-
nal do Meio Ambiente, transforma a
tributação ambiental, literalmente, em
pizza.
Foto: Luiz Cláudio Barbosa
Ora, comenta o advogado, “se o
IBAMA fiscaliza diversas empresas,
sejam elas micro, pequenas, médias ou
grandes empresas, ou mesmo pessoas
físicas, certo é que a TCFA deverá in-
cidir sobre todas elas, de forma igual,
para que o IBAMA possa fazer frente
aos custos dessa atividade de fisca-
lização e, sobretudo, para que empre-
sas de maior potencial econômico não
sejam mais oneradas que outras ati-
vidades de menor alcance econômico.
Desse modo, a cobrança da TCFA com
base na receita bruta das empresas é
inconstitucional”.
No Estado
de São Paulo é mera
ficção o exercício de
fiscalização do IBAMA”.
Cássio Felippo