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março a maio de 2002
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toridades governamentais venham a
aplicar sanções rigorosas contra em-
presas que provoquem danos ao
meio ambiente, o seguro ambiental
para poluição continuada tem
grandes possibilidades de expansão.
Otimista, Walter Polido avalia
que, atualmente, o tema da cobertu-
ra para riscos ambientais começa a
ser tratado com mais propriedade.
Isso porque é outro o cenário que se
apresenta ao País. A inserção da eco-
nomia brasileira no contexto da glo-
balização, a onda de fusões e
aquisições empresariais, com aporte
de investimentos externos, a evo-
lução da legislação ambiental, prin-
cipalmente com a Lei dos Crimes
Ambientais, bem como a abertura do
mercado segura-
dor brasileiro
para o mercado
internacional e a
desmonopoliza-
ção do resseguro,
são fatores que
em breve favore-
cerão o incre-
mento desta mo-
dalidade de se-
guro.
Soluções adequadas
Os números não são conhecidos,
mas o IRB estima que cerca de 80%
das empresas brasileiras possuem o
Seguro de Responsabilidade Civil
Geral com cobertura adicional para
Poluição Súbita. Já o Seguro para
Poluição Continuada, com operação
destacada em mercados como os
EUA, Europa e Japão, não tem o
mesmo apelo na América Latina e,
conseqüentemente, no Brasil. Con-
forme o Instituto, “falta às segura-
doras e ao próprio IRB experiência
nesse tipo de risco”. Contudo, não
existe impedimento para a viabiliza-
ção da cobertura, inclusive com o
concurso de resseguradoras externas.
Walter Polido diz que o mercado se-
gurador brasileiro precisa apresentar
soluções adequadas para os poten-
ciais segurados.
Em alguns paí-
ses, dentre as so-
luções encontra-
das está o “pool de
resseguro para a
subscrição de ris-
cos ambientais”.
A subscrição indi-
vidualizada de
uma seguradora
apresenta uma sé-
rie de desvan-
tagens, dada a magnitude e complex-
idade do tema.
No Brasil, ainda não há notícias
O mercado de
seguros brasileiro
precisa apresentar
soluções
adequadas.”
sobre a formação
de pools para o
seguro de polui-
ção contínua. A
experiência em
outros ramos do
seguro, como o
DPVAT (veícu-
los) compulsório,
traz um certo ce-
ticismo em rela-
ção aos pools,
embora - ressalva
Polido - os pools
europeus para
riscos ambientais
em nada se assemelhem a tais me-
canismos brasileiros.
A responsabilidade civil concer-
nente aos danos causados pela polui-
ção está disciplinada pela Constitui-
ção Federal e pela legislação am-
biental brasileira, especialmente a
Lei 6.938/81, que consagra o princí-
pio da “responsabilidade objetiva”,
ou seja, que existe independente-
mente da culpa. No entender de
Walter Polido, esse princípio visa dar
um fim na prática da socialização do
prejuízo e privatização do lucro. Ele
demonstra claramente que, aquele
que lucra com uma atividade, deve
também responder pelo risco e pe-
las desvantagens dela resultantes.
Antonio Fernando Pi-
nheiro Pedro e Flavio Rufi-
no Gazani, em artigo para a
Revista
Gerenciamento
Ambiental
(
Ano 3 –Nº 16),
afirmam que, embora ainda
Seguro: Verdadeiro Ativo Ambiental
seguros, expôs sobre o tema “Risco e
Seguro Ambiental”, com o intuito de fo-
mentar a necessidade de adoção, no Bra-
sil, do seguro ambiental emsuas inúmeras
modalidades. Na ocasião, Flavio Gazani
apresentou um histórico do mercado de
seguros ambientais nos EUA, Europa e
Brasil e destacou algumas modalidades
praticadas atualmente no mercado inter-
nacional de seguros ambientais, além de
revelar aspectos sobre as responsabili-
dades dos agentes causadores de
degradação ambiental, lembrando, ao fi-
nal, que as empresas devem adotar cada
vez mais uma postura pró-ativa na pro-
teção ambiental. Gazani considera que a
questão ambiental nas empresas deve ser
tratada não apenas como despesa ou pas-
sivo e o seguro ambiental pode vir a ser
um verdadeiro ativo ambiental, contabi-
lizado como tal pelas empresas que o
possuírem.
O evento foi promovido pelo Comitê
de Seguros da AMCHAM, presidido por
J.Adalber Alencar, e teve como resulta-
dos práticos a criação de um Task Force
de SegurosAmbientais, que contará com
a colaboração de membros dos comitês
de Legislação e de MeioAmbiente, para
discutir a questão, bem como a realiza-
ção, no próximo mês de agosto, de even-
to que tratará do tema “Risco, Seguro e
Legislação Ambiental”.
Nada mais oportuno, segundo a ad-
vogada Flavia Witkowski Frangetto, es-
pecialista em direito ambiental, uma vez
que, em janeiro do próximo ano, entrará
emvigor o Novo Código Civil Brasileiro,
cujo capítulo XV disciplina justamente a
matéria sobre “Seguros” e, consequente-
mente, o assunto seguro ambiental deverá
ganhar nova dimensão no País.
Com a nova regulamentação das
relações entre segurador e segurado, a
questão não mais se resumirá ao inte-
resse dos particulares, envolvendo, tam-
bém, interesses difusos, como os am-
bientais.
não seja comum no Brasil, em especial
devido à relação
custo-benefício, o
Seguro Ambiental,
sem dúvida, fará
cada vez mais parte
da agenda de com-
promissos sociais
das empresas.
No último dia 12
de abril, FlavioRufi-
no Gazani, a convite
da CâmaraAmerica-
na de Comércio –
AMCHAM, de São
Paulo, falando para
uma platéia de espe-
cialistas na área de
Fernando e Flavio
Foto: Luiz Claudio Barbosa