junho a agosto de 2002
6
esmo antes de sua re-
gulamentação, a Lei
10.267,
de 28 de agos-
to de 2001, que dispõe
sobre Registros Públi-
cos de Imóveis (alteran-
do a Lei 6.014/73), é
Propriedade rural emeioambiente
transformar numa briga judicial demo-
rada e cara para o proprietário”, pon-
dera o advogado.
Aliás, a questão da Reserva Legal
é um aspecto da lei que traz trans-
tornos para os proprietários rurais.
O jornalista lembra que a figura da
reserva legal já estava prevista pelo Có-
digo Florestal (1965), que foi alterado
pela Lei 7.803/89, responsável pela in-
trodução da exigência de averbação da
área de reserva legal.
Augusto Ribeiro destaca que,
quando o Código Florestal incorporou
esta exigência, boa parte das pro-
priedades rurais das regiões Sul,
Sudeste e Nordeste já não dispunham
de mata nativa para preservação. Os
Estados de São Paulo e Paraná são
aqueles onde a questão da reserva le-
gal tem produzido os maiores aborre-
cimentos, pois é neles que mais se con-
trastam a escassez de áreas para a
reserva legal com o extremo rigor dos
órgãos ambientais e exigências buro-
cráticas dos cartórios que, sob o man-
to do “cumprimento da lei”, fazem
exigências nem sempre fáceis de se-
rem cumpridas.
No caso de São Paulo, o que ater-
roriza os proprietários é a ação do
Ministério Público. Atuando como
curadores do meio ambiente, os pro-
motores públicos estão fazendo exi-
gências que vão da
imediata aver-
bação até a recom-
posição da área,
mesmo que ela
recaia sobre lavou-
ras formadas. Au-
gusto
Ribeiro
destaca que, apesar
do caráter legal,
esse imediatismo é pernicioso, pois,
além das perdas das lavouras ou das
pastagens, há reflexos sociais impor-
tantes, como a perda de milhares de
empregos, que são eliminados com a
dispensa da mão-de-obra utilizada nes-
tas propriedades.
Mas os problemas não são exclu-
sivos desta região do País. Augusto
Ribeiro destaca a Região Norte como
outra que merece atenção. Isso porque,
embora ainda seja grande a cobertura
vegetal natural das propriedades rurais
e as mesmas já estejam averbadas nas
escrituras, existe uma outra ameaça
que tira o sono dos proprietários ru-
rais locais. Ele refere-se à Medida Pro-
visória 1.956, de 14/12/00 (que é a 54ª
reedição da MP 1.511, de 25/07/96)
que, por pressão do movimento am-
bientalista, pretende aumentar acima
dos 80% a área de Reserva Legal. Isso,
segundo empresários da região, tor-
nará impraticável a atividade econômi-
ca.
Embora os problemas causados
pela lei sejam bastante significativos
e responsáveis por um grande número
de demandas judiciais, Augusto
Ribeiro encontra também exemplos
positivos na boa aplicação da lei e, em
especial, no que diz respeito à Reser-
va Legal. Ele faz referência à região
do Triângulo Mineiro, onde, para re-
solver o problema da reserva legal, os
proprietários receberam apoio dos
órgãos ambientais para fazer a sua
averbação. O Instituto Estadual de Flo-
restas, que em Minas representa o
IBAMA, até pouco tempo realizava
todo o serviço gratuitamente, incluin-
do o trabalho do agrimensor, plantas e
memoriais descritivos. Certamente não
é preciso chegar a tanto, mas também
não é preciso criar dificuldades ex-
tremas para aqueles que sincera e ho-
nestamente estão procurando resolver
a situação de sua propriedade.
M
considerada uma boa lei, pois veio
para moralizar a questão dos registros
das propriedades rurais no Brasil. Ou-
tro ponto positivo é sua contribuição
indireta para a preservação natural,
uma vez que obriga a averbação da
Reserva Legal destas propriedades.
O advogado e jornalista especia-
lista no assunto,Augusto Ribeiro Gar-
cia, consultor jurídico da Revista
Globo Rural”,
reconhece os aspec-
tos positivos da lei, embora julgue
haver uma certa exorbitância do po-
der público sobre os proprietários ru-
rais. O diploma legal tem méritos,
favorece aqueles proprietários hones-
tos que desejam possuir domínio
legal apenas sobre suas terras, e,
se bem aplicado, irá cravar uma
cunha no coração da grilagem crimi-
nosa. Mas é verdade, também, que ele
impõe transtornos àqueles proprie-
tários que desejam regularizar suas
propriedades.
Augusto Ribeiro explica que es-
ses problemas começam quando o pro-
prietário rural apresenta, ao cartório de
registros, a planta
da propriedade e
seu memorial des-
critivo e estes não
conferem com as
coordenadas de
r e f e r ê n c i a s
geográficas ofere-
cidas pelo IN-
CRA.
Diante de casos assim, é normal o
oficial do cartório exigir que o pro-
prietário entre em Juízo para requerer
a retificação da área. Obrigatoria-
mente o Ministério Público entrará no
processo e a primeira coisa que soli-
citará será a reserva legal, devida-
mente demarcada e averbada na
matrícula do imóvel. Enfim, “o que
era um simples ato administrativo de
registro de uma escritura, pode se
A nova Lei de Registros Públicos veio moralizar a questão dos registros das
propriedades rurais e ainda apresenta aspectos benéficos à preservação ambiental.
O advogado e jornalista Augusto Ribeiro Garcia comenta a Lei. Na próxima página,
o advogado e Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB - Paraná, Paulo
Roberto Pereira diz que a propriedade deve cumprir também uma “função social”.
Augusto Ribeiro Garcia,
advogado e jornalista
A questão da
reserva legal produz
aborrecimentos para
proprietários das
regiões Sul, Sudeste e
Nordeste.”