fevereiro de 2003
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onforme antecipou
Am-
biente Legal”
em sua últi-
ma edição, o governo do
Estado de São Paulo acaba
de editar o Decreto n.º
47.397,
publicado no
Muda o Licenciamento Ambiental
no Estado de São Paulo
C
Diário Oficial do dia 5 de dezembro,
que altera e moderniza a legislação
órgão municipal competente de lim-
peza pública”. O descumprimento da
decisão implicará, para a empresa,
multa diária equivalente a 0,5% (meio
por cento) do valor dado à causa, a
ser carreada para o fundo previsto
pela lei da Ação Civil Pública ( Lei
n.º 7.347/85).
Na verdade a ONG requereu, ain-
da, que “fosse suspenso o envasamen-
to de produtos nas garrafas plásticas
PET, por serem prejudiciais ao meio
ambiente e causarem danos graves
como o entupimento de galerias plu-
viais, proliferação de insetos, prejuí-
zo à navegação e à biota, contami-
nação do lençol freático e dano es-
tético”. O acórdão, porém, assim res-
pondeu a este pedido: “Não se pode
simplesmente impedir o ato de envase
de bebidas e refrigerantes em emba-
lagens plásticas tipo PET, como quer
a apelante. Tal pretensão é juridica-
mente impossível, pois seu acolhi-
mento afrontaria as normas constitu-
cionais que asseguram o respeito aos
valores sociais do trabalho, da livre
iniciativa, e do livre exercício de
qualquer atividade econômica”. Tam-
bém não foi acolhido, por igual mo-
tivo, o pedido de apresentação de
cronograma para substituição deste
material na linha de produção da
fábrica de refrigerantes, pois se en-
tendeu que a utilização da matéria
plástica, nos mais diversos ramos da
indústria, inclusive nas embalagens
de bebidas e refrigerantes, é um fato
irreversível, além de não ser vedada
em nosso ordenamento jurídico.
O relator do acórdão faz ressalva
importante, que serve também de
lição para a gestão ambiental, seja ela
pública ou privada. Diz o texto: “Se
a causa não pode ser combatida, deve-
se ao menos atacar objetiva e efi-
cientemente os efeitos pelas mais di-
versas formas, sob pena de resignação
e assentimento em relação à lenta
transformação do planeta num gi-
gantesco depósito de lixo. Por isto
que se deve priorizar o quanto antes
a reciclagem obrigatória. No caso
brasileiro, aliás, isto é de fundamen-
tal importância até pelos efeitos so-
ciais benéficos que traz ao fomentar
a chamada economia informal.”
E para não dizer que a decisão do
Tribunal paranaense foi inflexível e
restritiva aos negócios da empresa, à
obrigação de fazer o recolhimento das
embalagens dos produtos, foi facul-
tada a adoção de “procedimentos de
reutilização e recompra, por preço
justo, de no mínimo 50% (cinqüenta
por cento) das garrafas plásticas que
produzir a cada ano, após o uso do
produto pelos consumidores, a fim de
dar-lhes destino final ambientalmente
adequado, assim entendida a utiliza-
ção e reutilização de garrafas e ou-
tras embalagens plásticas em pro-
cessos de reciclagem, e para a fabri-
cação de embalagens novas ou para
outro uso econômico, respeitadas as
vedações e restrições estabelecidas
pelos órgãos oficiais competentes da
área de saúde”.
Para Antonio Fernando Pinheiro
Pedro, Diretor do Escritório “Pinheiro
Pedro Advogados”, não resta dúvida
sobre a importância desta decisão do
judiciário paranaense, que certamente
produzirá efeitos em outros estados
brasileiros e em outras esferas do Po-
der Judiciário em todo o País. “É uma
decisão acertada nos aspectos legais,
sustentada em conceitos ambientais
avançados e no princípio jurídico-
econômico do ‘poluidor pagador’,
além de benéfica para o meio am-
biente pelos seus efeitos práticos. Não
pode, também, ser considerada uma
decisão que prejudique a atividade
econômica, afinal, não acolheu os
pedidos extravagantes formulados
pela organização não governamental
e está acorde com a defesa da econo-
mia e da livre iniciativa, que deve
adotar como princípio a defesa do
meio ambiente, segundo o que reza o
artigo 170, VI, da Constituição Fede-
ral. Enfim, é uma decisão que deve
deixar a todos nós que militamos com
a causa ambiental muito felizes e es-
perançosos, bem como orgulhosos
todos aqueles que operam no ramo do
direito. Ou seja, mesmo não havendo
uma Lei nacional que discipline a
questão dos Resíduos Sólidos como
um todo, já existe legislação sufi-
ciente para amparar decisões judi-
ciais em prol do meio ambiente, re-
interpretando conceitos civis sob a
ótica dos interesses difusos. O Tribu-
nal de Justiça do Paraná, por meio de
sua Oitava Câmara Civil, acaba de es-
crever uma importante página na
história do meio ambiente de nosso
País”, avalia Pinheiro Pedro. À so-
ciedade civil cumpre acompanhar o
cumprimento dessa importante de-
cisão judicial.
Ambiente Legal”
es-
tará vigilante e retornará ao assunto
repercutindo os efeitos dessa decisão
em edição futura.
que dispõe sobre a prevenção e con-
trole da poluição do meio ambiente.
O Decreto introduz tese já defen-
dida neste Boletim, da necessária des-
centralização do licenciamento. “No
entanto, deverá ser objeto de análise
mais acurada quanto à sua aplicabili-
dade”, dizAntonio Fernando Pinheiro
Pedro. Entre as principais mudanças
estão a instituição da Licença Prévia,
a obrigatoriedade de renovação
periódica das licenças e o licencia-
mento municipal para atividades de
impacto ambiental eminentemente
local.
"
Além de acertada,
esta decisão judicial,
está sustentada em
conceitos ambientais
avançados como o do
poluidor pagador
.
Ela
vai produzir muitos
efeitos em todo o
País."