Revista Ambiente Legal - page 34

Revista Ambiente Legal
34
da federação envolvidas (estados
de São Paulo, Minas Gerais e Rio
de Janeiro).
Surge cristalina, também, a clara
omissão do Conselho Nacional
deRecursosHídricos, quedeveria
efetivamente mediar o conflito.
A Constituição Federal estabelece
competência da União para
definição de critérios de outorga
de direito de uso dos recursos
hídricos. Cabe à União legislar
sobre águas.
Assim, as legislações estaduais,
por mais avançadas que sejam,
constituem
instrumentos
subsidiários ao diploma federal.
Outro aspecto, que qualquer
professor de geografia atesta,
é que nossas bacias, com
raríssimas
exceções,
são
interligadas, de forma que a
sua federalização passa a ser
regra geral.
Essa federalização implica no
reforço aos Comitês de Bacia
afetos a cada uma das unidades
de gestão e planejamento,
nos termos da lei federal.
No entanto, não existe um
regulamento que discipline
a articulação entre União e
Estados, envolvendo os comitês,
embora a lei preveja isso.
Ante o enfraquecimento da
autoridade federal no campo
da articulação e da liderança,
afirmar a competência legal,
por si só, não é suficiente para
efetivar a gestão em águas
compartilhadas, principalmente
porque a Constituição define
dois tipos domínios para a
gestão e o art. 30 da Lei nº
9.433/97 estabelece que os
Poderes Públicos estaduais
devem outorgar e regulamentar
os usos da água na sua esfera de
competência.
A questão é de ordem
geomorfológica – nossos rios
estaduais, com raras exceções,
desaguam em bacias federais
e o entendimento legal deveria
considerar justamente isso.
Há,portanto,defato,umaconfusão
que precisa urgentemente ter fim.
A ANA deveria definir vazões de
entrega de rios estaduais para
federais (art. 17 do Decreto nº
3.692/2000). No entanto, não o
faz, por não estar amparada em
regulamentação efetiva, que
deveria ser providenciada pelo
Conselho Nacional de Recursos
Hídricos.
Falarem“articulação”nãoresolve.
Sequer há efetivo partilhamento
de informações sobre controle,
fiscalização
ou
mesmo
monitoramento hidrológico entre
estados e a união.
CONCLUSÃO
Portanto, é preciso mais do que
regulamentar o art. 21 da CF.
É
preciso
reconhecer
a
omissão do Conselho Nacional
de
Recursos
Hídricos,
jurisdicionado a um Ministério
politicamente fraco, como é o
Ministério de Meio Ambiente.
É
preciso
reconhecer
a
necessidade
premente
de
revisar o marco legal da
Política Nacional de Recursos
Hídricos, instituindo regras
objetivas e claras no que tange
à gestão, planejamento da
outorga e reservação em águas
compartilhadas – ainda que se
pretenda preservar o princípio
da descentralização e da
manutenção das bacias como
unidade de planejamento.
Por fim, é preciso tocar o dedo
na ferida, para desinfetá-la de
vez: a Constituição estabelece
claramente ser de domínio da
União os cursos d’água que
afluem para os rios federais.
Não há discurso político ou
doutrina jurídica que modifique
o fato material, a conformação
geográfica, a geomorfologia de
nosso território nacional!
Assim, ou a União assume o
que é de sua conta, incluindo
o regime de reservação e
outorga que havia entregue
irregularmente à atividade
dos órgãos estaduais ( com
relação a bacias federais
- apenas “politicamente”
estadualizadas)... ou não
haveráefetiva implementação
da Constituição Federal e da
Lei de Política Nacional de
Recursos Hídricos.
O momento, portanto, requer
COMPETÊNCIA, CORAGEM e
DETERMINAÇÃO.
FRANCAMENTE
1...,24,25,26,27,28,29,30,31,32,33 35,36
Powered by FlippingBook