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A PROPOSTA DE MUDANÇA DO IMPOSTO DE RENDA IMPULSIONA A REFORMA TRIBUTÁRIA DA PEC N. 110/19

by Portal Ambiente Legal
2 de setembro de 2021
in Destaque, Geral, Justiça e Política
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A PROPOSTA DE MUDANÇA DO IMPOSTO DE RENDA IMPULSIONA A REFORMA TRIBUTÁRIA DA PEC N. 110/19

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Por Fabio Pugliesi*

A retirada de urgência do projeto de lei n. 2337/21 pelo Poder Executivo, chamado de “reforma do imposto de renda”, embora se trate tão somente de mudança legislativa neste imposto de competência do Poder Legislativo.

Importante destacar que na Câmara dos Deputados inicia o trâmite dos projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo.

Em 2018 retomou a importância da renovação do sistema tributário, uma vez que encerrou o ciclo das commodities e a queda dos preços do petróleo encerrou o projeto do Brasil de dispensar as reformas política e tributária, dado que os royalties do petróleo, que os Estados e Municípios tanto disputaram, não chegaram ao nível projetado.

Já no final do ano legislativo de 2018 a Comissão Especial da Reforma Tributária da Câmara para a PEC n. 293/04 aprovou o relatório do deputado Luiz Carlos Hauly que extingue nove tributos, entre eles a chamada “contribuição previdenciária das empresas sobre a folha de salários”, e institui de fato um Imposto sobre Valor Agregado, denominado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), em cumprimento ao acordo do Brasil com a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico.

Em vista da apresentação da PEC n. 45/19 na Câmara dos Deputados é instituída a Comissão Mista que apresentou sugestões que permitiram ao relator da PEC N. 110/19 rever seu relatório após debates com especialistas e lideranças da sociedade civil, realizadas no plenário do Senado Federal, o que reitera a importância do tema.

O projeto de lei n. 2337/21, a par de corrigir a tabela progressiva do imposto de renda pago pelas pessoas físicas e procurar deter a distorção gerada pela tabela progressiva, bem como reduzir a tributação das pessoas jurídicas, propôs uma tributação única de vinte por cento na distribuição de lucros das empresas e, na prática, extinguiu os juros sobre o capital próprio ao extinguir sua dedutibilidade pelas grandes empresas. De qualquer forma foram tantos os substitutivos do projeto de lei original que fica difícil imaginar como estes temas podem ser retomados a partir deste projeto de lei.

Antes de prosseguir cabe retomar o porquê dos dividendos passaram a ser isentos.

A instituição dos juros sobre o capital próprio, aliás, constituiu a contrapartida para as empresas capitalizadas, à época da extinção da correção monetária do balanço patrimonial, na transição do cruzeiro para o real. Ademais, por ser considerado o juro sobre o capital próprio no cálculo dos dividendos obrigatórios da sociedade anônima foi mais fácil isentar os dividendos para evitar muitos regimes de tributação na distribuição do lucro.

O fato que esta assimetria, expediente para não tumultuar o mercado de capitais na década de 90, permaneceu e acabou sendo usada por parte da classe média profissionalizada se trabalhar sem gerar despesa da contribuição previdenciária sobre a folha de salário para a empresa que paga a remuneração de seu trabalho.

A falta de racionalidade do debate acabou por impulsionar a PEC N. 110/19 que propõe, também, a extinção desta contribuição das empresas e alertou aos optantes da chamada “pejotização” é uma estratégia precária em risco.

Ademais o relatório da Comissão Mista admitiu que a proposta Contribuição sobre Bens e Serviços que extingue o PIS e COFINS, objeto do projeto de lei n. 3887/20 de iniciativa do Poder Executivo que se desinteressou de impulsionar para ir ao tema do imposto de renda, deve ser o teste o Imposto sobre Bens e Serviços que deverá substituir o ICMS e o ISS nos quatro anos subsequentes.

Desta forma se verifica que o consenso democrático da PEC n. 110/19 contribui também para o consenso, ainda que parcial, que permite ao Brasil seguir sua experiência de democracia de massas e tem tido o apoio das diferentes forças políticas. Ainda que, naturalmente, discordem de alguns aspectos.

*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário. Twitter: @FabioPugliesi.

Fonte: Direito Financeiro e Tributário

Publicação Ambiente Legal, 02/09/2021

Edição: Ana A. Alencar

As publicações não expressam necessariamente a opinião da revista, mas servem para informação e reflexão.

Tags: imposto de rendaImposto sobre Bens e Serviços pagamentos de tributoslei n. 2337/21PEC n. 110/19Reforma tributária
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