Portal Ambiente Legal
No Result
View All Result
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre
segunda-feira 9 de junho de 2025
Portal Ambiente Legal
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre
No Result
View All Result
Portal Ambiente Legal
No Result
View All Result
Home Geral

A PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS

by Portal Ambiente Legal
16 de agosto de 2021
in Geral, Justiça e Política, Sustentabilidade
0
A PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES AMBIENTALISTAS
161
SHARES
2k
VIEWS
EmailFacebookLinkedinTwitter

Por Paulo de Bessa Antunes*

O Conselho Nacional do Meio Ambiente submeteu a consulta pública a proposta de resolução que institui o Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (Cnea). Conforme o definido no artigo 2º da proposta as entidades ambientalistas são organizações não governamentais (ONGs) sem fins lucrativos que tenham como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa e proteção do meio ambiente.

A matéria é importante pois as ONGs, de acordo com o inciso VII do artigo 5º do Decreto 99.274/1990, com redação dada pelo Decreto nº 9.806/2019, têm assento no plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente, responsável por assessorar, estudar e propor ao conselho de governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida (Lei nº 6.938/1981, artigo 6º, II). A presença das ONGs no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) cumpre o papel de dar consistência aos artigos 1º, II, 193, parágrafo único, e 225 da Constituição Federal.

O Decreto nº 9.806/2019, como se sabe, reduziu significativamente a representação das entidades ambientalistas junto ao Conama, dando margem ao ajuizamento da ADPF nº 623/DF, ora em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, na qual é arguida a inconstitucionalidade da alteração na representação das entidades ambientalistas promovidas em 2019. É oportuno que se anote que a votação marca 4 a 0 em favor da inconstitucionalidade, o que parece indicar uma clara violação às normas e aos princípios constitucionais aplicáveis. Pois bem, a proposta de resolução claramente restringe mais ainda a representação das ONGs.

Com efeito, o §2º do artigo 5º estabelece que a ONG deverá ter “no mínimo dois anos de existência”. A exigência é ilegal, pois a própria Lei nº 7.347/1985 (ação civil pública) admite que a associação esteja constituída “há pelo menos um ano” (artigo 5º, V, a), sendo certo que a Lei nº 6.938/1981 que instituiu o Conama nada dispõe sobre a matéria. Por outro lado, o mesmo artigo 5º, em seus incisos VII e VIII, estabelece uma representação técnica da sociedade civil, pois exige “declaração de Corpo Técnico com experiência em pelo menos uma das seguintes áreas: Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental, Controle e Qualidade Ambiental e Gestão Territorial” (VII) e “comprovação por meio de atestados técnicos de experiência em projetos e pesquisas socioambientais em pelo menos um bioma” (VIII).

Ora, a representação das ONGs é uma representação social e política da sociedade e não uma representação técnica. Os cidadãos têm o direito de se organizarem em associações para defesa de determinados interesses e não têm qualquer obrigação legal de embasarem tecnicamente suas posições. Cuida-se de um simples exercício do direito de participação assegurado pela Constituição. Na verdade, o que a proposta faz é tentar transformar as ONGs em entidades de consultoria ambiental, o que, evidentemente, não é o caso.

A concepção contida na proposta de resolução é coerente com o disposto no §8º do artigo 5º do Decreto 99.274/1990, com redação dada pelo Decreto nº 9.806/2019, que estabelece o sorteio como forma de nomeação das ONGs, retirando inteiramente o caráter representativo da associação indicada. Assim, conforme a proposta de resolução, busca-se estabelecer mecanismo burocrático, distante do texto e do espírito da Constituição, que é “assegurar uma participação ativa de ONGs dedicadas a defesa ambiental”, como forma de participação cidadã e não técnica nos órgãos de formulação da política ambiental brasileira. Louve-se a iniciativa do Conama de levar o tema à discussão e que esta possa corrigir os evidentes equívocos da proposta de resolução.

*Paulo de Bessa Antunes é Advogado, Professor Associado da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro – UNIRIO, foi Procurador Regional da República – Ministério Público Federal por trinta anos. É presidente da União Brasileira dos Advogados Ambientais – UBAA

Fonte: Conjur
Publicação Ambiente Legal, 16/08/2021
Edição: Ana A. Alencar

As publicações não expressam necessariamente a opinião da revista, mas servem para informação e reflexão.

Tags: ambientalismoCadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (Cnea)Conselho Nacional do Meio Ambienteentidades ambientalistasMeio AmbienteONGs
Previous Post

CANHOTOS, ESSES ESQUERDISTAS

Next Post

PROGRAMA TRADETUR – SUSTENTABILIDADE, MEIO AMBIENTE INTEIRO

Next Post
PROGRAMA TRADETUR – SUSTENTABILIDADE, MEIO AMBIENTE INTEIRO

PROGRAMA TRADETUR - SUSTENTABILIDADE, MEIO AMBIENTE INTEIRO

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  • Trending
  • Comments
  • Latest
PERIGO NO TRONCO DAS ÁRVORES

PERIGO NO TRONCO DAS ÁRVORES

24 de abril de 2019
MANUSCRITO JESUÍTA DESCOBERTO NO BRASIL REVELA INCRÍVEL CONHECIMENTO DE ASTRONOMIA

MANUSCRITO JESUÍTA DESCOBERTO NO BRASIL REVELA INCRÍVEL CONHECIMENTO DE ASTRONOMIA

8 de fevereiro de 2023
LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

8 de junho de 2020
Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

20 de março de 2015
LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

231
Banco de Remédios  amplia atuação em São Paulo

Banco de Remédios amplia atuação em São Paulo

227
Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

170
RECICLAGEM PAGA A CONTA DE LUZ

RECICLAGEM PAGA A CONTA DE LUZ

45
EM DIA MUNDIAL DO AMBIENTE, GUTERRES PEDE TRATADO AMBICIOSO CONTRA PLÁSTICOS

EM DIA MUNDIAL DO AMBIENTE, GUTERRES PEDE TRATADO AMBICIOSO CONTRA PLÁSTICOS

6 de junho de 2025
USO EXCESSIVO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA AMEAÇA O FLUXO DOS RIOS NO BRASIL, APONTA ESTUDO

USO EXCESSIVO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA AMEAÇA O FLUXO DOS RIOS NO BRASIL, APONTA ESTUDO

28 de maio de 2025
SÉRIE “NO PANTANAL TEM GENTE” – 3º EP – INSTITUTO AGWA

SÉRIE “NO PANTANAL TEM GENTE” – 3º EP – INSTITUTO AGWA

28 de maio de 2025
O EQUÍVOCO QUE LEVA À CENSURA

O EQUÍVOCO QUE LEVA À CENSURA

28 de maio de 2025

LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Portal Ambiente Legal é mantido pela AICA – Agência de Inteligência Corporativa e Ambiental. Todos os Direitos Reservados.
Av. da Aclimação, 385 – 6º andar – Aclimação – CEP 01531-001 – São Paulo – SP – Tel./Fax: (5511) 3384-1220

No Result
View All Result
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre