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Ação proposta pelo rio Doce busca duvidosa proteção ambiental

by Portal Ambiente Legal
12 de novembro de 2017
in Geral, Justiça e Política
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Ação proposta pelo rio Doce busca duvidosa proteção ambiental
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riodocce4

 

Por Vladimir Passos de Freitas

Na histórica cidade de Mariana, como de resto em todo o território de Minas Gerais, explora-se a mineração de forma intensa. No dia 5 de novembro de 2015, romperam-se dois reservatórios da empresa Samarco. Um mar de lama, contendo produtos químicos, invadiu o distrito de Bento Rodrigues, criando um caos urbano com mortos e desabrigados.

A lama contaminada atingiu o Rio Doce e daí se espalhou por vários municípios, alcançando Governador Valadares e, posteriormente, Colatina, no estado do Espírito Santo. No caminho, ela deixou um rastro de desolação, que inclui a morte de peixes e a falta de água. Na sequência, adentrou o Oceano Atlântico, causando poluição marítima cujas consequências ainda não são passíveis de avaliação.

As múltiplas ações cíveis, individuais e coletivas, bem como as criminais instauradas, como eu previ nesta coluna há quase dois anos (22 de novembro de 2015)[i], tramitam sem a mais remota previsibilidade de solução. Incidentes de toda ordem impedem o normal andamento dos processos, por si só complexos. O primeiro incidente discutiu se a competência era da Justiça Federal ou estadual, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que cabia à 12ª Vara Federal de Belo Horizonte processar e julgar as ações de indenização.[ii]

A ação criminal foi proposta contra as mineradoras Samarco e suas proprietárias, Vale e BHP Billiton, e 21 diretores das três empresas. Todavia, está suspensa desde agosto deste ano, por ordem de juiz federal de Ponte Nova (MG), para que se avalie se as escutas telefônicas foram feitas legalmente.[iii]

No âmbito da indenização, “o Ministério Público Federal (MPF) impugnou, por meio de embargos declaratórios, a homologação judicial do acordo firmado nos autos de ação civil pública proposta pela União e Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo contra as empresas Samarco, Vale e BHP Billiton”.[iv] Há ainda um enorme número de ações individuais cujo final não tem previsão.

Temos, portanto, duas situações a lamentar. A primeira é o desastre ambiental em si, considerado o maior do Brasil em nossos cinco séculos de existência. A segunda é a ineficiência do sistema de Justiça brasileiro, que engloba desde a inexistências de Varas Ambientais em Minas Gerais, seja na Justiça Federal, seja na estadual, e uma visão genérica dos atores sobre a garantia ao princípio da ampla defesa que leva a um andamento processual claudicante que não avança.

Nada disto é, para mim, novidade, pois em 22 de novembro de 2015 eu alertava para este risco, fazendo comparação com o acidente no Golfo do México, em 2010:

A existência de múltiplas ações pode ter resultados negativos. O mesmo fato pode ensejar indenizações diferentes, antecipações de tutela dadas e negadas, conforme o juízo, agilidade em uns e demora em outros. Em artigo publicado com Alexandre Machado, sobre o derrame de óleo no Golfo do México, tivemos ocasião de observar que uma comissão de sete magistrados federais, com poderes para designar juízes nos casos de processos complexos, nomeou o juiz federal Carl J. Barbier para conduzir os processos com exclusividade (Revista de Direito Ambiental, Tratamento Jurídico dado ao vazamento…, v. 78, página 387).[v]

A ausência de pronta resposta do sistema originou a propositura de ação civil pública em nome do Rio Doce, fortemente atingido. A tentativa é compreensível, o que não significa que ser viável. É verdade que não há a mais remota previsibilidade do fim das ações e as vítimas, se não houver acordo, certamente aguardarão o resultado de 15 a 20 anos.

A iniciativa da ação em nome do rio seguiu o exemplo da Índia onde:

Dois rios sagrados do norte da Índia, o Ganges e o Yamuna, foram reconhecidos como pessoas jurídicas pela justiça do país, uma decisão que tem o objetivo de combater de modo mais eficaz a poluição.
A sentença foi divulgada poucos dias depois do reconhecimento pela Nova Zelândia como entidade viva de um rio adorado pelos maoris, por razões espirituais, um caso inédito a nível mundial.[vi]

No caso da Nova Zelândia, a exigência política veio dos maoris, povo tradicional do Pacífico, que representa significativa parcela da população. No caso da Índia a poluição dos rios, em geral, alcança níveis surpreendentes e se origina não apenas da falta de saneamento, poluição industrial, como também do nível de bactérias gerado pelo lançamento de cinzas de cadáveres às águas, motivada por crenças religiosas.

A propósito do Ganges, “um estudo publicado na Revista Internacional de Saúde do Meio Ambiente em 2006 já dizia que um indivíduo pode nesse rio contrair cólera, hepatite A, tifo, problemas gastrintestinais ou disenteria.[vii]

No caso brasileiro, o rio é representado pela Associação Pachamama e, segundo Graziela Beck, diretora da entidade, “isso garante maior proteção ao rio, seu entorno e a população em geral. Também se quebra um paradigma, onde a natureza é vista como um recurso natural, como um bem, passível de apropriação e exploração”.[viii]

Mas, se a tentativa é compreensível, como dito acima, nem por isso me parece deva ser acatada. Nela não vejo nenhum avanço real, mas sim mais uma quimera jurídica. E as razões são várias:

a) A primeira é óbvia e decorre da lei. Bens ambientais não são sujeitos de direitos e não possuem previsão legislativa para ingressar em juízo (Código Civil, art. 1º, Código de Processo civil, art. 319, II e Lei da Ação Civil Pública, art. 5º).

b) Permito-me, com todo o respeito, discordar da diretora da Pachamama quando prevê maior proteção ao rio. Não acredito que os principais poluidores, municípios que não fazem saneamento, mineradores ou indústrias que lançam produtos químicos às águas deixarão de praticar más condutas. Se não temem o MP, com toda a sua força institucional, temerão um rio, uma praça, os quero-quero que reclamarão que humanos transitem em um parque onde têm os seus ninhos?

c) A Lei da ACP Pública atribui a uma séria de atores a possibilidade de agir judicialmente. Ministério Público, Defensoria, associações que visem proteger o meio ambiente, órgãos públicos ambientais da União, Estados e Municípios. É preciso mais? Óbvio que não.
O mais só servirá para criar tumulto e aumentar a insegurança jurídica. Por exemplo, o poluidor celebra acordo com o MP e depois o Parque X ingressa em juízo alegando que não participou da transação. Como fica o empreendedor que já despendeu elevadas somas? Provavelmente transferirá seus negócios para o Paraguai e teremos mais desempregados no Brasil.

d) Temos gravíssimos problemas aos quais vejo pouca preocupação nos estudos acadêmicos e nas ações judiciais. Entre outros, alguém estuda o que fazer para que uma ação termine em prazo razoável? Há artigos para discutir como solucionar as agressões, ameaças, danos em seus veículos, praticadas por alunos contra professores do ensino público? Quem está aprofundando seus estudos no desastroso sistema do foro privilegiado? A segurança pública, caótica de sul a norte, é matéria nas Faculdades de Direito? A descrença no sistema político, com ameaça à democracia, tem preocupado os profissionais do Direito?

Diante dos graves problemas enfrentados atualmente pelo Brasil, a busca de temas novos que suscitam apaixonadas discussões e poucos resultados, a mim parece mais um escapismo do que uma proposta de solução para o que quer que seja. Enquanto estudamos e discutidos, acaloradamente, coisas que não terão efetividade, deixamos de lado o que realmente importa para que o país avance social e economicamente.

Já é tempo dos operadores do Direito assumirem posição de menor popularidade e maior interesse real, buscando efetividade do sistema de Justiça, porque, se dele desacreditarmos, só nos restará o caos.

[i] https://www.conjur.com.br/2015-nov-22/segunda-leitura-desastre-mariana-mudara-praticas-empreendimentos-risco. Acesso em 8/11/2017.
[ii] http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-06/stj-decide-que-acoes-contra-samarco-devem-ficar-com-justica-federal. Acesso em 8/11/2017.
[iii] https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/07/politica/1502116923_258608.html. Acesso em 8/11/2017.
[iv] http://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/noticias-mg/caso-samarco-caso-mariana-mpf-recorre-de-decisao-que-homologou-acordo. Acesso em 8/11/2017.
[v] https://www.conjur.com.br/2015-nov-22/segunda-leitura-desastre-mariana-mudara-praticas-empreendimentos-risco. Acesso em 8/11/2017.
[vi] https://istoe.com.br/rio-ganges-se-torna-pessoa-juridica-na-india/. Acesso em 8/11/2017.
[vii] https://www.terra.com.br/noticias/ciencia/sustentabilidade/justica-indiana-declara-ganges-e-yamuna-seres-vivos-com-direitos,86f129eaf76b1cbe37e5af1fb813babbl5ed0skf.html. Acesso em 8/11/2017.
[viii] https://www.gazetaonline.com.br/noticias/cidades/2017/11/em-acao-inedita-no-pais-rio-doce-entra-na-justica-contra-desastre-1014106870.html. Acesso em 8/11/2017.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente da International Association for Courts Administration (IACA), com sede em Arlington (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.

 

Fonte: Conjur

 

Tags: crime ambientaldesastre ambiental de MarianaRio DoceRio Doce contaminadorio poluídoSAMARCOtragédia de Mariana
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