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Home Justiça e Política

Instrumentos econômicos do Direito Ambiental

by Portal Ambiente Legal
18 de junho de 2013
in Justiça e Política
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Advocacia e sustentabilidade em toda parte

Imagem: Reprodução/Internet (em atendimento à norma 9.610/98)

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 Por Andressa Onohara*

Imagem: Reprodução/Internet (em atendimento à norma legal 9.610/98)
Imagem: Reprodução/Internet (em atendimento à norma legal 9.610/98)

A problemática ambiental vem ganhando maior destaque nos meios de comunicação, contribuindo para o “despertar” da conscientização ambiental da sociedade, que clama por alternativas e soluções inovadoras atinentes à preservação.

As normas ambientais de cunho exclusivamente protetivo-repressivo, consideradas instrumentos de comando e controle, foram as primeiras a surgir frente à necessidade da conservação do meio ambiente. Esta modalidade de instrumento constitui a maneira mais tradicional de implementar políticas ambientais, contando com  atuação conjunta do Ministério Público.

Além deste tipo de mecanismo ser o mais utilizado, ele se caracteriza pela regulação direta da utilização dos bens ambientais, visando uma modificação comportamental de cada indivíduo. Tratam o sujeito da ação como um indivíduo potencialmente capacitado de realizar delitos, e há o estabelecimento de regras, as quais, se não cumpridas adequadamente, inferem na implicação de multas e até mesmo processos judiciais.

No entanto, torna-se evidente que a utilização isolada destes mecanismos tradicionais tem se mostrado ineficiente com relação aos resultados almejados nas políticas ambientais, não contribuindo, de maneira eficaz, à busca do desenvolvimento econômico aliado à proteção do ambiente natural.

A ideia das políticas de cunho ambiental não se valerem só de mecanismos de desestímulo, baseados no princípio do poluidor-pagador, começa a ganhar força, e instrumentos de controle ativo, com a utilização de ferramentas de estímulo que privilegiam ações realizadas em prol da natureza começam ser inseridas no combate à depredação ambiental.

Nesse contexto, além dos instrumentos de comando e controle já existentes, mecanismos econômicos que recompensam àqueles que preservam o meio ambiente começam a se disseminar.

Como exemplo, cabe mencionar o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), que consiste na transferência de recursos, monetários ou não monetários àqueles que de alguma forma contribuem à manutenção dos serviços ecossistêmicos por meio da utilização de práticas, técnicas e sistemas na agricultura, na indústria, ou no meio urbano.

O PSA, baseado no princípio do protetor-recebedor, une conservação ambiental benéfica para toda sociedade e ganhos econômicos para os protetores, conjugando justiça econômico-ambiental e desenvolvimento sustentável, sendo ainda contrário ao princípio do poluidor-pagador.

A luta pela conservação ambiental e pelo desenvolvimento sustentável aponta para a necessidade de uma atuação conjunta da coletividade e do Poder Público, em que a primeira deve adotar uma posição mais ativa, exigindo políticas públicas governamentais atuais, não só baseadas em incentivos exclusivamente protetivo-repressivos, mas também em políticas de fomento a partir de sanções premiais.

*Andressa Onohara é advogada formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC), Gestora Ambiental pela Universidade de São Paulo (USP) e associada do escritório Pinheiro Pedro Advogados (PPA), especializado em Direito Ambiental. 

Tags: #artigo
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