Portal Ambiente Legal
No Result
View All Result
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre
segunda-feira 9 de junho de 2025
Portal Ambiente Legal
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre
No Result
View All Result
Portal Ambiente Legal
No Result
View All Result
Home Geral

Mediação E Conciliação

by Portal Ambiente Legal
5 de outubro de 2015
in Geral, Justiça e Política
0
Mediação E Conciliação
165
SHARES
2.1k
VIEWS
EmailFacebookLinkedinTwitter

Métodos Alternativos De Solução De Conflitos


mediação3

 

Por Sebastião de Araújo Costa Júnior

 

A partir da edição da Resolução nº 125, de 29/11/2010, do Conselho Nacional de Justiça e das disposições do Novo Código de Processo Civil que vigorarão a partir de 2016, teremos definitivamente implantados, no Brasil, estes novos métodos alternativos de solução de conflitos.

Visando reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças que hoje emperram a máquina da Justiça, a conciliação e a mediação passam a ser reconhecidas como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, o que, aliás e mediante sua apropriada disciplina em programas implementados no país, já apresentam significativos e positivos resultados.

De fato, a Resolução CNJ nº 125/2010 estabeleceu, dentre outros relevantes temas, a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, permitindo a criação de Juízos, ou órgãos judiciais, especializados na resolução alternativa de conflitos.

Partindo do princípio de que a função do Direito é garantir a pacificação social e coordenar os interesses da vida social, a solução dos conflitos deve ter como objetivo a máxima realização de valores sociais com o mínimo de sacrifício e desgaste.

Entretanto e como é de conhecimento geral, o Poder Judiciário, ou o Estado como solucionador de conflitos, tem se demonstrado ineficiente, tanto pela lentidão, como pela onerosidade e até pela insatisfação que deixa nas partes após o deslinde da demanda.

mediaçao2Por outro lado, os meios alternativos de solução de conflitos permitem, na maioria dos casos, além de resolver a pendência, restaurar o relacionamento entre as partes anteriormente em discórdia.

O conflito se divide em três elementos: a pessoa; o problema; e o processo (formas de procedimentos para sua solução). Importante destacar que nem todos os conflitos podem ser resolvidos por um dos métodos alternativos, dado que determinados direitos, considerados indisponíveis, necessariamente são tutelados pelo Estado via Poder Judiciário.

Os meios alternativos de solução de conflitos, desde que executados corretamente, têm a mesma validade perante terceiros e, adicionalmente, proporcionam às partes a sensação de que a demanda foi resolvida de forma justa.

As formas alternativas de solução de conflitos podem ser divididas em três grandes grupos: autotutela (vedada no Direito Brasileiro, se caracteriza pela imposição de uma das partes sobre a outra); heterocomposição (confronto resolvido com a participação de terceiro – mediação, e conciliação, por exemplo); e autocomposição (as partes chegam ao consenso juntas, sem a interferência de terceiros estranhos ao conflito – negociação, por exemplo).

A Negociação se caracteriza pela busca, pelas próprias partes envolvidas, sem auxílio de terceiros, da melhor solução para o conflito.

Assim e de acordo com novo CPC, na Conciliação, o conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo inclusive sugerir soluções para o litígio, desde que sem nenhum tipo de constrangimento ou intimidação. Na Mediação, aplicável preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador procurará auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Sebastião de Araújo Costa Júnior, Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, é Sócio do Escritório Moutinho e Tranchesi Advogados.

Fonte: www.moutinhoetranchesi.com.br

Tags: ArtigosCâmaras de Mediação e Conciliação de Conflitos AmbientaisConselho Nacional de Justiçamediação e concniliaçãoResolução CNJ nº 125/2010Sebastião de Araújo Costa Júniorsolução de conflitos
Previous Post

SOBRE PORCOS E PESSOAS…

Next Post

O SOL MOVE O BARCO

Next Post
O SOL MOVE O BARCO

O SOL MOVE O BARCO

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  • Trending
  • Comments
  • Latest
PERIGO NO TRONCO DAS ÁRVORES

PERIGO NO TRONCO DAS ÁRVORES

24 de abril de 2019
MANUSCRITO JESUÍTA DESCOBERTO NO BRASIL REVELA INCRÍVEL CONHECIMENTO DE ASTRONOMIA

MANUSCRITO JESUÍTA DESCOBERTO NO BRASIL REVELA INCRÍVEL CONHECIMENTO DE ASTRONOMIA

8 de fevereiro de 2023
LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

8 de junho de 2020
Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

20 de março de 2015
LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

LINHA VERDE – DISQUE DENÚNCIA AMBIENTAL

231
Banco de Remédios  amplia atuação em São Paulo

Banco de Remédios amplia atuação em São Paulo

227
Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

Carro movido a água funciona mas não é permitido no Brasil

170
RECICLAGEM PAGA A CONTA DE LUZ

RECICLAGEM PAGA A CONTA DE LUZ

45
EM DIA MUNDIAL DO AMBIENTE, GUTERRES PEDE TRATADO AMBICIOSO CONTRA PLÁSTICOS

EM DIA MUNDIAL DO AMBIENTE, GUTERRES PEDE TRATADO AMBICIOSO CONTRA PLÁSTICOS

6 de junho de 2025
USO EXCESSIVO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA AMEAÇA O FLUXO DOS RIOS NO BRASIL, APONTA ESTUDO

USO EXCESSIVO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA AMEAÇA O FLUXO DOS RIOS NO BRASIL, APONTA ESTUDO

28 de maio de 2025
SÉRIE “NO PANTANAL TEM GENTE” – 3º EP – INSTITUTO AGWA

SÉRIE “NO PANTANAL TEM GENTE” – 3º EP – INSTITUTO AGWA

28 de maio de 2025
O EQUÍVOCO QUE LEVA À CENSURA

O EQUÍVOCO QUE LEVA À CENSURA

28 de maio de 2025

LEGISLAÇÃO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Portal Ambiente Legal é mantido pela AICA – Agência de Inteligência Corporativa e Ambiental. Todos os Direitos Reservados.
Av. da Aclimação, 385 – 6º andar – Aclimação – CEP 01531-001 – São Paulo – SP – Tel./Fax: (5511) 3384-1220

No Result
View All Result
  • Home
  • Geral
  • Ambiente Livre
  • Clima e Energia
  • Justiça e Política
  • Sustentabilidade
  • TV AmbLeg
  • Sobre