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O CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR

by Portal Ambiente Legal
30 de setembro de 2014
in Geral, Justiça e Política
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O CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR
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Instrumento já está funcionando e é manejado eletronicamente

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Por Paulo Roberto Pereira de Souza

O novo Código Florestal, Lei Nº 12.651, foi aprovado em 25 de maio de 2012. Fruto de longas discussões e debates entre ruralistas e ambientalistas terminou por, na prática, anistiar proprietários rurais que desmataram imóveis e não mantiveram áreas de preservação permanente e, de reserva legal.

Com o objetivo de corrigir a distorção a Presidente Dilma editou Medida Provisória, disciplinando as áreas de reserva legal e, de preservação permanente, nas denominadas áreas rurais consolidadas, consideradas como tais aquelas com ocupação humana, edificações, benfeitorias ou atividades agrosilvipastoris preexistentes a 22 de julho de 2008.

O novo Código, em seu artigo 29, criou também o Cadastro Ambiental Rural-CAR, que constitui um registro público eletrônico de âmbito nacional obrigatório para todos os imóveis rurais. O CAR tem por objeto integrar as informações ambientais de propriedade e posses rurais, por meio das quais será feito o monitoramento, planejamento e controle do desmatamento e do uso racional do solo em todo o País.

O CAR já está em funcionamento e é feito por meio eletrônico no endereço eletrônico www.car.gov.br. O interessado acessa o site, apresenta um mapa digital das áreas de reserva legal e preservação permanente, além de informações relacionadas no artigo 29. Se existir um passivo ambiental o interessado deverá apresentar um plano de recuperação ambiental, sendo que, no caso de recomposição de reserva legal terá 20 anos de prazo para efetivá-la, devendo recompor 1/10 (um décimo) da área total necessária a cada dois anos. O cadastro elimina a necessidade de averbação à margem da matrícula do imóvel. Os proprietários rurais terão o prazo de um ano, a partir de 06 de maio de 2014 (data de sua implantação no Estado do Paraná), prorrogável por uma vez.

No Estado do Paraná, o CAR é gerido pelo Instituto Ambiental do Paraná, onde deverá ser feito e, normas a respeito podem ser encontradas no Decreto Estadual Nº 8680/2012, na Portaria IAP Nº 055/2014. Em nível Federal a matéria foi normatizada pelos Decretos Nº 7.830, de 17.10.2012 e, Nº 8.235, de 05.05.2014, pela Instrução Normativa No 2/MMA, de 06.06.2014.

Ao acessar o CAR o interessado receberá uma senha e login e deverá ser feito um cadastro para cada propriedade, a não ser no caso de vários imóveis contíguos ou com matrículas agrupadas, no entanto, ainda que tenha várias propriedades ao acessar o cadastro os dados de todos os imóveis cadastrados ficarão disponíveis.

O proprietário deverá contratar profissional habilitado a emitir ART-Anotação de Responsabilidade Técnica.

Informações poderão ser obtidas no IAP, EMATER, entidades ruralistas e municípios entre outros.

A inscrição no CAR é obrigatória para todos os proprietários rurais e se constituirá extraordinário instrumento para dar efetividade ao Código Florestal e à garantia do direito fundamental de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

 

paulo roberto pereira de souza

 

PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, Professor e Ex-Reitor da Universidade Estadual de Maringá, Professor Titular do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília-UNIMAR, Advogado militante no Estado do Paraná.

 

 

.

 

 

Tags: ArtigosCAR - Cadastro Ambiental RuralCódigo FlorestalDireito AmbientalEstadual Nº 8680/2012 Estado do ParanáLei Nº 12.651/2012Novo Código FlorestalPaulo Roberto Pereira de SouzaReserva Legal
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