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O CONTEXTO DO PANDORA PAPERS

by Portal Ambiente Legal
20 de outubro de 2021
in Geral, Justiça e Política
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O CONTEXTO DO PANDORA PAPERS
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Por Fabio Pugliesi*

Os efeitos do “Pandora Papers” requer a análise da narrativa sobre a tributação, a referência a empresas em “paraísos fiscais” e seu uso, a consideração do significado e da crítica ao FATCA (Conta Foreign Tax Compliance Act) e como este é relaciona-se com a Administração Tributária e a democracia.

O “Pandora Papers” resultou em uma lista, constante em 2,6 terabytes de informação, de pelo menos trinta e cinco líderes mundiais, mais de trezentos funcionários de alto escalão e empresários de empresas estabelecidas em paraísos fiscais. ou seja, usado para reduzir impostos nos países onde estão domiciliados.

Os paraísos fiscais são regiões de outros países, por exemplo antigas ou colônias européias ainda, ou estados soberanos em que a carga tributária é muito pequena ou nula e permite às empresas manter a confidencialidade de sua estrutura societária.

Durante o século XIV, com a retomada das atividades econômicas no final da Idade Média, foram concedidos auxílios pontuais a senhores de estados ou territórios, destinados a financiar guerras e acabaram assumindo o caráter de pagamentos usuais que expandiram a economia monetária, comércio. e setores econômicos.

Até certo momento isso era puntual, depois se tornaram impostos para o rei que dirigia a guerra e os recursos arrecadados também eram usados ​​para despesas da casa real, levando ao fortalecimento da função central.

Na Inglaterra, já no século 13, quando a homenagem era paga com produtos agrícolas. O baronato, insatisfeito com a fixação da quantidade de produtos na época da colheita, exigia a fixação de quanto entregaria na época da semeadura.

Desta forma, ele criou a narrativa que corresponde à sociedade civil residente para manter o Estado.

O Estado nacional é um estado territorial e, consequentemente, por trás de um aumento de impostos é a autoridade do Estado nacional que age. Daí o fato de que o presidente ou autoridade de uma maneira geral, que não paga impostos ao seu próprio estado de acordo com a lei, infringe a ética republicana.

Por sua vez a soberania tributária tem outra dinâmica. pois se refere ao Direito Tributário Internacional, e admite a tributação por um Estado Nacional, segundo elementos de conexão: nacionalidade, domicílio fiscal e local de ocorrência de um evento tributável.

Isso cria situações de dupla tributação e dá origem a tratados de bitributação, que têm observado os modelos da OCDE. No entanto, a Administração Tributária de um país deve atuar apenas no território do Estado soberano e sempre depende de tratados de cooperação ou de leis de outros países que a autorizem a atuar em seus territórios, como ocorre na União Européia.

Desta forma, os rendimentos são transferidos para um local com menos tributação do que aquele de onde são produzidos, mas a legislação interna do país de residência pode considerar o aumento do patrimônio e a tributação dos rendimentos produzidos em empresas localizadas em paraísos fiscais.

A FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act), promulgada nos EUA em 2010 em razão da crise financeira de 2008 e logo adotada pela maioria dos países do G-20, trouxe uma grande inovação ao instituir um regime que impõe às instituições financeiras e entidades similares localizadas fora dos Estados Unidos o dever de fornecer informações aos US Internal Revenue Service-IRS sobre ativos e contas possuídas ou controladas direta ou indiretamente por cidadãos e residentes dos EUA. Cinquenta países aderiram a essa lei, incentivados pela OCDE, e foi instituído um formulário para essa troca de informações que, uma vez preenchido, é protegido por sigilo tributário.

Desta forma, as Administrações Tributárias trocam informações para fiscalizar os contribuintes sujeitos a legislação dos países que adotam a FATCA, a exemplo do Brasil, mas não sobre o superfaturamento de importações que permite o envio de um valor em comissão a uma empresa em paraíso fiscal, mas ainda cabe à legislação tributária dos países verificar como é realizado.

A globalização, decorrente da disseminação da internet, dá origem a “contribuintes virtuais” que fragmentam suas atividades – de forma controlada – entre investimento, produção e domicílio, para pagar menos impostos, o que gera conflito com os chamados “contribuintes reais”, que são pequenos e médias empresas que geram, proporcionalmente, um maior número de empregos pressionados pela carga tributária.

Os trabalhadores migrantes, por sua vez, remetem parte de sua renda para seus países de origem, onde chegam a ser efetuadas reformas de igrejas e melhoramentos urbanos como no México, o que constitui uma mudança do paradigma que os domiciliados em um país devem contribuir para tais investimentos urbanos.

Essa realidade se torna mais complexa com as bigtechs e o uso de algoritmos de inteligência artificial programados para funcionar de maneira mais lucrativa e pagar menos impostos, mas a OCDE desenvolveu BEPS que buscam coordenar os países membros para conter essas práticas; bem como tem justificado a proposta da OCDE de instituir um imposto fixo com abstração do local do domicílio. .

Esse é um longo caminho e sempre pode haver situações mais originais que as legislações tributárias dos países tem que passar a considrerar.

Uma destas situações é provocada pelas moedas digitais emitidas por paraísos fiscais, por exemplo DXCD, emitida por Granada, em que um aumento do valor em relação à moeda enviada não constituiria, a rigor, um aumento de valor, mas variação cambial, se a moeda digital for a moeda oficial do paraíso fiscal, como até El Salvador, que não é paraíso fiscal, tem adotado a bitcoin.

*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário. Twitter: @FabioPugliesi.

Fonte: Direito Financeiro e Tributário

Publicação Ambiente Legal, 20/10/2021

Edição: Ana Alves Alencar

As publicações não expressam necessariamente a opinião da revista, mas servem para informação e reflexão.

Tags: administraçao tributariadireito tributárioFATCAlegislações tributáriaspandora papersparaísos fiscaistributação
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