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OAB DEBATE CIDADES SUSTENTÁVEIS

by Portal Ambiente Legal
23 de novembro de 2020
in Geral, Justiça e Política
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OAB DEBATE CIDADES SUSTENTÁVEIS
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Com a moderação do Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB / MG, Dr. Henrique Mourão, participaram o Secretário do Meio Ambiente de Belo Horizonte, Dr. Mário Werneck e o advogado e consultor ambiental Dr.Antonio Fernando Pinheiro Pedro, que abordaram os vários aspectos da morfologia urbana e a sustentabilidade, abrangendo as obrigações e circunstâncias da Administração Pública no Brasil.

Vale a pena assistir clicando aqui ou na imagem abaixo:

 

 

Conforme destacado no seminário, pelo conferencista Pinheiro Pedro, a cidade é expressão orgânica da trama de relações políticas e econômicas que marcam o desenvolvimento social da humanidade. É na cidade que marcadamente se desenvolve a política e se afirma o Estado.

Max Weber definiu a cidade como um “conjunto de lealdades” – posto ser a razão da urbanidade, pré-condição da existência do capitalismo e pressuposto de seu desenvolvimento. A cidade é o berço do mercado e é a razão estética da democracia. É na arquitetura urbana que se define os usos plurais dos espaços e se define modo de convivência dos cidadãos.

Cidades são organismos vivos. Possuem dinâmica própria. Para viver, recebem todos os insumos necessários à sua manutenção: água, energia, minérios, produtos florestais, máquinas e equipamentos, bens essenciais, de suporte a serviços e bens de consumo. Suas funções orgânicas processam esses elementos nas mais variadas relações e ciclos bio-econômicos. Como uma grande pilha, a cidade processa os insumos e gera energia, movimenta a economia, produz conhecimento, tecnologia, transforma a cultura, as relações sociais e a informação. Toda essa atividade gera resíduos, efluentes e emissões – uma carga poluente que necessariamente precisa ser gerenciada, Suas atividades e dinâmicas também geram enormes disfunções e transformações no seu espaço que tende a se expandir e alterar completamente o seu entorno – para tanto sua infraestrutura logística, a disposição de atividades e a mobilidade sofrem constante transformação.

O perfil arquitetônico, usos e distribuição das atividades humanas em uma cidade, sempre expressarão o grau de assimetria social e política nela inseridos. Isso envolve a organização política, os traços culturais, os ciclos econômicos envolvidos e o planejamento governamental.

A funcionalidade social das cidades é expressão do uso dos bens e serviços que nelas se processa. É a sua razão de ser. Daí a importância de se conferir sustentabilidade ambiental a esse organismo.

O contrato social é a base da urbanidade. Ele se processa pela lei e pelos costumes, e pelo controle social que se processa sobre o uso das propriedades no espaço urbano.

Nosso marco constitucional – razão de ser da soberania de nossa pátria, reflete-se em cada lei orgânica de nossas cidades. Assim verificamos, por exemplo, que há uma condição inserida no marco constitucional, condicionando o cumprimento da função social da propriedade urbana ao uso conforme com o ordenamento expresso pelo plano diretor da municipalidade.

Assim, podemos dizer que o primeiro fator de sustentabilidade na gestão do organismo urbano É O PLANEJAMENTO.

TODO PLANEJAMENTO PRESSUPÕE MAPEAMENTO – conhecimento do espaço e dos seus elementos geomorfológicos, naturais e humanos. É necessário não apenas mapear como inventariar os elementos – são esses elementos que irão constituir a razão do planejamento, que direcionará o seu uso e fruição para um determinado objetivo estratégico, ambiental, econômico e social – São esses três pontos a razão de ser do desenvolvimento sustentável.

SE é certo que o planejamento confere funcionalidade ao espaço urbano, é patente que essa funcionalidade se processa pelo ordenamento territorial decorrente do plano. Ordenamento territorial sem um mapa e um plano… é zona.

Talvez seja por isso que no Brasil, onde estamos todos mergulhados em um profundo descontrole territorial. O ordenamento territorial tenha o nome de zoneamento – e o plano diretor seja, então, com este confundido.

Daí a razão de se buscar pontualmente o resgate de institutos caros à gestão ambiental urbana, como o planejamento, e evitar o populismo, que destrói qualquer atividade de previsão e prevenção – pois vive dos problemas que gera.

Mário Werneck destaca a dificuldade de se administrar uma cidade, por conta dos agentes de controle e da própria reação cartorial dos servidores da Administração.

O princípio da prevenção também é muito relativizado em face das assimetrias entre os municípios, cuja carência urgente dificulta a recusa de qualquer empreendimento que carreie recursos e empregos para a sua região.

A relação dos municípios com os recursos hídricos também é uma questão complexa, em um território tão irrigado quanto o brasileiro. Cita o exemplo de Belo Horizonte, na tentativa de estabelecer a outorga de uso dos recursos hídricos tamponados. Essa perda de qualidade dos recursos hídricos é crônica nos aglomerados urbanos no Brasil. As cidades por sua vez se desfiguraram inteiramente nas últimas décadas , por conta do boom de empreendimentos imobiliários, que nos anos 1960 a 1980 praticamente inviabilizou o planejamento urbano. Os empreendedores praticamente tornaram as administrações públicas reféns, apesar da reação legislativa observada no final do século XX e início do século atual.

A perda do planejamento dificulta a resolução dos conflitos e judicializa a administração.

Pinheiro Pedro aduz então que a falta de planejamento é justamente a causa da hipertrofia dos instrumentos de controle, travando a Administração Pública.

 

Fonte: Comissões OAB MG e The Eagle View
Publicação Ambiente Legal , 23/112020
Edição: Ana A. Alencar

 

 

Tags: Administração PúblicaAntonio Fernando Pinheiro Pedrocidades sustentáveisDireito Ambientalespaço urbanogestão ambiental municipalHenrique MourãoMario Werneckmorfologia urbana e a sustentabilidadeOAB/MGPlanejamento urbanosustentabilidade em áreas urbanasTV
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