Revista Ambiente Legal
        
        
          democracia, os municípios
        
        
          brasileiros, em peso, buscaram
        
        
          o resgate histórico de sua au-
        
        
          tonomia, o que foi obtido, não
        
        
          sem muita luta e articulação, no
        
        
          ambiente da Assembléia Nacio-
        
        
          nal Constituinte, com a Carta
        
        
          de 1988.
        
        
          O advento da Constituição
        
        
          de 1988 pôs fim ao então já
        
        
          quase secular dilema dicotômi-
        
        
          co federativo. A Carta dispôs
        
        
          os municípios, expressamente,
        
        
          como unidades que compõem
        
        
          a República Federativa do Bra-
        
        
          sil, indissoluvelmente unidos
        
        
          aos estados e ao Distrito Fede-
        
        
          ral, par e passo com esses entes,
        
        
          todos autônomos, o que jamais
        
        
          havia ocorrido nos diplomas an-
        
        
          teriores.
        
        
          A partir de então se reno-
        
        
          vou o princípio constitucional
        
        
          da autonomia municipal, de-
        
        
          terminando a nova Carta que
        
        
          o município será regido por lei
        
        
          orgânica própria, aprovada por
        
        
          dois terços dos membros da Câ-
        
        
          mara Municipal, a qual deverá
        
        
          observar os princípios estabele-
        
        
          cidos na Constituição Federal e
        
        
          na respectiva Constituição Es-
        
        
          tadual, possuindo, outrossim,
        
        
          competência legislativa para
        
        
          assuntos de interesse local, além
        
        
          de suplementar a legislação fe-
        
        
          deral e estadual no que couber,
        
        
          e gerir o regime de uso de seu
        
        
          solo, entre outras atribuições.
        
        
          Ressalte-se que a autonomia
        
        
          municipal se traduz em autogo-
        
        
          verno, também de prerrogativa
        
        
          da cidadania, no atual regime
        
        
          constitucional brasileiro.
        
        
          A autonomia dos municípios
        
        
          está, agora, na base do nosso re-
        
        
          gime republicano e comparece
        
        
          como um dos mais importantes
        
        
          e transcendentais princípios do
        
        
          nosso direito público, consti-
        
        
          tuindo o cerne do Estado De-
        
        
          Ressalte-se que
        
        
          a autonomia
        
        
          municipal se traduz
        
        
          em autogoverno,
        
        
          também de
        
        
          prerrogativa da
        
        
          cidadania, no atual
        
        
          regime constitucional
        
        
          brasileiro.
        
        
          mocrático de Direito.
        
        
          A relação de amor e ódio da
        
        
          Federação para com sua célula
        
        
          mater, que é o município, aci-
        
        
          ma relatada, agora apaziguada
        
        
          pela nova Carta, no entanto, já
        
        
          de há muito preocupava nossos
        
        
          melhores doutrinadores, atentos
        
        
          à peculiar situação histórica de
        
        
          nosso direito e de nossa divisão
        
        
          político-administrativa.
        
        
          Como bem ensina Hely
        
        
          Lopes Meirelles “o Município
        
        
          brasileiro é entidade estatal in-
        
        
          tegrante da Federação. Esta in-
        
        
          tegração é uma peculiaridade
        
        
          nossa, pois em nenhum outro
        
        
          Estado Soberano se encontra o
        
        
          Município como peça do sis-
        
        
          tema federativo, constitucio-
        
        
          nalmente reconhecida. Dessa
        
        
          posição singular do nosso Mu-
        
        
          nicípio é que resulta a sua auto-
        
        
          nomia político-administrativa,
        
        
          diversamente do que ocorre nas
        
        
          demais Federações, em que os
        
        
          Municípios são circunscrições
        
        
          territoriais meramente adminis-
        
        
          trativas”.
        
        
          Na lição de Pontes de Miran-
        
        
          da - “A respeito da autonomia
        
        
          dos Municípios, muita literatura
        
        
          tem-se feito em torno da signifi-
        
        
          cação fundamental dos Municí-
        
        
          pios. Decorre isso do grave erro
        
        
          de considerarmos antecedentes
        
        
          da vida política brasileira ante-
        
        
          cedentes de outros povos, cujos
        
        
          elementos étnicos e históricos
        
        
          foram assaz diferentes. À frase
        
        
          prestigiosa – O Município é a
        
        
          célula, a fonte, a pedra angular
        
        
          da Democracia” – substituamos
        
        
          outra, um tanto desconcertante:
        
        
          “
        
        
          o que temos não foi feito em
        
        
          prol do Município; nós é que
        
        
          estamos, de longa data, a fazer e
        
        
          desfazer dos Municípios”.
        
        
          Temos assim que a Consti-
        
        
          tuição de 1988, efetivamente,
        
        
          “
        
        
          pôs o dedo” na ferida aberta no
        
        
          *
        
        
          Antonio Fernando Pinheiro Pedro é
        
        
          advogado e consultor ambiental. É
        
        
          sócio-diretor do escritório Pinheiro Pedro
        
        
          Advogados e membro da Câmara
        
        
          Internacional de Comércio e da Câmara
        
        
          Americana de Comércio. É diretor da
        
        
          Associação Brasileira dos Advogados
        
        
          Ambientalistas. Foi secretário de Meio
        
        
          Ambiente do município de São Paulo.
        
        
          seio da Federação, constatando
        
        
          o quadro infeccioso da centrali-
        
        
          zação de atribuições legislativas
        
        
          e administrativas - produzido
        
        
          pela União em conluio com os
        
        
          estados, cuja maior evolução
        
        
          deu-se nas últimas décadas do
        
        
          período de regime militar, para,
        
        
          então, agir profilaticamente, de
        
        
          forma a devolver aos municípios
        
        
          o controle territorial que sempre
        
        
          detiveram ao longo da formação
        
        
          da Nação Brasileira em cinco sé-
        
        
          culos de existência.
        
        
          34
        
        
          F r a n c ame n t e