Revista Ambiente Legal
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Vicente Gomes da Silva é procurador federal desde 1984.
Advogou nas áreas de direito Penal, Família, Cível e Trabalhista.
Foi procurador do IBAMA e consultor do Ministério do Meio
Ambiente. Autor de inúmeros artigos publicados em revistas
especializadas de Direito Ambiental e do livro Comentários á
Legislação Ambiental, que trata com ousadia de temas como
a possibilidade de se fazer mineração em florestas nacionais e
a recomposição das áreas de reserva legal nas propriedades da
Amazônia mediante o plantio de florestas de rendimento.
ambiental possui
natureza eminentemente
retri-
butiva e de recompensa
,
sem exigência de rigor
técnico ou jurídico em sua conceituação, para que
consista em uma espécie de contribuição à socieda-
de pelos danos ambientais provocados em decor-
rência da implantação de empreendimentos com
grandes impactos ambientais, públicos ou privados,
de interesse social ou com finalidade econômica.
Sob esse enfoque, a instalação de empreendi-
mentos que causam significativo dano ambiental
coloca à disposição dos empreendedores um bem
de interesse jurídico qualificado, mas de titularida-
de coletiva, para uso e exploração com finalidade
econômica, o que justifica a
retribuição
representa-
da pela compensação ambiental.
Neste sentido, a redação do parágrafo 1º, do art.
36,
da Lei 9.985, de 2000, assim como seu decreto
regulamentador, não permitem conclusão diversa,
eis que a compensação ambiental é calculada de
acordo com o grau de impacto ambiental causado
pelo empreendimento.
À guisa de conclusão, respeitados os
princípios
da eficiência
,
conforme preconizado no art. 37,
da CF, da
proporcionalidade e da razoabilida-
de
,
bem como os critérios objetivos previamen-
te estabelecidos na Lei do SNUC e na Resolução
371/2006,
do CONAMA, é certo afirmar que,
desde que comprovado por meio de estudos am-
bientais, o empreendimento causador de
significa-
tivo impacto
pode ser alvo do percentual superior
a 0,5% dos custos de implantação do projeto, de
acordo com critérios técnicos aprovados pelo órgão
ambiental competente, em ato normativo próprio,
para garantir a preservação de outras unidades de
conservação ou criação de novas unidades para
compensar os danos causados em decorrência da-
quela atividade, assim como
retribuir e recompensar
a sociedade pelo uso dos recursos ambientais de ti-
tularidade coletiva.
Andrzej Pobiedzinski / SXC