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Poluição Sonora nas Convenções Internacionais e nas Leis Ambientais

by Portal Ambiente Legal
6 de janeiro de 2016
in Geral, Justiça e Política
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Poluição Sonora nas Convenções Internacionais e nas Leis Ambientais
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ARCABOUÇO JURÍDICO

bandeiras

 

Por Marco Antonio Ferraz Perez

 

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS = BRASIL SIGNATÁRIO

 

O direito de termos um meio ambiente equilibrado é originário da Declaração de Estocolmo (1972) e da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, também conhecida como a ECO Rio 92, nestas Convenções estabeleceu-se alguns princípios.

Como por exemplo o princípio do Poluidor Pagador: “Os Estados devem desenvolver legislação nacional relativa à indenização das vítimas de poluição e outros danos ambientais”;

Para melhor elucidar a questão, convém reproduzir o pensamento de Ludwig Kramer (professor em direito ambiental europeu e alemão), para quem “a coletividade não deve suportar o custos das medidas necessárias para assegurar o respeito da regulamentação ambiental em vigor ou para evitar os atentados contra o meio ambiente”. Isso significa dizer que paga quem obtém o lucro e, também, quem usa ou utiliza determinado produto. Ao comprar um pneu para um automóvel, por exemplo, o proprietário do veículo está pagando pelo gasto da poluição evitada quando da fabricação, bem como sofre o ônus financeiro pelo destino correto dado ao produto para descarte – leia-se passivo ambiental.

Quando o assunto diz respeito à poluição sonora, os mecanismos antirruídos de uso obrigatório são, na verdade, o pagamento preventivo para evitar ou mitigar o barulho. É o poluidor pagando pela poluição.

Infelizmente, ainda que o ser humano seja um ser racional, ele precisa de imposições para fazer – ou não fazer – o óbvio. É necessário positivar leis naturais para que o homem proteja o meio ambiente e a si próprio, ao passo que os seres vivos irracionais mantêm o equilíbrio por instinto, naturalmente.

Vida em equilíbrio pressupõe que, dentro da biosfera, os ecossistemas estejam em plena harmonia. Caso ocorra um desequilíbrio, as gerações presentes e futuras estarão em risco, como bem salienta Paulo Affonso Leme Machado, o ponto crucial é de que o desequilíbrio ecológico não é indiferente ao Direito, pois o Direito Ambiental realiza-se somente numa sociedade equilibrada ecologicamente.

Cada ser humano só fruirá plenamente de um estado de bem-estar e de equidade se lhe for assegurado o direito fundamental de viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

LEGISLAÇÕES INFRACONSTITUCIONAIS
LEI 6.938/81

 

Estabelece a Política Nacional de Meio ambiente com o objetivo de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental do país através do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente).

O SISNAMA é um sistema que congrega órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, incluindo o Distrito Federal, da seguinte maneira:

O Conselho de Governo é o órgão superior do SISNAMA e o responsável por assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes para a Política Nacional de Meio Ambiente;

CONAMA, ou Conselho Nacional de Meio Ambiente, é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA que estabelece parâmetros federais (normas, resoluções e padrões) a serem obedecidos pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
Ministério do Meio Ambiente (MMA) é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, controle e supervisão da Política Nacional de Meio Ambiente.

Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é o órgão executor, responsável por formular, coordenar, fiscalizar, executar e fazer executar a Política Nacional de Meio Ambiente sob os auspícios do MMA.

Os Órgãos Seccionais são as entidades de cada Estado da Federação responsáveis por executar programas e projetos de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.

E, por fim, os órgãos locais, ou municipais, que são os responsáveis por atividades de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras.

A Política Nacional define o meio ambiente como sendo um patrimônio público que, portanto, que deve ser protegido e justifica a racionalização do uso do solo, subsolo, água e ar. Além de planejamento e fiscalização dos recursos naturais, proteção dos ecossistemas, controle e zoneamento das atividades poluidoras, incentivo às pesquisas com este intuito, recuperação de áreas degradadas e educação ambiental em todos os níveis de ensino.

Para tal, a Lei N.º 6.938 institui alguns instrumentos com os quais visa garantir o alcance de seus objetivos: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, zoneamento ambiental, avaliação de impactos ambientais (AIA), licenciamento e fiscalização ambientais, incentivos às tecnologias limpas, criação de unidades de conservação, criação de um sistema nacional de informações ambientais, um cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa, penalidades disciplinares ou compensatórias e um relatório de qualidade do meio ambiente.

Destacamos alguns artigos: 2º, 3º Incisos I, II e III, 4º Inciso VII, 6º (Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA), 9º Incisos I, II, III e IV, 10 §1º, 14º §1º.

 

LEI 9.605/98

 

Lei ambiental muito importante em nível federal é, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, ela estabelece as sanções penais e administrativas aos responsáveis por danos ao meio ambiente.

Ressaltamos alguns artigos: 2º e 29 ao 69-A

O texto do artigo 54 desta norma legal estabelece que, causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos.

A instalação ou funcionamento de obras ou serviços potencialmente poluidores, como a poluição sonora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, configura o crime ambiental.

BIBLIOGRAFIA
http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=262&cid=225947
http://jus.com.br/artigos/28722/o-dimensionamento-ecologico-da-dignidade-da-pessoa-humana-e-a-sustentabilidade-ambiental
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http://www.arrudaalvimadvogados.com.br/visualizar-artigo.php?artigo=8&data=27/01/2011&titulo=os-direitos-de-vizinhanca-no-codigo-civil-de-2002
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https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/24825/000749415.pdf?sequence=1
https://www.unimep.br/phpg/bibdig/pdfs/2006/IEJAKNDJMOMT.pdf
http://jus.com.br/artigos/21382/causar-poluicao-sonora-e-crime
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=385&id_titulo=5105&pagina=39
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5195&n_link=revista_artigos_leitura
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-constituicao-federal-de-1988-e-a-protecao-ao-meio-ambiente-equilibrado,50695.html
http://www.facdombosco.edu.br/arquivos/revelet/Revista_Cientifica_Artigo_12.pdf
http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-da-conle/tema14/2012_3811.pdf
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI60554,71043-Fundamentos+constitucionais+do+processo+ambiental+A+acao+popular+na
https://www.unimep.br/phpg/bibdig/pdfs/2006/IEJAKNDJMOMT.pdf
http://veja.abril.com.br/complementos-materias/rio+20-widgets/pdf/declaracao-do-rio-de-janeiro-sobre-meio-ambiente-desenvolvimento.pdf

 

 

Marco Antonio Ferraz Perez – Graduado em Direito pela Universidade Paulista e pós-graduado “Lato sensu” em Direito Penal e Processo Penal.

 

 

 

 

 

 

.

Tags: Artigosdireito internacional ambientalLegislação Ambientalpoluição sonora
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