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Home Clima e Energia

QUIOTO (KYOTO), PARIS E O FIASCO DE GLASGOW (COP-26)

by Portal Ambiente Legal
18 de novembro de 2021
in Clima e Energia, Geral
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QUIOTO (KYOTO), PARIS E O FIASCO DE GLASGOW (COP-26)
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Por Leandro dos Santos Souza*

A mais recente Conferência das Partes de 2021, ou COP-26, realizada na cidade de Glasgow na Escócia, foi anunciada mundialmente como o marco para evitar definitivamente as mudanças climáticas e impedir que o aumento médio da temperatura do Planeta Terra alcance 2ºC.

Ao final da reunião, o anúncio chegou via rede social através do perfil oficial do encontro: “Glasgow Climate Pact has been agreed. It has kept 1.5 degrees alive. But, it will only survive if promises are kept and commitments translate into rapid action”. Traduzindo, “o Pacto Climático de Glasgow foi acordado. Ele manteve 1,5 grau vivo. Mas, ele só sobreviverá se as promessas forem cumpridas e os compromissos se traduzirem em ações rápidas”.

A COP-26 chegou a um acordo sobre pontos que impediam a regulamentação do mercado de carbono, regras essas previstas desde o Acordo de Paris, do ano 2015 (COP-21). O objetivo do mercado de carbono é atingir uma estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera a um nível que previna uma interferência antrópica (humana) perigosa ao sistema climático (atingir os 2ºC). É um mecanismo que permite a negociação de créditos lastreados na quantidade evitada de emissões de gases efeito estufa, porém, após o término da reunião, os detalhes de funcionamento do sistema internacional de operações mitigatórias não foram definidos. Assim como, não estão delineados os critérios de financiamento para que países desenvolvidos auxiliem aqueles menos desenvolvidos em suas transições para uma economia de baixo carbono.

Concretamente, a COP de Glasgow trouxe uma novidade: a previsão de redução gradual do uso de combustíveis fósseis, após seguidas suavizações no texto original que previa o abandono gradual no uso desse tipo de energia. E esse entendimento necessitou de 26 encontros mundiais sobre Mudanças Climáticas para ser grafado no “rascunho final” da COP-26.

O que isso tudo significa?

O mercado de carbono regulamentado durante a COP-26 se apresenta muito mais tímido do que aquele realizado na cidade de Kyoto (Japão) no ano de 1997 (COP-3). O rascunho do “Pacto de Glasgow” apresentado ao público prevê a redução dos gases de efeito estufa metano (CH4) e dióxido de carbono (CO2), enquanto o Protocolo de Kyoto já tinha criado mercado para os gases metano, dióxido de carbono, hexafluoreto de enxofre (SF6), óxido nitroso (N2O), hidrofluorcarbonos (HFC) e perfluorcarbonos (PFC).

Na prática, enquanto o acordo de Glasglow pretende reduzir 30% até o ano de 2030 as emissões de CH4 e CO2, provenientes principalmente das atividades pecuárias, geração de energia, manejo de resíduos e transporte, o Protocolo de Kyoto já permitia a comercialização de créditos e a mitigação de gases efeito estufa da pecuária, manejo de resíduos, geração de energia, transporte, indústria do magnésio (SF6), alumínio (PFC), ar-condicionado (HFC) e agrotóxicos (N2O).

Bem ou mal, dentro do Protocolo de Kyoto havia os parâmetros mínimos para melhoria e aprimoramento do sistema mundial de comercialização de carbono, oficialmente enterrado na COP de Paris. E mais: os países desenvolvidos signatários do acordo tinham metas próprias, obrigatórias e claras de redução dos gases efeito estufa, as quais precisavam ser alcançadas até o ano de 2012.

Sobre o financiamento de países desenvolvidos às nações menos desenvolvidas economicamente para adaptação às mudanças climáticas, não me parece que aqueles estão dispostos a auxiliar e ajudar os países menos ricos em suas reduções e mitigações de emissões.

Mas o que isso tudo significa?

Para responder à pergunta vou utilizar tuíte do teólogo e filósofo Leonardo Boff: “como as decisões da COP-26 não são obrigatórias, nada vai acontecer. Assim vamos ao encontro de uma catástrofe inaudita por volta (do ano) de 2030 com 1,5ºC até com 2,7ºC”.

*Leandro dos Santos Souza é Gestor Ambiental e aluno especial do Programa Interunidades de Pós-Graduação em Análise Ambiental Integrada da Universidade Federal de São Paulo (PPG-AAI Unifesp).

Fonte: o autor
Publicação Ambiente Legal, 18/11/2021
Edição: Ana Alves Alencar

As publicações não expressam necessariamente a opinião dessa revista, mas servem para informação e reflexão

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