ambiente legal
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Um n o v o o l h a r - 1
T
odos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações” (Art. 225 da Constituição
Federal do Brasil)
Impossível esgotar o tema em apenas uma
breve apresentação. Relacionar as questões do meio
ambiente ao direito de modo geral, e também ao
mundo securitário dos contratos de seguros, é
quase uma arte. No Brasil, a matéria é basicamente
inédita, pois o mercado segurador pouco avançou
nesse segmento, devendo empreender muitos es-
forços para promovê-lo, até mesmo em função do
anseio da sociedade e do público consumidor desse
tipo de seguro.
Nas duas últimas décadas, a complexa relação
entre as atividades humanas e o meio ambiente
tem se tornado uma das maiores preocupações,
de âmbito global, com importantes repercussões
políticas, legais e econômicas, envolvendo a socie-
dade como um todo. O “desenvolvimento susten-
tável”, fortificado através da Conferência Mundial
Rio-92, ocorrida no Brasil, constitui caminho sem
volta e não só as futuras gerações, mas também
a presente dependem da sua assimilação e da sua
aplicação maximizadas.
Seguros para riscos
ambientais
1
O tema abordado neste artigo ainda é pouco discutido no país e seu
autor afirma que tudo o que existe hoje carece de profunda reformulação.
O Judiciário tem papel preponderante no incremento desse segmento, na
medida em que as empresas forem cada vez mais responsabilizadas pelos
acidentes ocorridos, mais e mais será necessária a contratação de seguros
pertinentes.
Por Walter Polido
2
Desenvolvimento sustentável -> O que é isso?
Quando da prévia elaboração da Rio-92,
a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvi-
mento da ONU, no ano de 1987, diagnosticou,
entre outros pontos – a questão do “desenvolvi-
mento sustentável”, podendo ser resumidooconcei-
to dentro dos seguintes termos:
O desenvolvimento
sustentável procura atender às necessidades e aspirações
do presente sem comprometer a capacidade de tam-
bém atender às do futuro. Longe de reivindicar a ces-
sação do crescimento econômico, reconhece que os pro-
blemas de pobreza e subdesenvolvimento não podem
ser resolvidos se não ingressarmos numa nova era de
crescimento, na qual os países em desenvolvimento
desempenhem papel importante e colham benefícios
expressivos” (WCED - World Commission on Envi-
ronment and Development 1987)
Ecoeficiência -> desenvolvimento econômico +
indicadores ambientais + promoção social
Com base no princípio emanado pela idéia
de “desenvolvimento sustentável” – algumas das
grandes corporações financeiro-industriais bus-
cam índices de “ecoeficiência”. Começam então a
ocorrer mudanças radicais no comportamento das
empresas – de produtoras de coisas ou bens elas
passam para prestadoras de serviços. Através deste
sistema, elas simplificam suas operações e também
minimizam os riscos de danos ambientais. A in-
2
Walter Polido é
diretor técnico
e jurídico da
Münchener do
Brasil Serviços
Técnicos Ltda.
(
Munich Re
Group)
1-
Palestra proferida na
EPM - Escola Paulista
da Magistratura, em
convênio com o IBDS
-
Instituto Brasileiro
de Direito do Seguro.
Texto extraído do livro
Seguros para riscos
ambientais”, de Walter
Polido, Editora Revista
dos Tribunais, São
Paulo, 2005.
Foto: Divulgação