ambiente legal
Por Antonio Fernando
Pinheiro Pedro*
A
agricultura extensiva é uma
tradição centenária e determinante
na história de nosso país.
Apesar do estigma imposto à
monocultura implementada em solo
brasileiro, não podemos retirar desta
experiência econômica milenar os
seus méritos.
Há que se reconhecer o fabuloso
esforço do homem brasileiro, que
conseguiu vencer amuralha do atlân-
tico, as selvas, o acidentado planalto
meridional e central, os acidentados
cursos d’água, a eterna ausência de
Nas últimas duas
décadas, esforços
nessa direção só
têm ficado no
papel por causa
de conflitos de
interesses que não
se justificam.
F r a n c ame n t e . . .
A resposta que o governo não
consegue dar ao setor agrícola
brasileiro
apoio e planejamento do Estado, as
adversidades do mercado e as más
condições geológicas naturais, para
extrair da terra grandes volumes
de alimentos, os quais abastecem o
mundo e representam a grande fonte
de divisas de nosso país.
A miséria social e ambiental,
associada à escala da atividade agrí-
cola extensiva, não está vinculada à
modalidade de exploração da terra,
mas, sim, à estrutura fundiária e
social que a explora e à ausência de
uma resposta competente do gover-
no, em especial na esfera federal, na
condução territorial e econômica
adequada a esse setor que é estratégi-
co. Assim demonstra a grande obra
de Gilberto Freire, o pai de nossa
sociologia.
Como costuma dizer o Prof.
Paulo Nogueira Neto, “homem
é território”. Nessa perspectiva, é
condição
sine qua non
para um bom
gerenciamento territorial da agri-
cultura o pleno conhecimento do
espaço onde a atividade humana vai
ser desenvolvida para que se possa
adequar o planejamento econômico
às condições ambientais da área em
que a atividade irá ser desenvolvida.
Nesse contexto, poderíamos dar
um salto de qualidade sem preceden-
tes se um instrumento, ecológico e
socialmente importante, já previsto
em várias de nossas legislações, o zo-
neamento agroecológico, fosse colo-
cado em prática.
Com a opção de implementar
seu zoneamento, o país teria, final-
mente, uma política pública consis-
tente para a agricultura, pois passaria
a deter o conhecimento profundo
das áreas de plantio e aquelas que
seriam destinadas a outros fins, so-
mado ao estabelecimento de um
planejamento adequado e realmente
capaz de reconduzir, e não mais obs-
truir, a produção agrícola nacional.
O ordenamento territorial da
produção agrícola, somado à imple-
mentação do disposto no Estatuto
da Terra, confeririam, finalmente,
função social à produção extensiva
nacional.
Nas últimas quatro décadas, es-
forços nessa direção só têm ficado no
papel por causa de conflitos de inte-
resses que não se justificam, a não ser
para a manutenção da injusta estru-
tura social existente no campo.
A título de exemplo, o Estatuto
da Terra, de enorme importância
para a modernização da economia
no campo, restou mutilado pela
legislação tributária, vilipendiado
pela reação dos operadores civilis-
tas do direito (que reduziram seus
instrumentos de controle sobre a
funcionalidade social da proprie-
dade) e afogado por programas go-
vernamentais díspares e imediatistas,
ocorrências que lhe retiraram o sta-
tus de lei administrativa e ambiental
que merecia.
A lei de cultivares, de 1991,
que estabelece o zoneamento agroe-
cológico como instrumento sem o
qual nem hidrelétricas poderiam ser
implantadas em zona rural, conti-
nua no papel e o Código Florestal
Brasileiro, emendado, remendado e
vilipendiado, parte para sua enésima
tentativa de “tapagem regulatória”,
sem qualquer resultado prático.
O Governo Federal, portanto,
precisa ter coragem de implementar
e orientar todos esses dispositivos le-
gais já em vigor, para um único alvo:
a agricultura.
Deve, ainda, o Governo Fede-
ral, não apenas dar ao setor de agri-
cultura extensiva, a prioridade que
merece, mas, também, estabelecer
Foto: Luiz Claudio Barbosa
29