ambiente legal
melhores soluções para enfrentar o efeito estufa. O
Brasil tem um papel fundamental nesse esforço glo-
bal”, enfatiza o presidente do Instituto do Sol.
Na década de 1970, Bautista Vidal implantou
o Proálcool no Estado de São Paulo. Foi por três
vezes Secretário de Tecnologia Industrial do Minis-
tério da Indústria e do Comércio, e só criou o Ins-
tituto do Sol quando a Secretaria que comandava
foi desmontada pelo governo Collor.
Há trinta anos, tínhamos a melhor equipe téc-
nica no assunto e alternativas para os derivados do
petróleo. O país estava à frente do Proálcool, único
programa do gênero no mundo inteiro. Perdemos
essa primazia, mas no Instituto do Sol estamos
tentando reunir os melhores especialistas na área.
Temos quatro projetos-piloto de óleo vegetal para
substituir o diesel”, conta Vidal.
João Eustáquio Nacif Xavier, diretor de Pla-
nejamento Ambiental da Fundação Estadual de
Engenharia do Meio Ambiente do Rio de Janei-
ro (FEEMA), comenta que antes da Lei 6938/81
havia apenas alguns dispositivos, como o Código
Florestal, que tratavam de problemas ambientais.
A Política Nacional do Meio Ambiente não dá
conta de resolver todos os problemas que enfrenta-
mos atualmente, mas no caso dos combustíveis fós-
seis foi dentro do ambiente por ela criado que, em
1986,
foi instituído o PROCONVE - Programa de
Controle de Emissões Veiculares. Antes dessa ini-
ciativa, um carro lançava quarenta vezes mais emis-
sões para a atmosfera. Se considerarmos o aumento
da frota ao longo das décadas, hoje não estaríamos
sequer respirando, caso o número de emissões per-
manecesse no antigo patamar. O PROCONVE
promoveu uma enorme melhoria na qualidade dos
combustíveis e dos motores dos veículos. O Rio de
Janeiro foi pioneiro na implantação do programa de
inspeção veicular”, comenta o diretor da FEEMA.
O que se considera, na atualidade, um avanço
no trato da temática ambiental, Eustáquio credita à
Lei 6938/81. “Eu a comparo a uma pista por onde
tem passado todo o caminho do desenvolvimento
sustentável e da proteção do meio ambiente. Foi
essa lei
mater
que definiu um novo parâmetro para
o desenvolvimento do país, e deu origem às políti-
cas que temos hoje, algumas até bem equivocadas,
para a proteção do ar, da água, do solo”, avalia.
Outro aspecto importante da 6938/81 refere-
se, segundo o diretor da FEEMA, à hierarquia e
definição das competências entre governo federal,
estados e municípios. “A Constituição de 1988
ratificou e ampliou o escopo da Lei 6938/81, na
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medida em que prevê a participação dos municí-
pios. A situação não é ideal, ainda cabem ajustes.
Por exemplo, a Resolução 237/98 do CONAMA
autoriza, por meio de celebração de convênio do
Estado, ou da União com o Município, a capaci-
tação deste último ente para fazer o licenciamento
ambiental de atividades de menor porte ou impacto
em seu território. Com isso, Estados e União ficam
desonerados e podem trabalhar em licenciamentos
de maior porte ou que envolvam vários municí-
pios”, explica Eustáquio.
A FEEMA está tentando colocar a letra da lei
em prática. Firmou convênio com o governo fede-
ral e já capacitou dezesseis municípios que agora
fazem intervenções na zona costeira, dentro do
projeto Orla Rio. Note-se que a orla está sob ju-
risdição do governo federal. Em Rio das Ostras,
a experiência tem recebido aprovação popular. A
intervenção feita pelo município carioca ordenou o
espaço urbano e em vez de privatizar sua orla com
loteamentos, deixou-a aberta ao público”, conclui
o diretor da FEEMA.
Nestes tempos em que viceja a discussão dos
desafios da sustentabilidade do desenvolvimento
nos quatro cantos do planeta, a macropolítica am-
biental adotada pelo Brasil não deixa dúvida que o
Estado precisa assumir uma conduta mais incisiva,
profunda e até enérgica em sua Política Nacional de
Meio Ambiente. O advogado Pinheiro Pedro é da
opinião, e não está sozinho, que a Política Nacional
do Meio Ambiente exige um segundo e emergen-
cial esforço, o de consolidação da legislação am-
biental vigente.
Isso pode demandar, mais uma vez, a ação
unilateral e corajosa do Estado brasileiro, possível
mesmo dentro de um regime democrático. Não se
pode ignorar que a Lei 6938/81 convive com legis-
lações anteriores e posteriores a ela, sendo que em
relação a algumas delas até apresenta contradições.
A consolidação da legislação nada mais é que reunir
as leis em vigor e de fato pertinentes à matéria e, a
partir daí, formatar um novo diploma ambiental
constitucionalmente coerente e harmônico para
todo o país”, defende Pinheiro Pedro.
A tarefa é hercúlea e o que está em jogo inte-
ressa a toda sociedade: o planejamento ambiental
que se concretiza em políticas públicas realmente
eficazes no combate a toda ordem de problemas
ambientais. Mas tudo isso depende de brio político
e de firmeza de propósito de nossos legisladores e
governantes, sob pena de perpetuarmos danos am-
bientais ainda maiores e irreparáveis.