ambiente legal
Por Paulo Bezerril Júnior*
N
o dia 30 de dezembro de 2005 foi publi-
cada a Lei nº.12.183, que dispõe sobre a cobrança
pela utilização dos recursos hídricos de domínio
do Estado de São Paulo.
Essa lei, que tramitou por mais de sete anos na
Assembléia Legislativa, chega com um atraso de
14
anos. Na teoria, a cobrança foi tornada obri-
gatória pelo art. 211 da Carta Magna Paulista de
1989,
além de reiterada explicitamente no art. 14
da Lei nº. 7.663, de 30 de dezembro de 1991,
que criou a Política Estadual de Recursos Hídri-
cos, bem como o Sistema Integrado de Gerencia-
mento de Recursos Hídricos.
O Estado de São Paulo foi o pioneiro no Bra-
sil no que se refere à edição de moderna legislação
sobre recursos hídricos, inclusive serviu de mo-
delo para o governo federal e a maioria dos esta-
dos brasileiros. Em razão de não ter implantado
a cobrança pelo uso de suas águas, permitiu que
esses entes tomassem a dianteira no processo. O
Estado do Ceará cobra o uso de suas águas, por
decreto, desde 1996. A União iniciou a cobrança
em 2003, pela bacia do rio Paraíba do Sul e, a par-
tir de 2006, será a vez da bacia dos rios Piracicaba,
Capivari e Jundiaí.
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos, que
é feita há mais de 50 anos em paises do Primei-
ro Mundo como a França, Alemanha, Espanha e
os Estados Unidos da América, tem comprovado
ser o instrumento mais poderoso para a gestão
racional das águas. Infelizmente, na história da
civilização, uma das restrições que realmente fun-
ciona é a imposta pelo preço. Portanto, o grande
atraso na implantação da cobrança em São Paulo
certamente trouxe diversos e amplos prejuízos de
difícil mensuração, porém, reais.
A legislação tem como base o princípio do
usuário-pagador”. Cobrará não o valor material
da água como bem econômico, mas o direito da
Cobrança da água em São Paulo:
finalmente uma realidade
Usado há mais de 50 anos em paises
como França, Alemanha, Espanha e
Estados Unidos, este instrumento é
comprovadamente o mais poderoso para a
gestão racional dos recursos hídricos.
Um n o v o o l h a r - 1
*
Paulo Bezerril Júnior é engenheiro civil e
sanitarista e mestre em Saúde Pública. Na
década de 1990, em sua passagem pela
CETESB, coordenou um grupo de trabalho
que elaborou a minuta do projeto de lei da
cobrança pelo uso da água em São Paulo.
Foi superintendente do DAEE e presidiu a
Associação Brasileira de Engenharia Sanitária.
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