ambiente legal
sua utilização. Desta forma, objetiva fomentar a
racionalização do uso, a conservação e a recupe-
ração dos recursos hídricos, viabilizando a gestão
e o planejamento dos mesmos por meio de meca-
nismos econômicos e financeiros. Os critérios da
cobrança são:
Quem paga? Todos os usuários urbanos, in-
dustriais e rurais que utilizarem as águas super-
ficiais ou subterrâneas de domínio do Estado de
São Paulo. Está isenta de cobrança a utilização
destinada às necessidades domésticas de proprie-
dades e de pequenos núcleos populacionais dis-
tribuídos no meio rural, bem como os usuários
finais residenciais que comprovem seu estado de
baixa renda.
Pelo que se paga? Os volumes captados ou
extraídos, bem como as cargas de poluentes dos
efluentes lançados. Terão influência na quantia
devida: o volume consumido, a disponibilidade
hídrica local, a natureza do corpo de água (super-
ficial ou subterrâneo), a finalidade a que se desti-
na, a classe de uso preponderante em que estiver
enquadrado o corpo de água no local de captação
e/ou de lançamento, a sazonalidade do consumo,
as práticas e o manejo do solo e da água, o trata-
mento dado aos efluentes lançados e, finalmente,
a natureza da atividade do usuário. Os Comitês de
Bacias poderão propor diferenciação dos valores a
serem cobrados de acordo com as peculiaridades
das respectivas unidades hidrográficas.
Quanto se paga? O valor máximo pela capta-
ção ou extração está limitado a 0,001078 UFESP
(
R$ 13,30 em
dezembro
de
2005
por me-
tro cúbico). To-
mando-se como
exemplo
uma
indústria com
consumo médio
de 3.000 me-
tros cúbicos por
mês, o acrésci-
mo em sua con-
ta de água será
de, no máximo,
R$ 43,00. Os
valores a serem
cobrados pelas
cargas poluido-
ras nos efluentes
lançados nos corpos de água poderão chegar ao
triplo do cobrado pela captação, isto é, 0,003234
UFESP ou R$ 0,0430122. É importante destacar
que mesmo que o usuário pague o valor máximo
pelo lançamento, isso não o desobrigará de aten-
der os padrões de controle de poluição de lan-
çamento estabelecidos pela legislação ambiental
vigente. O produto da cobrança será vinculado às
bacias hidrográficas em que for arrecadado e será
aplicado nas ações, obras e serviços voltados para
a racionalização, recuperação e conservação dos
recursos hídricos definidos nos Planos de Recur-
sos Hídricos, aprovados pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos e pelos respectivos Comitês
de Bacias. Até 10% do total arrecadado poderá ser
aplicado em despesas de custeio e pessoal do Sis-
tema Integrado de Gerenciamento. A cobrança
do preço público pelo uso da água será realizada
pelas agências de bacias ou, em sua ausência, pela
entidade responsável pela outorga do direito de
uso na bacia hidrográfica. O valor arrecadado será
creditado na sub-conta do Fundo Estadual de Re-
cursos Hídricos (FEHIDRO).
A data para começar a cobrança dos usuários
urbanos e industriais terá início após a regula-
mentação da lei que se fará no prazo de 180 dias
da sua publicação, isto é, a partir de 1o. de julho
deste ano. Para os demais usuários (por exemplo,
irrigação) somente em 1o. de janeiro de 2010.
As sanções previstas são para inadimplência e
informação falsa de dados relativos aos parâme-
tros para o cálculo da cobrança. Essas duas ocor-
rências, além das
sanções penais,
acarretarão a sus-
pensão ou a perda
do direito de uso,
a critério do ou-
torgante, na for-
ma a ser definida
em regulamento.
O inadimplente
arcará com o pa-
gamento de mul-
ta de 2% sobre o
valor do débito
acrescido de juros
moratórios de 1%
ao mês. A sanção
para a informação
falsa será o paga-
Essa nova lei permitirá
mecanismos capazes de
garantir o uso da água em
quantidade e com padrões de
qualidade satisfatórios para
as atuais e futuras gerações.
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