ambiente legal
mento do valor
atualizado
do
débito apurado,
acrescido de mul-
ta de 10% sobre
seu valor, dobra-
da a cada reinci-
dência. Caberá
recurso à autori-
dade competente.
Os disposi-
tivos relevantes
da lei paulista
que merecem ser
ressaltados são:
O aumento do
poder decisório
das entidades da
sociedade civil,
notadamente as
representativas de
usuários pagantes de recursos hídricos, no âmbito
das deliberações do Conselho Estadual de Recur-
sos Hídricos e dos Comitês de Bacia. Tais entida-
des terão maior peso - 40% nas votações relativas
à fixação dos limites, das condicionantes e dos
valores da cobrança;
A fiscalização e o acompanhamento da aplica-
ção dos recursos cobrados em cada um dos Comi-
tês de Bacia serão feitos por comissão designada
pela Assembléia Legislativa;
Serão adotados mecanismos de compensação
e incentivos para os usuários que devolverem a
água em qualidade superior àquela determinada
em legislação e normas regulamentares;
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tie-
tê deverá destinar, pelo período de 10 anos, no
mínimo 50% dos recursos oriundos da cobrança
para investimentos em conservação, proteção e
O grande atraso na
implantação da cobrança
em São Paulo certamente
trouxe diversos e amplos
prejuízos de difícil
mensuração, porém, reais.
recuperação das
áreas de manan-
ciais que aten-
dam à sua área
de atuação.
A cobrança
pelo uso dos re-
cursos hídricos
para atender às
necessidades de
operadoras pú-
blicas e priva-
das de serviços
de saneamento
(
abastecimento
de água e trata-
mento de esgoto
sanitário), será
de 50% do va-
lor cobrado dos
demais usuários,
até dezembro de 2009, mediante comprovação da
realização de investimentos com recursos próprios
ou financiamentos onerosos, em estudos, projetos
e obras destinados ao afastamento de esgotos (ex-
ceto redes) e tratamento dos mesmos. De acordo
com esse dispositivo, um usuário urbano residen-
cial que consome 30 metros cúbicos de água por
mês terá acrescido em sua conta de água o valor
máximo de R$ 0,22.
A lei paulistana, que vem completar os instru-
mentos necessários para o efetivo desenvolvimen-
to da Política e do Sistema Integrado de Gerencia-
mento dos Recursos Hídricos, permitirá ao Poder
Público, com a imprescindível participação da
sociedade civil, a criação de mecanismos capazes
de garantir o uso da água em quantidade e com
padrões de qualidade satisfatórios para as atuais e
futuras gerações do Estado de São Paulo.
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Leandro Giatti