ambiente legal
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Uma nova atitude, cultural e
ideológica, baseada nesse concei-
to, que resgate efetivamente os
pilares constitucionais da Ordem
Econômica e Social, induziria a
Administração Pública e o setor
produtivo a investir recursos hu-
manos e materiais no sistema de
licenciamento ambiental, deso-
bstruindo-o e aperfeiçoando-o,
para, enfim, descaracterizá-lo
como “gargalo” e “obstáculo” ao
fluxo de investimento.
Além da mudança de atitu-
de conceitual, é importante in-
corporar a Avaliação Ambiental
Estratégica em nossas políticas
públicas, de modo a evitar que o
licenciamento de grandes proje-
tos e programas de in-
fra-estrutura seja con-
duzido pontualmente
no fluxograma da Ad-
ministração Pública,
perdendo-se tempo e
investimentos.
Outro grande en-
trave à própria susten-
tabilidade do licencia-
mento ambiental bra-
sileiro é a demora que os órgãos
licenciadores enfrentam na análise
dos requerimentos de licença. Isto
não deve ser atribuído à incapaci-
dade técnica dos referidos órgãos,
mas às enormes dificuldades orça-
mentárias e ao reduzido número
de técnicos disponíveis.
Uma solução para o problema
seria a proposta de organização,
pelos órgãos de licenciamento, de
um quadro de consultores inde-
pendentes, ao qual poderiam os
empreendedores recorrer, publi-
camente, para um pré-exame de
seus projetos, que identificasse
seus pontos sensíveis e sugerisse
as melhores soluções técnicas para
corrigir ou minimizar os eventuais
impactos ambientais negativos.
Um quadro de consultoria in-
dependente também poderia, às
expensas do próprio empreende-
dor interessado, mediante sistema
de pagamento retributivo (aplica-
ção pura do chamado princípio do
poluidor-usuário-pagador), ana-
lisar os estudos de impacto am-
biental apresentados ao órgão
público encarregado do licencia-
mento, desonerando, assim, a bu-
rocracia estatal, sem ocorrer perda
de eficiência ou demora no des-
linde do processo de autorização.
Isto, por óbvio, não substitui
a análise pública do licenciamen-
to; os trabalhos executados sofre-
riam sempre o crivo de técnicos
governamentais, a quem compe-
tiria, sempre atendendo à conve-
niência, oportunidade e legalida-
de, homologar e incorporar aos
seus pareceres as conclusões dos
consultores particulares. Desse
modo, o sistema de contratação,
orientado por lei específica, deso-
neraria os cofres públicos, evitan-
do gastos com pessoal destinado
a atividades-meio, despesas com
vistorias, diligências e inspeções
de campo.
Outro ponto de estrangula-
mento está na insuficiente e con-
fusa regulamentação dos trabalhos
de licenciamento, especialmente
no que concerne às diversas com-
petências e critérios, no âmbito
federativo e setorial, dos integran-
tes do SISNAMA.
Tal problema poderia ser ame-
nizado com o aperfeiçoamento da
Resolução CONAMA n° 237/97
pelo Executivo federal, combina-
do com um efetivo processo de
revisão e consolidação da legis-
lação ambiental pelo Congresso
Nacional.
De fato, a Resolução CO-
NAMA n° 237/97 teve a vanta-
gem de instituir regras que já de
há muito deveriam constar em
qualquer norma legal de nossa
não raro leniente Administração
Pública, porém questionamentos
quanto à sua constitucionalidade
recomendam sua revisão e com-
plementação o quanto antes.
A desarticulação dos órgãos
do SISNAMA e a falta de padro-
nização de procedimentos, por
sua vez, também oca-
sionam danos. Para
mitigar esse problema,
o ideal seria formar um
conselho composto de
juristas convidados, re-
presentantes do setor
produtivo, técnicos e
procuradores ligados
aos órgãos estaduais, ao
IBAMA e ao próprio
Ministério do Meio Ambiente,
que detalhasse as normas gerais
importantes no âmbito da fede-
ração, não somente no campo da
cooperação entre entes federados
(
já em discussão no Congresso
Nacional) mas, em especial, nor-
mas que listem, positivamente,
empreendimentos estratégicos e
de interesse nacional, indepen-
dente da magnitude do impacto,
que devam ser licenciados pelo
organismo federal, e outros que
devam ser licenciados pelos esta-
dos e municípios.
Seria a instituição da compe-
tência pelo interesse proveniente
do ente federado, definindo-se in-
teresse nacional, regional e local,
no espírito da contribuição que
confere tratamento assimétrico às
É hora de tornar mais
eficaz o instrumento de
licenciamento ambiental
em nosso país.