Revista Ambiente Legal
Por Alexandre Fogaça
O
Código Florestal Bra-
sileiro, Lei 4.771, de 15 de se-
tembro de 1965, determina,
logo em seu primeiro artigo,
que as Áreas de Preservação Per-
manente (APP) devem ser am-
plamente protegidas. As APP’s
abrangem as florestas e demais
tipos de vegetação, natural e
nativa, com função ambiental
de conservação dos recursos hí-
dricos, solo, paisagens, estabili-
dade geológica, biodiversidade,
fluxos da fauna e flora e, ainda,
a garantia do bem estar das po-
pulações humanas.
Não se pode perder de vista,
contudo, que o Código Flores-
tal brasileiro preferiu abraçar
a bandeira da intocabilidade,
não prevendo sequer uma úni-
ca forma de uso sustentável das
APP’s. Com o passar dos anos,
a explosão demográfica e outras
demandas da sociedade fizeram
que essas áreas verdes come-
çassem a ser vistas com outros
olhos — leia-se outras utilida-
des possíveis — pelas prefeitu-
ras, setor imobiliário, pequenos
agricultores, grupos de sem-teto
entre outros segmentos.
Na atualidade, a polêmica
estabelecida, especialmente en-
tre ambientalistas e Poder Pú-
blico, centra-se na flexibilização
do uso dessas áreas e na pergun-
ta que não pode calar — até
S u s t e n t a b i l i d a d e à P r o v a
Os desafios do desenvolvimento em
Áreas de Preservação Permanente
A flexibilização do uso das chamadas APP’s, áreas verdes de interesse social ou
utilidade pública, ainda gera polêmica, mas fala mais alto o desejo dos vários
atores sociais de conciliar o desenvolvimento urbano e rural nesses territórios.
que ponto é seguro extrapolar
limites?
Pessimistas de plantão ale-
gam que os mecanismos legais
que hoje já permitem que cer-
tas atividades de interesse social
sejam desenvolvidas nessas áreas
podem levar à sua destruição. Já
na direção oposta segue a análise
de pessoas como Antonio Her-
man Benjamin, procurador de
para a classe média e alta”, des-
taca Benjamin.
Apelo social - A Medida
Provisória nº 2166, de iniciativa
do Executivo, instituiu, a partir
de 2001, as exceções ao Códi-
go Florestal, tornando possível
a realização de certas atividades
nas APP’s.
Para Dominique Louette,
coordenadora técnica da Secre-
taria Executiva do CONAMA,
a referida MP é clara ao defi-
nir quais atividades podem se
enquadrar como de interesse
social ou de utilidade pública
e, portanto, passíveis de serem
desenvolvidas nas APP’s.
Basicamente a norma abre
espaço para a mineração, a re-
gularização fundiária de áreas
urbanas e de ocupação de baixa
renda”, explica Dominique. Ela
acredita que tais exceções, que
têm forte apelo social, por si só
não estimulam novas invasões,
pois há critérios previamente
estabelecidos para que sejam
feitas.
Pomo da discórdia - O pomo
da discórdia da Medida Provi-
sória nº 2166 é sua permissão
para que as invasões ocorridas,
somente até 2001, sejam regula-
rizadas. Nesses casos concretos,
exige-se a tomada de uma pro-
vidência: o prefeito da cidade
tem de elaborar um plano de
reabilitação da área que assegu-
re a preservação do que restou
Benjamin:
proteção beneficia
negócios imobiliários
Justiça e conselheiro do Conse-
lho Nacional de Meio Ambiente
(
CONAMA), instância colegia-
da subordinada ao Ministério
do Meio Ambiente. Segundo o
procurador, o desconhecimento
de muitas pessoas sobre os usos
sustentáveis possíveis das APP’s
é, atualmente, o maior proble-
ma a ser enfrentado.
Os empresários do ramo
imobiliário já vêem a proteção
ao meio ambiente como um
benefício para seus negócios,
especialmente aqueles que tra-
balham com empreendimentos
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