Revista Ambiente Legal
Por Antonio Fernando Pinheiro
Pedro*
D
esde a primeira cons-
tituição da independência, em
1824,
os municípios brasileiros
tiveram sua autonomia reco-
nhecida, autonomia esta her-
dada do período colonial, que
conferia às câmaras municipais
jurisdição administrativa, sani-
tária e territorial e, até mesmo,
atribuição judiciária.
De fato, a organização e o
controle territorial brasileiro fi-
zeram-se por meio das Câmaras
Municipais, que palmilharam
cada passo da exploração e in-
teriorização do colonizador por-
tuguês e dos bandeirantes, ex-
pandindo nossa fronteira, desde
o início do século 16.
Conquistada a independên-
cia, a Carta Imperial de 1824
F r a n c ame n t e
O resgate do controle territorial
pelo município - Uma breve
abordagem histórica
concedia autonomia sem restri-
ções aos municípios, estabele-
cendo, em seus dispositivos, as
linhas mestras de sua organiza-
ção, embora indicasse as provín-
cias como unidades componen-
tes da divisão político-territorial
do Império.
O período colonial foi mar-
cado por questões relativas à
organização das províncias,
que não raro viram-se às voltas
com o Governo Imperial, seja
no embate por autonomia, seja
pela necessidade de apoio mili-
tar para conter conflitos locais.
Esse período, no entanto, não
ocasionou maiores alterações
na relação do governo imperial
com os municípios, base da for-
mação das lideranças políticas e,
ainda, o grande fator de unida-
de territorial do País.
O advento da República, no
A autonomia
dos municípios
comparece como um
dos mais importantes
e transcendentais
princípios do nosso
direito público,
constituindo o
cerne do Estado
Democrático de
Direito.
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