Revista Ambiente Legal
31
grafias de gosto duvidoso, com
pas de deux, saltos, espacates
midiáticos, acompanhados de
performances de primas-donas
do ambientalismo brasileiro,
musas e musos do agronegócio.
O lado bom disso tudo é que
todos, no entanto, acompanha-
ram, bem ou mal, o ritmo de-
mocraticamente conduzido no
processo legislativo pelo parla-
mento nacional.
A volta dos que
não foram
Quando tudo parecia terminar num gran fi-
nale democrático (aplausos de uns e apupos de
outros)... o choque: o último capítulo transfor-
ma-se na reedição do “Walking Dead”. Mortos
vivos sedentos, inoculados na nova Medida Pro-
visória 571/2012, banhados no sangue da nova
Lei Florestal 12.651/2012, amputada pelo veto a
pouco mais de uma dezena de artigos.
O resultado artístico dessa tragicomédia é fu-
nesto para a agricultura nacional e absolutamen-
te inócuo para a política ambiental.
À guisa de demonstrar eficácia para a reso-
lução de um conflito, a presidente Dilma en-
caminhou mensagem de veto parcial ao Con-
gresso, mensagem esta, diga-se, muito mal
redigida... com razões extremamente singelas,
como que pedindo reedição das normas que
pretendia sepultar. Simultaneamente, tratou de
editar nova Medida Provisória, reiniciando a
novela do processo legislativo, sem atentar que
a permanência indefinida de todo esse conflito
pode custar muito caro ás instituições envolvi-
das e, principalmente, fragilizar ainda mais o
pacto federativo.
O Congresso Nacional, bem ou mal, cum-
priu e cumprirá com seu papel constitucional, e
desagradará, de novo, a todos.
Ilegalidade insuperável
Há, no entanto, uma falha clamorosa no ro-
teiro oficial.
A lei florestal é matéria complexa e intrinse-
camente conflituosa. Some-se a essa complexi-
dade a pendente reapreciação pelo Parlamento
dos vetos efetuados na Lei sancionada e a nova
Medida Provisória baixada.
Tem-se, assim, que jamais, em tempo algum,
poderia a Presidente Dilma sancionar a Lei Flo-
restal n. 12.651, determinando sua imediata en-
trada em vigor!
O artigo 8º. da Lei Complementar 95, de
1998,
é expresso ao mandar que leis versando so-
bre matéria complexa devam contemplar prazo
razoável para entrar em vigor a fim de propiciar
o amplo conhecimento da população. O texto da
Lei Complementar dispõe estar reservada a cláu-
sula “entra em vigor na data de sua publicação”
apenas para leis de pequena repercussão.
Ora, já que estava vetando parcialmente o
texto do projeto de Lei que iria sancionar e en-
viando Medida Provisória, visando suprir as ”la-
cunas” deixadas pelos vetos, deveria a Presidente
da República vetar também o artigo 84 da lei
que sancionava, o artigo que determina a entrada
em vigor imediata do diploma.
Devia, a Presidente, em obediência aos pa-
râmetros estabelecidos na Lei Complementar,
estabelecer o prazo mínimo de 60 dias para a en-
trada em vigor da Lei 12.651. Dessa forma, per-
mitiria que o Parlamento discutisse com cautela
os vetos apresentados e examinasse com folga a
Medida Provisória.
Isso sim, poderia conferir segurança jurídica
ao marco legal pretendido para tão sensível ques-
tão, num Estado Democrático de Direito.
Nada disso foi feito e o que tivemos foi uma
tosca apresentação da Lei, dos vetos e da Medida
Provisória, por meio de uma coletiva de impren-
sa protagonizada por um quarteto ministerial
desafinando, em meio ao coro do desconten-
tamento geral, sem qualquer eco ou fumaça de
bom Direito.
O que teremos, para os próximos meses, como
se vê, será uma espécie de “Avatar X Predador”,
sob risco do espetáculo terminar sem plateia.
Enquanto isso, a agricultura empobrece, a
natureza fenece e as cidades padecem.
Decididamente, duro de assistir...
Nota: O centenário Instituto dos Advogados
Brasileiros – IAB, chegou a essa conclusão no iní-
cio de Junho de 2012 e, para tanto, programou
um debate para o dia 17/6/12, no Rio de Janeiro,
em pleno período da Conferência Rio+20.
Foto: Arquivo AICA