Revista Ambiente Legal
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A
nova Política Nacional de Resíduos Sólidos
veio em boa hora para transformar nossa Construção
Civil, setor no qual o desperdício de material e o des-
cuido com o destino dos resíduos constituiu-se numa
constante histórica.
Várias são as construtoras empenhadas, hoje,
em conferir sustentabilidade ambiental à suas ati-
vidades, havendo no SINDUSCON – Sindicato
da Construção Civil, em São Paulo, empenho pro-
gramático para otimização do gerenciamento dos
resíduos do segmento.
Na outra ponta, o setor de destinação e dispo-
sição dos resíduos e rejeitos da Construção Civil
tem se organizado visando conferir razão econô-
mica à uma atividade que, até poucos anos atrás,
era dominada por “terralheiros” e “bota-foras”
ocasionais e clandestinos.
O Poder Público, antes da entrada em vigor da
Lei Federal, já estava cuidando de estabelecer mar-
cos normativos para a atividade, conquistando um
melhor monitoramento do fluxo de geração e des-
tinação dos resíduos da construção civil – entulhos,
solos e materiais agregados. Até reclassificando tec-
nicamente os materiais e definindo competências.
Agora, com o novo marco legal, todo o SISNAMA
poderá incrementar esse processo de controle.
Recente resolução do Conselho Nacional de
Meio Ambiente - Conama 448/2012, nesse sentido,
estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a
gestão dos resíduos provenientes da Construção Ci-
vil, mantendo a classificação de resíduo da constru-
ção “classe A” para o material oriundo da escavação
de terrenos, incluindo solos de atividades de terraple-
nagem. O artigo 4º, parágrafo 1º, desta Resolução,
aponta para a vedação expressa de disposição de resí-
duos da construção civil em aterros domiciliares, em
áreas de bota-fora, em encostas, corpos d´água, lotes
vagos e em áreas protegidas por lei.
O Estado de São Paulo, ao atender a Resolu-
ção CONAMA 307/2002 (alterado pela Norma
448/2012),
já havia editado a Resolução SMA
41/2002,
que estabelecia diretrizes para o licencia-
mento de aterros de inertes e da construção civil,
impondo ao interessado a adoção de mecanismos de
controle ambiental da área, identificação do gerador,
volumetria e qualificação analítica do material de in-
gresso no local de destino final (aterro).
No entanto, a gestão ambiental paulista, à guisa
de melhorar o arcabouço legal de controle da polui-
ção, acabou por interferir, contraditória e negativa-
mente, no setor da destinação e disposição final dos
resíduos da Construção Civil, revogando a Resolu-
ção SMA 41/2002 e dispondo de forma equivocada,
por meio de marco legal genérico e falho, regime de
disposição de solos que abriu caminho para o escoa-
mento irregular de terra contaminada e demais ma-
teriais controlados.
Com efeito, a Secretaria de Meio Ambiente do
Estado de São Paulo, ao editar a Resolução SMA
56/2010,
estranhamente dispensou do licenciamento
ambiental “a recepção exclusivamente de solo com a
finalidade de regularização de terreno, para ocupação
por edificação ou outro uso” e, contraditoriamente,
não especificou qualquer mecanismo adicional para
garantir que o solo mencionado, efetivamente, fosse
o proveniente de jazida.
Conforme caracterizado pelo próprio Código
Nacional de Mineração, a utilização de solo es-
tranho à própria jazida, vinculada às atividades de
nivelamento, escavação ou terraplenagem, por si
só descaracterizaria o benefício da lei, sendo mais
grave a transgressão se a atividade envolver remune-
ração pela terra utilizada ou o lançamento em locais
exteriores à obra.
O vácuo normativo permitiu que atividades
clandestinas desviassem solos contaminados ou
mesmo outros materiais para “áreas de nivelamen-
to”, sem qualquer embasamento técnico ou avalia-
ção de risco.
A situação contraria o disposto na Resolução
CONAMA 307/2002, que estabelece diretrizes,
critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos
da construção civil, recentemente alterada pela Re-
solução CONAMA 448/2012, pois, sob o pretexto
de nivelar topograficamente logradouros particulares
que necessitam de alteamento de cota original do
terreno, municipalidades da região metropolitana
concedem autorizações para a dita regularização to-
A disposição de solos e resíduos
da construção civil e a lacuna da
legislação paulista
Antonio Fernando Pinheiro Pedro
francamente
Foto: Arquivo AICA