Revista Ambiente Legal
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pográfica com a recepção de material terroso, sem
qualquer controle da origem do material, sua qua-
lidade ambiental e ensaios técnicos que atendam o
disposto na norma ABNT que trata de aterros e ter-
raplenagem (norma NBR 15113) e sua qualificação
ambiental (NBR 10004).
Sedimentos de dragagem de corpos d´água e solo
turfoso, que seguem a norma federal (resolução Co-
nama 344/2004 e resolução SMA 39/2004), para
disposição final, são ignoradas e o solo e sedimentos
seguem para localidades que não cumprem o rito ad-
ministrativo Federal e Estadual.
Ditos resíduos (solo, e outros materiais resul-
tantes da escavação e dragagem), são lançados roti-
neiramente, por exemplo, em áreas localizadas nas
fronteiras do munícipio de São Paulo, cujo espaço
cúbico disponível serve aos préstimos das empresas
de terraplenagem e construtoras que praticam ato de
comércio sobre o material escavado.
A subversão ocorre na completa ignorância por
parte dos geradores, transportadores e prefeituras
que não atendem ao disposto na norma federal
(
resolução Conama 448/2012), e permitem o in-
gresso de qualquer tipo de solo sem identificação
de sua origem, qualidade ambiental e técnica ope-
racional, e completa alteração da qualidade paisa-
gística e ambiental.
Não só o aspecto administrativo da falta de con-
trole está em jogo. O próprio espírito da legislação
de politica urbana e o desenvolvimento da fun-
ção social da cidade ficam afetados, especialmente
porque o resíduo da construção civil, disposto em
locais inadequados, contribui para degradação da
qualidade ambiental.
Por outro lado, basta uma visita em qualquer
obra de escavação privada para observar visualmente
o excesso de peso imposto ao veículo que transporta
o resíduo, declaradamente impresso, muitas vezes, no
manifesto de carga contratado pelas construtoras.
O artigo 257, parágrafo 6º, do Código Nacional
de Trânsito, estabelece a responsabilidade solidária
do transportador e embarcador (gerador) por infra-
ção à legislação de trânsito e transporte. No caso em
tela, há infração pelo excesso de peso bruto total no
veículo, se o peso declarado for superior ao limite
legal- a resolução 258/2007 do CONTRAN, em seu
artigo 12, estabeleceu regras nesse sentido, para ex-
cesso de peso entre eixos.
O fato é que a situação acima descrita, com todos
os desdobramentos sinérgicos que resvalam até para
as normas de trânsito, acarreta enorme deseconomia,
representada pelas perdas no fluxo dos resíduos sóli-
dos da construção civil, perdas essas direcionadas a
bota-foras clandestinos e atividades de nivelamento
topográfico irregulares.
O vazadouro clandestino de materiais provenien-
tes da construção civil inclui resíduos contaminan-
tes, que deixam de ser tratados e dispostos adequada-
mente e se tornam fator de degradação ambiental de
novas áreas nos centros urbanos.
Outro aspecto da questão diz respeito ao fato do
licenciamento ambiental dos aterros e áreas de benefi-
ciamento de resíduos, não se encontrar harmonizado
com as autorizações municipais pertinentes às obras
e reformas da construção civil geradoras dos resíduos,
bem como escavação de solo e terraplenagem.
A fiscalização ambiental das obras acima men-
cionadas, bem como das obras públicas e de signi-
ficativo impacto ambiental, carece de regramento e
documentação que garantam o correto rastreamento
da origem e destino do fluxo dos materiais resíduos e
rejeitos da construção civil.
Nesse sentido, é nosso pensamento, compartilha-
do pela Apetres (Associação Paulista das Empresas de
Tratamento e Destinação de Resíduos Urbanos), que
o Governo do Estado de São Paulo, efetivamente:
A) Determine a criação de mecanismo norma-
tivo de rastreamento de origem e destino do fluxo de
materiais resíduos e rejeitos da construção civil, que
vinculem a destinação destes a aterros e estações de
beneficiamento devidamente licenciados pela auto-
ridade ambiental competente, e que condicionem a
conclusão das obras civis à comprovação da destina-
ção e disposição final ambientalmente adequada dos
resíduos e rejeitos delas provenientes, no cumprimen-
to exato dos termos da Política Nacional de Resíduos
Sólidos, instituída pela Lei Federal 12.305/2010;
B) Implemente combate dedicado aos bota-
foras e outras áreas clandestinas de destinação de re-
síduos e disposição de rejeitos da construção civil, in-
tegrando o corpo técnico de fiscalização do Sistema
Estadual de Administração da Qualidade Ambien-
tal, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais
SEAQUA, com o Sistema Estadual de Segurança
Pública, de forma a coibir a atividade criminosa re-
presentada pela destinação irregular dos resíduos e
rejeitos da construção civil, contribuindo para a sen-
sível redução da deseconomia representada por este
fenômeno criminológico.
É preciso, portanto, que o governo paulista, ur-
gentemente, corrija estas distorções administrativas,
para que de fato se possa falar em uma gestão am-
biental de resíduos sólidos que saia efetivamente do
discurso fácil e ingresse na dura realidade da imple-
mentação da lei ambiental.