ambiente legal
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dústria que deixa de processar produtos tóxicos e
contaminantes em pequenos recipientes, passando
a aplicá-los diretamente – em grande monta – nos
locais ocupados por seus principais clientes e con-
sumidores, evita, nomínimo, a produção de resídu-
os indesejáveis em larga escala. Este é o caminho da
mudança. A isto se atribui o termo “ecoeficiência”.
Ao mesmo tempo, o processo atrela a “inclusão so-
cial” do entorno da fábrica e de toda a comunidade
com a qual ela se relaciona – cujo item, associado
aos indicadores ambientais - certamente promovem
o bom desempenho econômico, beneficiando a ca-
deia toda – que é a sociedade. O desenvolvimento
sustentável, portanto, está apoiado no tripé: preser-
vação ambiental + inclusão social + desenvolvi-
mento econômico. Não há outra saída para o pla-
neta. A fórmula parece ter sido encontrada. Basta,
contudo, que seja aplicada de maneira global.
Para o aprofundamento desta estimulante
matéria é recomendada a leitura analítica da obra
Cumprindo o Prometido” – Casos de sucesso de
desenvolvimento sustentável, incluindo seis exem-
plos brasileiros, de Charles O . Holliday Jr. (Chair-
man & CEO, DuPont), Stephan Schmidheiny
(
Chairman, Anova Holding AG) e Philip Watts
(
Chairman of the Royal Dutch/Shell Group), Edi-
tora Campus, 2ª edição, 2002.
É possível cobrir o risco ambiental através de
um contrato de seguro? Como?
Diante desta reflexão, os mercados de seguros,
em diversos países do mundo, têm buscado apri-
morar os mecanismos relacionados com a proteção
securitária dos riscos ambientais, criando soluções
que tornem cada vez mais compatíveis as expecta-
tivas da sociedade com as reais possibilidades do
mercado segurador. Várias são as questões relacio-
nadas e o segmento se torna, a cada dia, uma disci-
plina complexa e necessariamente apartada dos
demais segmentos de seguros, dada a sua especi-
ficidade. Diante das questões que envolvem tam-
bém a segurabilidade dos riscos dessa natureza os
quais, por definição, apresentam um conjunto de
variáveis de alta complexidade, permeando tam-
bém a esfera dos chamados “danos ecológicos pu-
ros”, nem sempre há uma perfeita sintonia entre
o risco e a cobertura do seguro – no mundo todo.
Desta maneira, a matéria é tratada com extrema
cautela pelos diversos países e respectivos mercados
de seguros, sendo que os avanços vêm sendo alcan-
çados de forma paulatina. Não há, em princípio,
fórmulas totalmente prontas e já sobejamente
conhecidas e testadas neste segmento.
Nos USA, a cobertura é comercializada indivi-
dualmente pelas seguradoras, com o respaldo dos
seus resseguradores. Os norte-Americanos, até mes-
mo pelo regime jurídico da “common law” – sempre
foram mais arrojados em matéria de responsabiliza-
ção por danos ambientais e, por isso mesmo, existem
naquele país clausulados de coberturas de seguros
bastante amplos, abrangendo inclusive os chama-
dos “danos ecológicos puros” – pois que garantem
textualmente a “perda de uso” de determinado local
atingido pelo desastre ecológico. Tal mercado, sendo
o mais desenvolvido nesta área especial de seguros,
uma vez iniciadas as operações neste segmento nos
anos oitenta, certamente deverá ser copiado pelo
resto do mundo.
Na Europa os seguros para riscos ambientais
não são sobejamente desenvolvidos, nos dias atuais,
como se pode equivocadamente imaginar que são.
SomenteapartirdarecentepromulgaçãodaDiretiva
2004/35/
CE, de 21.04.2004, a qual busca a respon-
sabilização individualizada do causador do dano
ambiental – reconhecidamente direito difuso e não
mais da área restrita da responsabilidade civil que
trata da propriedade privada – os seguros ambien-
tais poderão se desenvolver naquele continente.
Até o momento, os modelos de apólices européias
se mostraram extremamente modestos ou quase
inconsistentes – haja vista a cobertura restrita, na
maioria deles, àqueles danos causados às proprie-
dade “tangíveis”; na contramão, portanto, do me-
taindividual, do macrobem, do supraindividual.
Não há mais dúvida no mundo esclarecido
sobre o risco ambiental, de que o “instituto da
responsabilidade civil” não é mais suficiente para
abraçar esse segmento, queosuperacompletamente.
O Brasil, vanguardista na legislação ambiental,
incluindo a Constituição Federal de 1988, inova
sempre e a jurisprudência pátria já adota conceitos
amplos, tal como na questão do “dano moral am-bi-
ental”. O “Direito Ambiental” se destaca a cada dia,
constituindo disciplina autônoma, como bem sina-
liza. O princípio “poluidor-pagador” é inquestioná-
vel e tem sido aplicado sistematicamente na legisla-