Revista Ambiente Legal
23
A compensação ambiental decorre de princípios
inteiramente diferentes daqueles previstos nas regras
que dão base ao direito privado.
lador ordinário delegou à autoridade administrativa
foi a competência para a fixação dos critérios e me-
todologias de cálculo dos valores da compensação
ambiental.
A título de ilustração, convém relembrar os
princípios que dão lastro e sustentam a legislação
ambiental para efeito de discussão da matéria.
O princípio do
usuário-pagador
diz respeito
à valorização econômica dos recursos ambientais.
O pagamento pelo uso dos recursos ambientais tem
caráter de
retribuição (lato senso)
.
Também podemos
chamá-la
de
contrapartida, que deve ser disponibi-
lizada pelo usuário em favor da coletividade em de-
corrência do uso de bens de interesse coletivo.
Desta forma, o princípio
usuário-pagador
,
que recai sobre um recurso natural que pertence
à coletividade, em nada se assemelha às exigências
e cobrança dos impostos e tributos de modo ge-
ral. Por outro lado, como toda obrigação deve ser
criada por lei, a compensação também o foi, com
a distinção que se destina a
retribuir e recompensar
a sociedade pela utilização dos recursos ambientais
de destinação coletiva em proveito e beneficio da
atividade econômica.
Por sua vez, o princípio
poluidor-pagador
visa
impedir que a sociedade suporte os custos da recu-
peração de um ato lesivo ao meio ambiente causado
por uma atividade poluidora. Fundamenta-se, tam-
bém, na valorização econômica dos recursos am-
bientais, impondo ao poluidor a obrigação de evitar
e reparar os danos ambientais por ele perpretados.
Conseqüentemente, o poluidor-pagador é obrigado
a pagar pela poluição que der causa ou vir a causar
ao meio ambiente em razão de sua atividade econô-
mica e por utilizar-se dos recursos ambientais que
não lhe pertencem, inclusive com repercussão na
órbita penal, dando ensejo à aplicação da responsa-
bilidade objetiva com sede no art. 225, § 3º, da CF,
e art. 14 § 1º, da Lei 6.938/81.
O princípio da
reparação
associa-se ao prin-
cípio da
responsabilidade objetiva
,
inaugurada
no art. 14, parágrafo único, da Lei 6.938/81, da
Política Nacional de Meio Ambiente, e determina a
elaboração de leis nacionais que assegurem indeni-
zação às vítimas da poluição e outros danos causa-
dos ao meio ambiente.
A
precaução
caracteriza-se pela ação anteci-
pada, diante do risco ou do perigo. A Declaração
Juliano Calao / SXC