Revista Ambiente Legal
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Por Vicente Gomes da Silva*
À
luz do art. 36, da Lei do Sistema Nacio-
nal de Unidades de Conservação - SNUC, regula-
mentado pelo Decreto 4.340, de 22 de agosto de
2002,
percebe-se que a compensação ambiental foi
inserida no ordenamento jurídico para minimizar
os efeitos e danos ambientais com a implantação
de projetos de interesse econômico e
maneira de re-
tribuir e recompensar
a coletividade pela utilização
dos recursos ambientais de destinação coletiva em
proveito e beneficio da atividade econômica, em ra-
zão da destruição de florestas e outros ecossistemas,
notadamente por empreendimento causador de
significativo impacto ambiental comprovado por
meio de estudos ambientais.
O montante de recursos a ser destinado pelo
empreendedor com a finalidade de compensação
não pode ser inferior a 0,5% (meio por cento) dos
custos totais previstos para a implantação do em-
preendimento. O Decreto 4.340/2002 fixa os cri-
térios técnicos da compensação, dentre os quais se
destacam: o órgão ambiental fixará a compensação
a partir do grau de impacto causado pelo empreen-
dimento; o grau de impacto deverá ser determinado
a partir dos estudos ambientais realizados quando
do processo de licenciamento; os impactos nega-
tivos, não mitigáveis e passíveis de riscos, que
possam comprometer a qualidade de vida
de uma região ou causar danos aos re-
cursos naturais precisam ser consi-
derados; os percentuais deverão ser
fixados, gradualmente, a partir do
percentual de 0,5% dos custos to-
tais previstos para a implantação do
empreendimento.
Em sede de cognição abstrata
da norma, e pelo menos em estrito
juízo de delibação, nos parece que a
compensação ambiental é de
natu-
reza retributiva
e funda-se essencial-
mente no princípio
usuário-paga-
um novo olhar
Aspectos jurídicos da compensação
ambiental pelo uso de recursos
naturais de titularidade coletiva
dor
e, reflexamente, nos princípios poluidor-pagador,
da reparação, da precaução e da prevenção,
os quais,
entre outros, dão lastro e sustentação à base da le-
gislação ambiental nacional e internacional sobre a
preservação ambiental enquanto bens indisponíveis
e de titularidade coletiva.
Não se pode ignorar o fato que, à primeira vis-
ta, a compensação ambiental se assemelha à figura
jurídica dos tributos, portanto, se trata de prestação
pecuniária
obrigatória, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa vinculada (art.
3
º do Código Tributário Nacional).
O grande desafio está em saber se a exigência
da compensação ambiental viola o princípio da
legalidade, conforme o disposto no
art. 5º, inciso II, da Constitui-
ção Federal, ao assegurar que
ninguém será obrigado a fa-
zer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei
”.
A lei, em sentido formal, é
condição
sine qua non
para
estabelecer, nos moldes do
art. 150, inciso I, da CF, e art.
97
do CTN. O que aparente-
mente o legis-
Marcelo Trad