março a maio de 2002
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Coleta Seletiva e Reciclagem
É assim que não se faz.
No momento em que o País está prestes a ver aprovada
a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, a
prefeitura de São Paulo sanciona lei inoportuna e
inconstitucional, que apenas atrapalha a implementação
de programas de coleta seletiva e de reciclagem.
sorrelfa de eventuais pareceres contrá-
rios, visando cumprir compromissos de
cunho político”.
Pinheiro Pedro destaca que a Lei
13.316/02
colide com oArt. 24 da Cons-
tituição da República, porque versa so-
bre assunto cuja competência legislati-
va pertence unicamente à União ou aos
Estados. Pinheiro Pedro lembra o Art.
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da Carta Magna, que diz competir ao
Município “legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber”.
Renato Sakamoto, advogado do Es-
critório Pinheiro Pedro Advogados, as-
nação final de até 90% dessas garrafas
pelo Brasil afora, sob pena de multa.
Trata-se de verdadeiro desmando, ab-
surdo travestido em Lei.”
A coisa não para por aí. No âmbito
das relações de consumo regidas pelo
Código de Defesa do Consumidor,
repete-se a infringência ao estabelecido
pelo texto constitucional. Os municípios
possuem competência legislativa suple-
mentar para legislar sobre matéria de
produção e distribuição de produtos,
mas, ainda assim, quando presente o re-
quisito do estrito interesse local.
Pinheiro Pedro entende haver ilega-
lidade na lei municipal que obriga a re-
compra das embalagens e outros produ-
tos, quando impõe normas sobre
relações contratuais de compra e venda
e circulação de bens. Para ele, a matéria
é regulada pelo Direito Civil e pelo
Direito Comercial. A atitude intentada
pela Lei da prefeita paulista é expressa-
mente vedada pela Constituição. “A
A
Prefeita Marta Suplicy, de
São Paulo, acaba de prestar
um grande desserviço para
todos aqueles que propug-
nam pela criação e insta-
lação de sistemas de coleta
seletiva e reciclagem. Isso
por conta de uma simples assinatura, que
sancionou a Lei 13.316, de 1º de fe-
vereiro de 2002, originada do PL nº 489/
01,
de autoria do vereador CarlosAlber-
to Bezerra Júnior.
A Lei determina a coleta, destinação
final e reutilização de embalagens, gar-
rafas plásticas e pneus no âmbito do
município e, entre outras providências,
determina às empresas responsáveis pela
fabricação e comercialização desses
produtos a recompra dos mesmos após
seu uso pelos consumidores finais.
Procurado pelo Departamento de
Meio Ambiente da Fiesp – Federação
das Indústrias do Estado de São Paulo,
o Escritório Pinheiro Pedro Advogados
promoveu análise circunstanciada da
lei e concluiu que o texto, recheado de
boas intenções, não resiste ao crivo da
constitucionalidade e da legalidade. A
um só tempo fere a Constituição Fede-
ral, o Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor, o Direito Civil e o Direito
Comercial.
Não bastasse isso tudo, a citada lei
perpetra contra a Lei Orgânica do Mu-
nicípio e também contra a Lei n.º 13.264
de 02 de janeiro de 2002, do próprio
município, que dispõe sobre o combate
e prevenção à dengue.
O ato de formular
uma lei requer
competência e
responsabilidade.
De boas intenções
o inferno está cheio.”
severa que, no caso, a destinação de
resíduos sólidos provenientes de produ-
tos comercializados é de interesse na-
cional, não se compreendendo, em hipó-
tese alguma, apenas o interesse local em
regular a questão. Tanto que o assunto
está em discussão e será regulado pela
Política Nacional de Resíduos Sólidos,
no âmbito do Congresso Nacional. Ou
seja, a lei paulistana é inusitada, pois,
além de ferir a Constituição, veio suple-
mentar algo que ainda nem existe.
Para reforçar seus argumentos, o
advogado utiliza o seguinte exemplo:
Uma empresa de São Paulo, que co-
mercializa bebida acondicionada em
garrafas “pet” para cidades do interior
do Estado ou até para outros Estados,
seria responsável pela recompra e desti-
competência para legislar sobre relações
comerciais é privativa da União e, por-
tanto, vedada aos municípios.”
A instituição de obrigatoriedade de
recompra”, perpetrada pela malsinada
lei, implica, ainda, ingerência indevida
do Poder Público na atividade privada,
no ato jurídico perfeito e nas relações
contratuais. Infringe, também, a ordem
econômica, ao favorecer segmentos
como os catadores e recicladores, dos
quais produtores e distribuidores de be-
bidas terão que comprar as embalagens.
É inacreditável”, lastima Pinheiro
Pedro.
Como a lei ainda não foi regula-
mentada, espera-se que isso não ocorra,
pois esta é uma daquelas leis que só
atrapalham, para dizer o mínimo.
É preciso, além de competência
e conhecimento, muita responsabilidade
no ato de formular uma lei. Caso
contrário, é preferível que legisladores
formulem leis denominando ruas, pon-
tes e praças. São menos danosas à so-
ciedade”.
Antonio Fernando Pinheiro Pedro
observa que, juridicamente, não bastam
boas intenções para se promover ações
conseqüentes em defesa do meio am-
biente. Para o advogado, ou faltou um
exame acurado de especialistas na
matéria jurídica, ou aprovou-se a lei à