Revista Ambiente Legal
nagens públicas – praças, escolas e
até um parque ecológico localizado
na cidade de Guará, interior de São
Paulo, levam seu nome.
Ela realmente era muito espe-
cial. Sua cumplicidade era tamanha
que, apesar de não ter formação em
direito, sabia mais sobre poder de
polícia do que eu mesmo”. Todos
rimos, mas o comentário final do
desembargador foi que ele não es-
tava brincando.
Ambiente Legal
Em maté-
ria de poder de polícia, o senhor é
considerado o maior estudioso de
nosso País. O que vem a ser esse
instituto jurídico?
Desembargador Alvaro Lazzarini
O poder de polícia deve ser com-
preendido como um conjunto de
atribuições da Administração Pú-
blica tendente ao controle dos di-
reitos e liberdades das pessoas, na-
turais ou jurídicas, inspirados nos
mesmos ideais do Bem Comum.
Esse poder de polícia, por essa
abordagem, tem claras limitações
não só naquilo que se pode dizer
ser o Bem Comum como tam-
bém na legislação em geral e, em
especial, na Carta Fundamental do
Estado. O poder de polícia, sendo
exercido segundo os ideais do Bem
Comum, contribui em muito para
a segurança nacional. E convém
lembrar que, embora seja o direi-
to individual relativo na sociedade,
nem por isso será o direito do Es-
tado absoluto, certo que da conci-
liação de ambos resultará o destino
da liberdade e da vida na face da
Terra. A importância desse insti-
tuto no Direito Ambiental, ramo
dos mais importantes e polêmicos
do Direito Administrativo, é muito
grande, pois nessas ultimas décadas
impôs novos desafios conceituais
aos doutrinadores.
AL –
O senhor sustenta que há,
no poder de polícia, uma dicoto-
mia que interessa à preservação do
meio ambiente, mas que, ao mes-
mo tempo, pode levar a abusos de
autoridade, por excesso ou desvio
de poder, na aplicação do direito
ambiental. Explique melhor.
DAL –
Esse poder, com efeito,
se concretiza em duas atividades:
a de polícia administrativa e a de
polícia judiciária, ambas presentes
na temática do direito ambiental.
A polícia administrativa, propria-
mente dita, é preventiva, regida pe-
las normas e princípios do Direito
Administrativo, enquanto a polícia
judiciária é repressiva, exercendo
atividades administrativas de auxi-
liar da repressão criminal. A polícia
judiciária, necessário é insistir, não
integra o Poder Judiciário, nem
como órgão administrativo. Em
tema de meio ambiente, por exem-
plo, os órgãos licenciadores, como
os do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Natu-
rais Renováveis, IBAMA, e, ainda,
os da Secretaria de Estado e Meio
Ambiente, exercem típica atividade
de polícia administrativa – dando
o consentimento de polícia ou ne-
gando-o, dando suas ordens de po-
lícia e, ao falhar todo o mecanismo,
verificada a infração às normas da
legislação ambiental em vigor, apli-
cando as sanções administrativas
de polícia ambiental nos limites de
suas competências. A dicotomia
entre as atividades da polícia admi-
nistrativa e da polícia judiciária tem
gerado confusão não só no espírito
dos leigos, como também no do le-
gislador; bem como disputas entre
entes estatais, autárquicos funda-
cionais e paraestatais e, ainda, entre
órgãos policiais, que não se acomo-
dam nos limites de suas compe-
tências institucionais e, assim, nos
limites do poder de polícia. Tudo
em prejuízo do administrado que
quase sempre acaba por sucumbir
aos abusos de autoridade, por ex-
cesso de poder ou desvio de poder,
como é comum na Administração
Pública em geral, inclusive no ma-
nejo do direito ambiental.
AL –
Por isso o senhor costu-
ma afirmar que não é o “rótulo” do
órgão público que qualifica a ativi-
dade de polícia?
DAL –
Sim, o que demonstra que
a linha de diferenciação entre o
que seja polícia administrativa e
polícia preventiva é bem preci-
sa, porque dependerá sempre da
ocorrência, ou não, de um ilícito
penal. Essa distinção é importante
em termos de competência admi-
nistrativa para os atos previstos na
legislação ambiental, lembrando-
se a propósito, algo que os órgãos
envolvidos no Sistema Nacional
do Meio Ambiente, SISNAMA,
esquecem, o que origina conflitos
de atribuições. A primeira condi-
ção de legalidade é a competên-
cia do agente. Não há em Direito
Administrativo competência geral
e universal. A lei preceitua, em
relação a cada função pública, a
forma e o momento do exercício
das atribuições do cargo. Não é
competente quem quer, mas quem
pode, segundo a norma de direito.
A competência é, sempre, um ele-
mento vinculado e objetivamente
fixado pelo legislador.
O poder de polícia,
sendo exercido
segundo os ideais
do Bem Comum,
contribui, em muito,
para a segurança
nacional. E, embora
seja o direito individual
relativo na sociedade,
nem por isso será
o direito do Estado
absoluto.
6