Revista Ambiente Legal
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Por Luís Henrique Corrêa dos Santos Clementino
Cumulação de obrigação de
fazer e de indenização em
Ação Civil Pública Ambiental
É
pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o
entendimento de que a ação civil pública ambiental
comporta cumulação de condenação em obrigação
de fazer/não fazer com indenização pecuniária.
Essa orientação constou do Informativo de Ju-
risprudência n. 450: “Ação Civil Pública. Dano Am-
biental. Reflorestamento. O mecanismo processual
da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumula-
tivamente, a reparação pecuniária do dano causado
e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à
recuperação da área atingida pelo desmatamento”.
(
REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 7.10.10).
A Lei n. 6.938/81, no artigo 14, § 1º, dispõe:
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor, independentemente da
existência de culpa, obrigado a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade (...)”.
No artigo 3º da Lei 7.347/85, a conjunção ‘ou’
possui sentido aditivo e não disjuntivo, conforme
já pronunciou o STJ: “Ambiental. Ação Civil Pú-
blica. Cumulação de pedidos. Dever de recuperar a
área degradada e obrigação de indenizar. É cabível a
cumulação de condenação em dinheiro e obrigação
de fazer em sede de ação civil pública. Exegese do
art. 3º da Lei 7.347/85. A conjunção 'ou' deve ser
considerada com o sentido de adição e não o de
alternativa excludente”. (REsp 625.249/PR, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ 31.8.06).
O novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12)
não modificou esse panorama, malgrado contenha
dispositivos que anistiem degradações ocorridas até
22.7.08 (
ex.: arts. 66 e 67).
A complexidade do dano ambiental exige repa-
ração integral. Este é o sentido do artigo 225, § 3º,
da Constituição Federal, interpretado em conjunto
com o artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81.
A reparação in natura atende ao principal anseio
social, que é a regeneração ambiental, tanto quanto
possível. Porém, quando parte da lesão for irrecupe-
rável, terá lugar a indenização em dinheiro, reversí-
vel ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Considere-se o seguinte exemplo: uma flo-
resta nativa devastada por incêndio proposital.
Apesar de ser possível o replantio de vegetação
no local, há uma parcela irrecuperável, relativa
à biodiversidade destruída. O artigo 225, caput,
da Constituição Federal, assegura o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, e o
seu § 3º apregoa a reparação integral dos danos
ambientais.
Mas não basta o pedido genérico de cumulação
de tais obrigações. Na fase de conhecimento, é ne-
cessário especificar o dano irreparável e provar sua
existência e irreparabilidade física, mediante o con-
traditório, bem como a possibilidade de valoração.
Em conclusão, é cabível a cumulação de obri-
gações de fazer e/ou de não fazer com indeniza-
ção pecuniária quando houver danos recuperáveis
associados a lesões irreversíveis ao meio ambien-
te. Também se admite essa cumulação quando
ocorrer prejuízo à qualidade de vida e a outros
valores significativos para determinada coletivi-
dade. Prioriza-se a reparação do dano ambiental
in natura em relação à indenização, sem excluir a
simultaneidade das medidas quando presentes os
pressupostos alinhados acima.
Luís Henrique Corrêa dos Santos Clementino é
pós-graduando em Direito Público pela EPM
e assistente jurídico do desembargador
Antonio Celso Aguilar Cortez, membro da
composição original da Câmara Reservada ao Meio
Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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