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IBS: STF FIXA 2024 PARA A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA PEC N. 110/19

by Portal Ambiente Legal
2 de fevereiro de 2022
in Geral, Justiça e Política
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IBS: STF FIXA 2024 PARA A INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA DA PEC N. 110/19
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Por Fábio Pugliesi*

Lembre do número de equipamentos e aparelhos que você usava há dez anos e considere que tudo isso pode ser feito por meio de celular.

Compare quando faltava luz há cinco anos e compare quantas coisas você deixaria de fazer agora, salvo quando você mantém o celular carregado e para isso você precisa de muita energia elétrica.

Isto tudo se chama desmaterialização da economia e a receita dos Estados até recentemente dependia de mercadorias, coisas tangíveis para gerar receita , e agora depende cada vez mais de energia elétrica, telecomunicações e combustíveis.

Em vista disso, os Estados têm tributado estes bens essenciais com alíquotas muito maiores que outros bens.

O Supremo Tribunal Federal deu um basta nisso ao considerar que as alíquotas da energia elétrica não podem chegar nunca a 25%, mas ser no máximo igual à alíquota que tributa as demais mercadorias. Isto foi estabelecido no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral.

Isto acendeu o sinal amarelo nos Estados que estimaram que a aplicação da redefinição da alíquota já no exercício financeiro de 2022 representaria perda anual estimada em R$ 26,6 bilhões.

Em razão das alíquotas dos combustíveis e telecomunicações serem superiores à fixada para as demais mercadorias a tendência do STF decidir no mesmo sentido passou a ser ainda maior.

Por fim decidiu-se que a decisão deve produzir efeitos a partir de 2024 para os Estados de adaptarem, salvo as ações ajuizadas até o início do julgamento do mérito do recurso (5/2/2021).

Tudo isso permite afirmar que a necessidade do Imposto sobre Bens e Serviços, cobrado com o modelo Abuhab, calculado por fora o que lhe dá transparência, receita no destino e extinção dos demais tributos sobre o consumo, segundo a PEC n. 110/19.

*Fábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação. Colaborador dos portais Ambiente Legal e Dazibao. Blog Direito Financeiro e Tributário. Twitter: @FabioPugliesi.

Fonte: Direito Financeiro e Tributário
Publicação Ambiente Legal, 11/01/2022
Edição: Ana Alves Alencar

As publicações não expressam necessariamente a opinião da revista, mas servem para informação e reflexão.

Tags: Imposto sobre Bens e ServiçosIRRFPEC 110/19Recurso Extraordinário (RE) 714139Reforma tributáriaSTF
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