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Integração Internacional das Administrações Tributárias

by Portal Ambiente Legal
29 de maio de 2016
in Geral, Justiça e Política
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Integração Internacional das Administrações Tributárias
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Brasil cumpre mais uma etapa em direção à integração internacional

 

tax-integration-feature

 

Por Fábio Pugliesi*

 

O imposto de renda incide sobre o acréscimo patrimonial, entende-se como exemplificativos o produto do capital ou trabalho, por exemplo, a incidências sobre o salário e os juros e aluguéis.

No Brasil, desde que a pessoa tenha domicílio no país, deve pagar imposto de renda independentemente do local do mundo em que ocorreu o acréscimo patrimonial.

Até o passado recente foi muito comum mandar dinheiro para o exterior para pagar impostos, hoje isto é até desaconselhável.

Era o tempo (sim era) do âmbito de incidência e do âmbito de eficácia da lei tributário no Direito Tributário Internacional, utilizando expressões de Alberto Xavier. Cada vez mais estas distinções vão perdendo sentido, pois se existe lei tributária a Administração Tributária cada vez mais têm condições de torná-la eficaz, no sentido de efetividade material.

Em meu livro Contribuinte e Administração Tributária na Globalização já havia identificado, na primeira década do século XXI, que a tributação internacional se daria pela integração das Administrações Tributárias de Estados Soberanos.

Muitos podem ser os motivos e fundamentos para um salto na integração das Administrações Tributárias, mas recordo particularmente as reuniões do G-20 (instância, aliás, q não ficou isenta de críticas) em que se decidiu o fim dos paraísos fiscais ou, eufemisticamente, “países de baixa tributação”.

Em 2014, o Brasil firmou acordo de cooperação intergovernamental com os EUA para melhora da observância de disposições tributárias internacionais, conhecido pela abreviatura FATCA . Daí o processo, no Brasil, se acelerou.

A lei nº 13.254/2016, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, criou um Regime especial, que vigora de 4 de abril até 31 de outubro de 2016, para declarar e pagar o imposto de renda correspondente a bens, recursos e direitos mantidos no exterior “não declarados” na época do acréscimo patrimonial para o aqui residente ou domiciliado em 31 de dezembro de 2014. Assim, quem passou a ter domicílio no Brasil após esta data não tem direito a este regime e anistia.

Estima-se que aquele que ignorar esta possibilidade ou não fizer corretamente a declaração estará sujeito a uma tributação de 84%, compreendendo imposto e multa. Se for identificado crime contra a ordem tributária a multa passa de 150% a 300%. No caso de 300% não se exclui o argumento de ser uma multa confiscatória, baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal, mas isto é outro problema.

A Receita Federal, para garantir a exatidão das declarações, fez uma orientação no modelo FAQ com perguntas e respostas.

Isto é tão importante que os bancos suiços vão pedir uma cópia da declaração e fornecem, para garantir, a declaração correta um pen drive com a movimentação da conta nos últimos dez anos.

Enfim, é mais uma etapa na integração dos Estados soberanos e as tecnologias de informação permitirão que sejam, ainda mais, amplas.

fabiopugliesi

 

*Fábio Pugliesi – Advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação.

 

 

 

.

Tags: Administração Tributária e GlobalizaçãoArtigosdireito tributárioevasão de divisasintegração tributáriaintegração tributária internacionalparaísos fiscaisreceita federal do Brasil
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