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IX Plano Setorial para os Recursos do Mar

by Portal Ambiente Legal
6 de dezembro de 2016
in Geral, Justiça e Política
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IX Plano Setorial para os Recursos do Mar
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oceano3

 

Foi publicado no dia 23/11/2016 o Decreto nº 8.907/2016 que aprovou o IX Plano Setorial para os Recursos do Mar, o qual define diretrizes para a exploração dos recursos marítimos brasileiros para o período de 2016 a 2019, tema de grande importância econômica, social e ambiental para o país.  O Portal DireitoAmbiental.com – parceiro do Portal Ambiente Legal, convidou a Advogada Margareth Michels Bilhalva, Consultora de Direito Ambiental da Petrobras, que gentilmente elaborou análise sobre o IX Plano Setorial para os Recursos do Mar.

Confira o texto:

 

Breves cometários ao IX Plano Setorial para os Recursos do Mar

 

por Margareth Michels Bilhalva

 

No dia 23/11/2016, foi publicado no Diário Oficial da União, data em que entrou em vigor, o Decreto nº 8.907/2016 que aprova o IX Plano Setorial para os Recursos do Mar, nos termos de seu anexo, com o objetivo de definir as diretrizes e prioridades para o setor no período de 2016 a 2019.

Seu objetivo principal é a geração de conhecimento sobre o ambiente marinho e a formação de recursos humanos, assumindo o compromisso com o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação nesse campo do conhecimento, com o monitoramento sedimentológico e meteoceanográfico e a disponibilização de dados e informações em tempo real para a sociedade, além de um olhar mais apurado para os recursos presentes na Zona Costeira e nas áreas marinhas de interesse nacional.

A proposta é de manutenção do modelo de gestão participativa integrada por Ministérios, órgãos de fomento, comunidades acadêmica e científica e iniciativa privada. Com efeito, há o estabelecimento de que o planejamento, a execução e a gestão de todas as atividades relacionadas com os recursos do mar devem guardar conformidade com o estabelecido no Plano, os quais tiverem representados ao longo de todo o processo.

A direção do foco de temas de interesse, embora não exaustiva, nos parece ter sido elaborada a partir de ordem de prioridade, sendo estes temas:

a) a conservação e o monitoramento ambiental e a importância estratégica das ilhas oceânicas;

b) a promoção da pesquisa científica e do desenvolvimento tecnológico;

c) o monitoramento dos recursos vivos marinhos e a sua conservação, exploração e explotação sustentáveis;

d) a prospecção da biodiversidade costeira e marinha com vistas a sua conservação e explotação sustentáveis;

e) o levantamento dos recursos não vivos e das suas potencialidades nas áreas marítimas nacionais e nos espaços marítimos de interesse além dos limites da jurisdição nacional, e sua exploração e explotação sustentáveis;

f) a pesquisa e o monitoramento ambiental em mar profundo;

g) o monitoramento dos oceanos, da atmosfera adjacente e do clima;

h) o resgate e o fortalecimento da mentalidade marítima na população brasileira;

i) a formação continuada de recursos humanos em Ciências do Mar; e

j) a promoção do uso compartilhado do ambiente marinho.

A ideia é o uso compartilhado do ambiente marinho, com vistas a garantir o desenvolvimento sustentável, compatível com a premência das ações de conservação dos oceanos e permitindo a realização dos objetivos nacionais econômicos, ambientais e sociais.

Esse compartilhamento do ambiente marinho com a adequação utilização dos meios existentes e da capacidade instalada tem por objetivo ampliar a presença brasileira em águas nacionais, internacionais e ilhas oceânicas.

Dentre as inúmeras ações ali previstas de pesquisa e monitoramento, no nosso sentir, deve-se dar destaque e atenção a criação e à consolidação de Unidades de Conservação – UC marinhas e costeiras em áreas sob jurisdição nacional, haja vista que tais espaços especialmente protegidos terão suas regras de uso ditadas pela Lei 9.985/2000 e criam severas restrições aos setores produtivos, desde o pesqueiro até o industrial propriamente dito. Acredita-se que o ideal seria a consolidação e a manutenção das áreas de UCs já existentes, tanto marinhas como costeiras, sem ser necessariamente mandatória sua ampliação.

Arquipélago de Abrolhos,BA
Arquipélago de Abrolhos,BA

Até porque no triênio de janeiro de 2016 a 31 de dezembro 2019 (já tendo, portanto, este sido publicado tardiamente) é necessária à realização de estudos técnicos e de consulta pública (§ 2º do art. 22 da Lei 9.985/2000) e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, o que demanda tempo para um período curto que fora delimitado.

Outro aspecto jurídico que causa certa estranheza é a intenção de abrangência de águas internacionais de interessa da República Federativa do Brasil, área sobre a qual não temos jurisdição e, em uma análise mais acurada, certamente conflitará com alguns tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Há interesse do Plano em comento quando já referência ao monitoramento e observação dos oceanos e estudos do clima, uma vez que o aquecimento global é uma realidade científica irrefutável, mesmo mais recentemente para olhos incrédulos tais como Donald Trump, que não devem ser ignoradas.

O domínio científico das espécies, a sua relação com as atividades produtivas que são desenvolvidas no ambiente marinho e a listagem das exóticas invasoras é ainda uma realidade muito distante e audaz para um programa em período tão curto, o que, compromisso este que certamente será renovado posteriormente.

Considerando-se a abertura ao longo de todo o texto da PSRM em comento, nos parece que cada setor que explore atividades ou empreendimentos, ainda que em menor escala, estão aptos a interagir para que seu desenvolvimento não seja, em um futuro não tão longínquo, obstadas.

Também em tempos de escassez de recursos financeiros, quer públicos ou privados, é muito provável que exista um prejuízo não estimado para ações pretendidas e as futuramente realizadas, pois ainda que se trate de um complemento de política pública, depende do aporte financeiro para realização das ações ali previstas, sendo as metas relativas a alguns objetivos muito ousadas e desconexas de nossa realidade atual (ex. Metas contidas no item 7.9.2).

Nessa linha, toda a infraestrutura nacional para os recursos do mar deveria identificar de forma mais concreta e objetiva a origem de tais recursos. Na forma posta, não se duvida que seja – mais uma vez – realizada a tentativa de transferência das obrigações do Poder Público para particulares, por meio do estabelecimento de condicionantes ambientais em procedimentos de licenciamento, o que, no nosso sentir, é uma ilegalidade.

 

margareth

 

Margareth Michels Bilhalva – Consultora de Direito Ambiental da Petrobras. MBA FGV em Direito da Empresa e da Economia. Especialista em Direito Nacional e Internacional Ambiental pela UFRGS. Especialista em Direito Ambiental pela PUC-RJ e Mestre em Direito Público pela Unisinos. Membro da União Brasileira da Advocacia Ambiental – UBAA.

 

Fonte: Direito Ambiental

 

Tags: ArtigosComissão Interministerial para os Recursos do MarDireitos do MarMargareth Michels BilhalvaPetrobrasPortal Direito AmbientalRecursos do Mar
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