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LITÍGIO CLIMÁTICO, UMA NOVA FRONTEIRA DA RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL

by Portal Ambiente Legal
25 de setembro de 2025
in Clima e Energia, Destaque, Geral, Justiça e Política, Sustentabilidade
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LITÍGIO CLIMÁTICO, UMA NOVA FRONTEIRA DA RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL
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Por Guga Dias*

“A justiça climática deixou de ser ideal acadêmico e tornou-se instrumento de responsabilização.” — Global Climate Litigation Report, 2024

Pois é Meu Povo! O litígio climático já não é exceção. É vetor estrutural de risco jurídico, financeiro e reputacional. Empresas vêm sendo instadas a responder não apenas por danos ambientais diretos, mas por escolhas estratégicas, omissões e narrativas públicas sobre emissões e mitigação. A transição do “cumprimento formal” para o “dever de diligência climática” está em curso e vem sendo consolidada por decisões que repercutem muito além de suas jurisdições. Casos como Urgenda (Holanda) e Milieudefensie v. Shell (Haia) sinalizaram que metas, planos e governança de carbono podem ser judicialmente aferidos, impondo obrigações concretas e afetando, de fato, o ‘modus operandi’ corporativo. Assim, esse ambiente pressiona conselhos e executivos a integrarem risco climático ao centro da estratégia — não como uma mera peça de marketing, mas como disciplina de gestão.

E o motor desse contencioso combina três forças. Primeiro, a evidência científica e a disponibilidade de dados permitem conectar atividades econômicas a impactos concretos, criando substrato probatório. Segundo, investidores, reguladores e sociedade elevaram o patamar de expectativa: transparência, metas críveis e execução verificável. Terceiro, a evolução doutrinária e jurisprudencial amplia o alcance dos deveres empresariais: da conformidade documental para a responsabilidade por contribuição relevante ao risco climático sistêmico, incluindo alegações de ‘greenwashing’ e falhas de ‘disclosure’. Na prática, o litígio se desdobra em múltiplas frentes – ações civis reparatórias; medidas que condicionam licenças e projetos à avaliação robusta de riscos; demandas de consumidores e investidores por informações verdadeiras e completas; e contestações a planos de transição considerados insuficientes. Setores com forte interface territorial (energia, mineração, agronegócio, infraestrutura e transporte) carregam exposição direta, mas cadeias inteiras são alcançadas por cláusulas contratuais de sustentabilidade e por exigências de financiadores.

Aqui no Brasil, esse fenômeno acelera. A pauta ambiental sempre ocupou espaço relevante no contencioso, mas a dimensão “climática” ganha nitidez com eventos extremos, compromissos ESG em cadeias globais e importação de padrões internacionais de ‘disclosure’ (TCFD/ISSB). O arcabouço nacional oferece ferramentas úteis — licenciamento ambiental consistente, estudos de impacto sérios, instrumentos de compensação e acordos estruturados, mas sua eficácia depende de governança interna. Sem política climática institucionalizada, linhas de responsabilidade claras, documentação técnica e consistência comunicacional, a empresa perde capacidade defensiva e credibilidade perante tribunais, investidores e mercado. A oportunidade está precisamente na antecipação. Transformar governança climática em rotina decisória, de modo a reduzir probabilidade e severidade de litígios, custo de capital e volatilidade reputacional.

Assim, essa antecipação começa por um inventário honesto de riscos e emissões (Escopos 1, 2 e 3) e por um diagnóstico de materialidade que priorize ativos, operações e contratos críticos. Em seguida, é indispensável revisar contratos de fornecimento e financiamento em busca de cláusulas de “climate covenant” e obrigações de reporte, alinhando garantias e responsabilidades ao apetite de risco da companhia. Sem uma política pública de ‘disclosure’, com metodologias, metas, prazos e auditoria externa, a narrativa corporativa fica vulnerável. Qualquer desalinhamento entre o que se promete e o que se executa alimenta alegações de engano e abre flanco para ações civis, consumeristas e societárias. Por isso, é estratégico instituir (ou fortalecer) um comitê de governança climática com mandato decisório, reporte direto ao conselho e acesso a especialistas independentes quando necessário, integrando risco climático ao ‘budget’, ao CAPEX e ao planejamento de portfólio.

E a dimensão comunicacional é parte do mérito jurídico. Transparência seletiva ou marketing ambiental sem lastro técnico — o ‘greenwashing’ — tornou-se alvo frequente. A resposta corporativa eficaz combina consistência técnica (inventários, metas, auditorias), coerência narrativa (o que se divulga é o que se faz) e prontidão operacional (capacidade de responder com fatos a questionamentos de reguladores, investidores e imprensa). Paralelamente, instrumentos de transferência de risco — seguros, garantias, estruturas financeiras atreladas a metas de sustentabilidade — podem reduzir perdas extremas e sinalizar compromisso ao mercado, desde que ancorados em métricas auditáveis.

No horizonte, a tendência é de expansão do litígio e aprofundamento do escrutínio sobre cadeias de valor. Recomenda-se tratar a governança climática como pilar estratégico, internalizando seu custo como investimento em resiliência e acesso a capital. Documentar decisões, registrar diligência técnica, testar cenários e treinar porta-vozes são rotinas que diminuem a temperatura jurídica de crises. Empresas que conectam mitigação (eficiência, transição de matriz, inovação) e adaptação (resiliência de ativos e operações) constroem, simultaneamente, defesa jurídica e vantagem competitiva. Em um ambiente onde tribunais, investidores e consumidores convergem, a passividade é a pior tese defensiva.

Para que a governança climática deixe de ser discurso e se torne prática, é fundamental traduzir princípios em ações concretas. Nos próximos 90 dias, toda empresa exposta a riscos climáticos deveria adotar um roteiro mínimo de medidas preventivas, capazes de reduzir vulnerabilidades jurídicas e reforçar sua credibilidade perante investidores, reguladores e sociedade. O checklist a seguir, resume os passos iniciais mais relevantes:

  • Inventário de emissões e mapa de riscos climáticos por operação e contrato.
  • Revisão contratual de cláusulas climáticas e obrigações de disclosure.
  • Política pública de ‘disclosure’ alinhada a TCFD/ISSB com cronograma de auditoria externa.
  • Comitê de governança climática com mandato e reporte ao conselho.
    Simulações de resposta a litígios e definição de porta-vozes.
  • Plano de comunicação coerente com fatos e métricas.
  • Avaliação de seguros e instrumentos financeiros de transferência de risco.

*Dr. Augusto Dias – CEO AE Internacional Marcas & Patentes – Advogado Especialista em Propriedade Intelectual

Referências:

– UNEP / Sabin Center: Global Climate Litigation Report (2024).
– Sabin Center for Climate Change Law: base de dados de casos.
– Urgenda Foundation v. Netherlands (Suprema Corte dos Países Baixos).
– Milieudefensie v. Royal Dutch Shell (Tribunal de Haia).
– TCFD (Task Force on Climate-related Financial Disclosures).
– ISSB (International Sustainability Standards Board).

Fonte: O autor
Publicação Ambiente Legal, 25/09/2025
Edição: Ana Alves Alencar

As publicações não expressam necessariamente a opinião dessa revista, mas servem para informação e reflexão.

Tags: empresas sustentáveisgovernança climáticajustiça climáticalitígio climático´riscos climáticos
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