ambiente legal
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para captação de água como para lançamento de
efluentes - e (2) ao conseqüente pagamento por estes
usos (captação e/ou lançamento de efluentes).
Em termos mais genéricos, podemos mencionar
não somente a necessidade de requerer outorga e
pagar pelo valor da água nos termos da outorga,
como também se cadastrar, cumprir normas
ambientais com relação ao gerenciamento da água,
assimcomoaquelaseditadaspeloConselhoNacional
de Recursos Hídricos/CNRH, principal órgão
normativo e colegiado que reúne representantes
dos diversos segmentos do Poder Público, usuários
e sociedade civil, de caráter técnico, competente
para legislar no âmbito de recursos hídricos;
participar da elaboração das normas e decisões do
CNRH como também dos Comitês de Bacia, de
fundamental importância na definição das políticas
a serem implementadas com relação ao uso e
gerenciamento dos recursos hídricos no âmbito de
cada bacia hidrográfica.
O regime de outorga de direitos de uso de
recursos hídricos tem como objetivos assegurar
o controle quantitativo e qualitativo dos usos da
água. Visa também assegurar o uso múltiplo do
recurso, pois quis o legislador que a água não fosse
destinada a um único fim – como, por exemplo,
a geração de energia elétrica – mas que sua gestão
pudesse assegurar um conjunto de usos em um
mesmo curso d’água.
No entanto, este princípio herda uma situação
de fato, implementada desde a promulgação
do Código de Águas: a preeminência do setor
hidrelétrico. Como assegurar os usos múltiplos –
dentre eles a navegação - em um rio ou uma bacia
onde já existam, de fato, barragens instaladas?
Por outro lado, como assegurá-los em bacias onde
não existe comitê instalado, nas quais as prioridades
de uso não foram definidas e a regra, de fato, é a do
premier arrivé
,
premier servi
?
Quanto à cobrança pelo uso de recursos hídricos,
esta visa dar ao usuário a indicação do valor da água
como bem econômico, assim como incentivar a
racionalização de seu uso.
Ambos os instrumentos, se aplicados de forma
conjugada como prevê a Lei n° 9.433, de 1997,
guardam, em sua concepção, estreita relação com os
princípios do desenvolvimento sustentável, dentre
eles o princípio poluidor-pagador, já inscrito emnossa
legislação e empregado como método para imputar
custos ocasionados por medidas de luta contra a
poluição. Seu objetivo consiste em internalizar os
custos sociais externos que acompanham o processo
produtivo (custos resultantes dos danos ambientais).
O princípio poluidor-pagador imputa ao poluidor o
custo social da poluição por ele gerada, isto é :
-
exige que os responsáveis pela poluição arquem
com os custos das medidas adotadas para assegurar
um estado aceitável do meio ambiente, e ;
-
evita distorções no comércio internacional ou na
concessão de vantagens injustamente acordadas
à industria de um país, criando, assim, uma
concorrência desleal.
Este artigo continua na próxima edição.
Cachoeirinha
Lençóis - Chapada
Diamantina, BA
Foto: Leandro Giatti