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Os desafios da Educação Ambiental no Brasil

by Portal Ambiente Legal
15 de outubro de 2015
in Geral
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Os desafios da Educação Ambiental no Brasil
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Imagem: Reprodução/Internet (em atendimento à norma legal 9.610/98)
Imagem: Reprodução/Internet (em atendimento à norma legal 9.610/98)

 

Por Ana Alves Alencar* 

A Educação Ambiental tornou-se lei em 27 de Abril de 1999, por força da lei n° 9.795, que em seu Artigo 2° afirma:

“A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal”.

Entretanto notamos que, apesar de todo incentivo, divulgação e  obrigatoriedade nos currículos escolares, existe um  comprometimento “morno” por parte da maioria das instituições escolares – e da classe docente em um todo – no que se refere à educação ambiental.

O Ministério do Meio Ambiente (MMA) promove diversos cursos à distância abrangendo diferentes áreas, visando “ampliar o direito ao meio ambiente saudável por meio do compartilhamento de informações com a sociedade e da formação de gestores e educadores ambientais pelo país.”  Além disso, o MEC também promove  ações através do projeto “Vamos Cuidar do Brasil Com Escolas Sustentáveis”, pelo qual as comunidades escolares cadastradas discutem e organizam ações sustentáveis dentro do ambiente escolar.

De acordo com o Ministério, o objetivo é “fortalecer a educação ambiental nos sistemas de ensino propiciando atitude responsável e comprometida da comunidade escolar com as questões socioambientais locais e globais com ênfase na participação social e nos processos de melhoria da relação ensino-aprendizagem, em uma visão de educação para a diversidade, inclusiva e integral, com a participação de jovens de 11 a 14 anos”.

Não falta interesse e nem ação para que a educação ambiental seja uma realidade no cotidiano dos brasileiros por parte dos órgãos governamentais responsáveis. Além disso, existe uma ampla oferta de cursos para formação de gestores e educadores ambientais nas instituições públicas de ensino, enquanto que as escolas privadas, em todos os níveis escolares, utilizam cursos e atividades socioambientais como atrativo para conquistar e manter alunos.

Contudo, ainda faltam conscientização e envolvimento maiores por parte da população nas causas ambientais e isso se reflete na esfera educacional, onde o comprometimento ainda é muito pequeno diante dos grandes problemas que presenciamos diariamente como o excesso de lixo nas ruas, a quase inexistente reciclagem de lixo doméstico e industrial, poluição das águas, do ar, consumo excessivo,  desmatamento, invasões em áreas de preservação, entre outros.

Meio Ambiente é um componente interdisciplinar e transversal. Ou seja, por fazer parte do nosso cotidiano, tem que ser contemplado em todas as disciplinas  escolares durante todo o tempo. Infelizmente, salvo algumas exceções, a maioria das escolas e professores, sequer trabalham o tema “preservação ambiental” e, quando acontece, é de forma superficial. É como se fosse algo distante do nosso dia-a-dia, algo  que fica para depois ou para os outros tratarem. Quando esses “outros” se movem, nem sempre têm apoio da comunidade escolar.

O educador ambiental Lemuel Santos Rex, que vem percorrendo esse caminho já há alguns anos em diferentes lugares e públicos, resume bem as dificuldades e as necessidades da EA no depoimento que reproduzo a seguir:

“Vejo muita coisa bacana acontecendo na Educação Ambiental e acho que muitas coisas trazem resultados, mas acredito que ainda temos muito a  evoluir. Encontrarmos as melhores formas de integrar, com outros olhares,  para que a EA  seja mais eficiente. Muita gente ainda não sabe o que é Educação Ambiental e acha que ensinar a reciclar é suficiente, mas, é muito mais que isso. Acredito muito no trabalho com crianças porque com os adultos, às vezes, é mais dificil trabalhar. Em São Paulo, por exemplo, [o ato de] jogar lixo no chão, o consumo excessivo e a cultura do carro (individualista e poluidora) pode e deve ser trabalhado.  O caminho natural é que os temas socioambientais cada vez mais estejam na vida das pessoas, mesmo que elas não saibam o que estão discutindo ou fazendo neste assunto, porque o nosso dia-a-dia é socioambiental. Tudo que fazemos está interligado. Os recursos naturais  estão acabando e as preocupações da humanidade de 200, 100, 50 anos atrás, são diferentes das de hoje e temos que pensar diferente, senão não  teremos  100 anos pra frente, talvez… Assim sendo, ter educação ambiental em ambientes de educação formal também vai ser cada vez mais comum, acredito e  torço por isso. Além dos esforços legais e de gestão pública, de certa forma,  a EA ainda é muito nova , estamos tentando nos descobrir e nos encontrar, mas creio que essa busca é eterna. Na verdade, não é só a Educação Ambiental mas, ela integrada com Gestão Ambiental, gestão pública e participativa, tudo tem ou teria que ter um olhar socioambiental antes de ser produzido, comercializado, etc.”

Como se vê, os desafios para a Educação Ambiental  no Brasil são muitos e dependem de muito comprometimento e seriedade, tanto por parte dos órgãos governamentais e do setor industrial e comercial, quanto da população em geral. Essa lacuna entre lei e prática, exigência e efetivação, tem que diminuir, gradativa e insistentemente. Não é um trabalho fácil, mas deve – e precisa – ser feito.

O envolvimento da comunidade escolar e da população ainda está distante da responsabilidade e comprometimento efetivos e eficientes. Enquanto isso não ocorre, o “trabalho de formiguinha” das pessoas envolvidas e comprometidas, em todos os níveis e setores,  com o Meio Ambiente continuará, na esperança de resultados e  mudança de atitudes a curto prazo, em favor da natureza e de que as questões ambientais sejam vistas como de suma importância para a melhoria da qualidade de vida de cada um e de todos.

O tempo urge!

 

AnaAlencar* Ana Alves Alencar é pedagoga, poetisa, professora da rede municipal de ensino  e secretária executiva do PTB Ambiental.

 

 

 

 

 

 

Tags: ArtigosEducação Ambientallei n° 9.795Ministério do Meio Ambiente (MMApreservação ambiental
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Comments 2

  1. miguel souza says:
    12 anos ago

    gostaria muito de ter um apoio no minha cidade no tocante a sunto muito importante,mas e uma braga muito longa na prefeitura para educação ambiental e a em plantação da coleta seletiva,sou universitário na aria de tecnologia em gestão ambiental e sei como difícil e
    sem apoio da comunidade e dos órgão

    Responder
  2. roosevelt fernandes says:
    9 anos ago

    CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE / ESPÍRITO SANTO – BRASIL

    RESOLVE:

    Art. 1º Esta Resolução trata especificamente da estruturação de programas de Educação ambiental e de Comunicação Social oriundos de processos de licenciamento ambiental, de autorização e Termos de Ajuste de Condutas e similares, conduzidos pelos órgãos ambientais.
    Art. 2° – Para o entendimento e a aplicação da presente Resolução tem-se:

    I – Percepção Ambiental e Social Definida como sendo uma tomada de consciência do ambiente e do contexto social pelo homem, ou seja, o ato de perceber o ambiente que se está inserido, aprendendo a proteger e a cuidar do mesmo. Cada indivíduo percebe, reage e responde diferentemente às ações sobre o ambiente em que vive. As respostas ou manifestações daí decorrentes são resultado das percepções, dos processos cognitivos, julgamentos e expectativas de cada pessoa. O indivíduo é sensibilizado e informado pela Educação Ambiental, mas reage no dia-a-dia através de seu nível de percepção ambiental e social.

    II – Programa de Educação Ambiental é o conjunto de ações estruturadas que possibilita aos indivíduos tornarem-se sujeitos sociais capazes de compreender e agir no meio ambiente em sua totalidade, construído de forma participativa, integrada, considerando a realidade socioambiental diagnosticada previamente.

    III – Programa de Comunicação Social é o conjunto de ações estruturadas, no âmbito do licenciamento ambiental, que vise auxiliar a comunidade a entender a atividade a ser licenciada ou em operação, bem como os impactos negativos e positivos gerados, e as suas interações com a comunidade do entorno.

    Art. 3° – Esta Resolução estabelece os critérios básicos para a elaboração de programas de educação ambiental e de comunicação social, a serem apresentados e executados em cumprimento das condicionantes das licenças ambientais definidas pelos órgãos ambientais.

    § Único – As licenças ambientais a que se refere este artigo dizem respeito às licenças ambientais em projetos de significativo impacto ambiental sujeitos à elaboração de estudo de impactos ambiental – EIA.

    Art. 4° – Os programas de educação ambiental e de comunicação social a que se refere esta Resolução deverão ser elaborados tendo como base diagnósticos prévios de avaliação de percepção ambiental e social da comunidade envolvida.

    Art. 5° – Os diagnósticos prévios de percepção ambiental e social passam a ser parte integrante do termo de referência do meio socioeconômico apresentado pelo empreendedor para a elaboração do estudo de impacto ambiental – EIA e relatório de impacto ambiental – RIMA, no que concerne a elaboração dos programas de educação ambiental e de comunicação social.

    Artigo 6° – Os dados coletados através da realização dos diagnósticos prévios de percepção ambiental e social devem ser tabulados por meio de metodologia própria que permita a realização de recortes estatísticos que venham a ser necessários ao aprimoramento das análises.
    §1º – Os dados tabulados decorrentes dos diagnósticos realizados devem ser colocados ao conhecimento da comunidade por meio de um evento público, convocado pelo órgão ambiental, especificamente convocado com esta finalidade, onde a consultoria responsável pela estruturação dos programas de educação ambiental e o de comunicação social possa debater com a comunidade os dados das pesquisas conduzidas.

    §2º Os resultados dessa reunião serão registrados em uma ata própria, a ser encaminhada ao órgão ambiental competente.

    §3º Os programas de educação ambiental e de comunicação social deverão explicitar a correlação entre as ações propostas nos referidos programas e os resultados obtidos dos diagnósticos prévios elaborados.

    Art. 7º – Os instrumentos usados no desenvolvimento dos diagnósticos devem ser disponibilizados pelo empreendedor e colocados à aprovação prévia do órgão ambiental, que os divulgará.

    Parágrafo único. Será decisão do empreendedor a utilização de um único instrumento para as duas avaliações (ambiental e social) ou se lançará mão de instrumentos aplicados separadamente.

    Art. 8º O Programa de Educação Ambiental e o Programa de Comunicação, deverão conter como anexo, no mínimo, as seguintes informações:
    I – instrumentos usados;
    II – estruturação dos grupos da sociedade que foram pesquisados,
    III – total de instrumentos aplicados,
    IV – tabulação dos resultados e respectivos recortes utilizados,
    V – correlação entre as informações tabuladas;
    VI – estruturação dos Programas e a ata da reunião de apresentação dos dados tabulados à comunidade pesquisada.

    Art. 9º Caberá ao agente executor a definição de um plano básico de amostragem dos diferentes segmentos da sociedade – lideranças comunitárias, professores, comunidade, comunidades tradicionais, entre outros – aos quais deverão ser aplicados os instrumentos de avaliação prévia do perfil de percepção ambiental e social.

    §1º. Este programa deve especificar, além dos segmentos a serem amostrados, os quantitativos envolvidos em cada um deles.

    §2º. Do ponto de vista estatístico, a pesquisa será do tipo indicadora de tendência.

    Art. 10 – Os resultados dos diagnósticos prévios de percepção ambiental e social deverão ser encaminhados ao órgão licenciador devidamente tabulados e explicitando como as informações quantificadas junto aos diferentes segmentos pesquisados foram incorporadas quando da estruturação dos Programas de Educação Ambiental e o de Comunicação Social.

    Parágrafo único – Os recortes estatísticos que forem produzidos a partir do banco de dados original das percepções ambiental e social devem ser também explicitados.

    Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

    EM TEMPO
    Em anexo um exemplo de pesquisa de percepção ambiental / social realizada com produtores rurais do ES, bem como programa realizado para a ASPEA (Portugal) e ASED (Moçambique)

    Roosevelt
    Presidente da CT de Políticas do CONSEMA
    roosevelt@ebrnet.com.br

    Responder

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