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Reflexões sobre a gestão dos recursos hídricos no Brasil

by Portal Ambiente Legal
8 de fevereiro de 2014
in Justiça e Política
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Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro*

Imagem: Reprodução/Internet (em atendimento à norma legal 9.610/98)
Imagem: Reprodução/Internet (em atendimento à norma legal 9.610/98)

Defendido como a alternativa mais viável para a administração responsável da água, bem cada vez mais raro e precioso, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos foi instituído pela Lei Federal n. 9.433/1997, denominada Política Nacional de Recursos Hídricos, alterada significativamente pela Lei 9.984/2000 – que instituiu a centralização regulatória do sistema federal por meio de uma única agência, a ANA – Agência Nacional de Águas.

O modelo que inspirou a lei brasileira a adotar o sistema gerencial por unidade hidrográfica foi o adotado na França. Já a nossa Agência Nacional segue o modelo Canadense com algum sotaque norte-americano (water authority).

A diferença de modelos dificulta a implementação do marco legal, pois são totalmente diversas as características das bacias hidrográficas nos dois países (Brasil e França), bem como díspares os sistemas de gestão adotados na América do Norte e no Brasil.

Nossas bacias são geomorficamente interligadas, com clássicas exceções. O relevo é acidentado no Brasil, alterando-se num mesmo bioma e em cada um deles, com variadas características de clima e altitude. Isso resulta numa biodiversidade única no mundo. Já as bacias francesas correm em paralelo, separadas por maciços, formatando vales clássicos, o que influencia até o sabor dos vinhos…

As diferenças também são significativas quanto aos usos da água. A pretendida cobrança pelo uso econômico das águas chegou com algumas décadas de atraso. No entanto, entraves políticos de toda ordem ainda não permitem o exercício da tarifação pelo sistema em quase todos os estados da federação, embora já ocorra um razoável arcabouço regulatório e um cadastro de atividades, organizada pela ANA (Agência Nacional de Águas), na última década, nas bacias federais.

Conflitos de uso travam o planejamento territorial, de modo que a navegabilidade de alguns rios é obstruída por barragens de hidrelétricas, que por sua vez encontram entraves nos interesses de uso de áreas indígenas, que por sua vez obstruem o desenvolvimento de projetos agrícolas e de mineração, que por sua vez ocasionam impasses no que tange à pegada hídrica dos empreendimentos face ao uso do recurso, que por sua vez deveria em grande parte atender ao consumo das populações e ao saneamento, que, por sua vez, não paga o sistema…

Digno de nota o incrível caso do Estado de São Paulo, cuja lei – datada de 1991, inspirou o sistema federal. Nosso estado não avançou um milímetro todos esses anos, chegando a perder espaço para o gerenciamento federal. Impressiona a mediocridade da administração dos recursos hídricos paulistas – desprovida de agência de águas digna desse nome e dependente do vetusto DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica), além de travada por interesses comerciais e corporativos do sistema de saneamento básico. Enquanto isso, podemos anunciar a tragédia que se aproxima com o conflito que será ocasionado com a “retomada” do gerenciamento dos recursos hídricos da Bacia do Piracicaba pelo Comitê respectivo, impondo condições de gestão ao sistema da Bacia do Alto Tietê, que banha a Região Metropolitana de São Paulo – a qual, é importante saber, tem 60% de sua água para consumo humano, fornecida pela Bacia do Piracicaba… Fica o alerta.

Voltando à seriedade, fatores como as poluições difusas que migram de uma bacia para outra, bem como o assoreamento, que mata o curso da água, impõem reflexão séria e não permitem uma visão autóctone do problema – como se pretendia originalmente na lei.

É o caso da bacia do Rio Paraná e Rio Paraguai, que vive conflito envolvendo a “luta geologicamente perdida” contra o assoreamento do pantanal e o incremento do tráfego (que hoje atinge perto de 3000 barcaças/dia) na hidrovia do Paraguai – com hidro portos espalhados ao longo de cinco países banhados pelo modal e algumas das maiores usinas hidrelétricas do mundo.

O Aquífero Guarani, tem suas fronteiras espalhadas no subsolo do Brasil e do Paraguai, revela outro conflito. De hidrocavernas cristalinas, cuja profundidade aparentemente quilométrica e destino ainda se encontram em estudo, até regiões de afloramento intensamente utilizadas pelo abastecimento, saneamento e uso industrial… o aquífero ganhou recentemente interesse estratégico e militar.

A integração de marcos legais, com o advento da Lei de Política Nacional de Saneamento (Lei Federal 11.445/2007) e da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305/2010), impõem, no entanto, novos rumos ao gerenciamento integrado das nossas bacias.

Urge que se adote o mecanismo da avaliação ambiental estratégia nacional, dos programas de hidroeletricidade, termoeletricidade, hidrovias e irrigação – bem como que sejam criadas em cada um desses sistemas, agências reguladoras, no sentido de estabelecer um rumo integrado desses programas no interesse da nação, e determinar quais os fatores críticos de decisão a serem enfrentados em cada novo empreendimento a ser doravante implantado nesses programas, bem como equacionados naqueles já em atividade.

Urge que se adote, para os projetos de saneamento e destinação de resíduos, inseridos em cada bacia sedimentar, o mesmo mecanismo de avaliação estratégica e regulação, para que se efetivamente configure o interesse regional em causa nesses empreendimentos, evitando concorrências desnecessárias e perda de energia e dinheiro. São reflexões para serem melhor desenvolvidas nos próximos artigos.

Publicado no portal Última Instância, sob o título “Reflexões sobre o sistema de gestão dos recursos hídricos no Brasil”, em 30 de abril de 2013. Para acessar a fonte original, clique aqui.

*Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e sócio-diretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados (PPA). Desde 1985 dedica-se à advocacia especializada em Direito Ambiental. É também membro do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional e consultor do Banco Mundial, com vários projetos já concluídos.

Tags: ANA – Agência Nacional de Águas.aquíferosArtigosbacias hidrográficasgestão de recursos hidricosjustiça e políticaLei de Política Nacional de SaneamentoLei Federal n. 9.433/1997Política Nacional de Recursos Hídricosrecursos hídricosSistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricosuso economico da água
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