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A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

by Portal Ambiente Legal
31 de janeiro de 2018
in Geral, Justiça e Política
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A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
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Atenção com os tributos !

 

planejamento-familiar

Por Patricia Leal Ferraz Bove e Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro

 

Sabemos que os brasileiros não gostam de pensar ou falar sobre a morte e, por essa razão, ainda é baixo o número daqueles que fazem um testamento ou planejam a sua sucessão.

Embora esse assunto pareça desagradável, o planejamento sucessório apresenta diversas vantagens que podem reduzir custos e evitar brigas familiares, independentemente do tamanho do patrimônio a ser herdado.

Como diz um ditado popular: “Herança é aquilo que os mortos deixam para que os vivos se matem”.

Segundo dados do Colégio Notarial de São Paulo, no ano de 2017, houve um aumento significativo no número de testamentos públicos que foram registrados.

Além da possibilidade de amenizar os conflitos familiares, um ponto relevante do planejamento é de ordem tributária, já que haverá imposto a pagar por ocasião do inventário. O prazo legal para abertura do inventário é de 2 (dois) meses após o falecimento.

Esse imposto, chamado de imposto de transmissão “causa mortis” (ITCMD), é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal. Assim, cada Estado pode fixar a alíquota do imposto, devendo apenas respeitar a alíquota máxima fixada por meio da Resolução 09/1992, do Senado Federal, que é de 8% (oito por cento).

A sucessão é aberta com o falecimento e o imposto “causa mortis” é devido pela alíquota vigente na data do óbito, recaindo sobre os bens imóveis e móveis do falecido, nos termos da Súmula 112, do STF.

A alíquota atualmente vigente no Estado de São Paulo é de 4% sobre o valor venal do bem ou do direito transmitido. Na hipótese de recolhimento após o prazo, aplica-se multa de 20% sobre o valor do imposto.

No entanto, é forte a movimentação dos poderes legislativo e executivo para aumento dessa alíquota, que ainda é uma das mais baixas do país. Desde 2016, treze Estados já aumentaram suas alíquotas, como, por exemplo, Santa Catarina, Bahia, Paraíba e Rio de Janeiro. Assim, é provável que São Paulo também aumente a alíquota, podendo chegar, como dissemos, ao dobro da alíquota hoje vigente.

Mas não é só! O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, composto pelos secretários estaduais da fazenda resolveu propor ao Senado o aumento da alíquota para até 20% (vinte por cento) do valor do bem. Há, ainda, discussões para que o imposto, hoje de competência dos Estados, passe a ser de competência da União, o que, no caso, exigirá uma mudança da Constituição.

Esse cenário de mudanças que se avizinha tem feito muitos pensarem sobre a questão do planejamento sucessório, utilizando como instrumento a doação antecipada, que é a partilha em vida, feita por escritura pública, com vistas à antecipação da transmissão patrimonial e, dependendo do caso, para evitar a necessidade de abertura de processo de inventário.

Na doação de bens, embora também incida o imposto, esse é devido no momento da transmissão, sendo, portanto, uma alternativa para antecipar o pagamento do imposto ainda com a alíquota de 4%.

A doação poderá ser com ou sem encargos e pode ser feita com reserva de usufruto ao doador. Com o usufruto, transfere-se a nua-propriedade antecipadamente e garante-se ao doador o uso, gozo e fruição vitalícios do bem doado. Assim, é possível que, nesse primeiro momento, seja recolhido apenas o imposto de transmissão incidente sobre a nua-propriedade.

Um ponto importante em relação à doação é que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser prejudicada, nos termos do art. 2.018, do Código Civil. A doação de ascendentes a descendentes ou de um cônjuge a outro é tida como adiantamento de herança, sendo que o doador pode, na escritura de doação ou em seu testamento, dispensar de colação as doações realizadas, determinando que saiam de sua parte disponível, desde que não a exceda

Além disso, esse tipo de doação pode ser feito com cláusula de reversão, estabelecendo que os bens doados voltem ao patrimônio do doador, caso este sobreviva ao donatário.

As mesmas cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade podem ser inseridas na escritura de doação.

Outra forma de planejamento sucessório é através da criação de holding, que será abordado em um próximo artigo.

Conclui-se, assim, que o planejamento sucessório é um instrumento importante e deve ser feito de acordo com a realidade de cada família.

patricia-bove

 

 

Patricia Leal Ferraz Bove é advogada formada pela Universidade Mackenzie, pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões, especializada em direito do turismo, é associada ao escritório Pinheiro Pedro Advogados.

 

 

Luciane-pinheiro-pedro

Luciane Helena Vieira Pinheiro Pedro é advogada formada pela Universidade de São Paulo, especializada em Direito Civil e Processo Civil, sócia e coordenadora do contencioso do escritório Pinheiro Pedro Advogados.

 

 

 

 

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Tags: direito das sucessõesdireito de famíliadoaçãoherançaherdeirosimposto post morteminventárioITBIplanejamento familiarplanejamento patrimonialSucessão Presidencialtestamento
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