Condenação judicial revela tendência de judicialização criminal para os prefeitos omissos em relação à correta destinação do lixo nas cidades brasileiras
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro
O juiz da Vara Única de Mantenópolis, no Espírito Santo, Bruno Fritoli Almeida, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual para condenar o ex-prefeito do Município Ernesto Paizante Pereira a dois anos de reclusão, além do pagamento de 100 dias-multa – fixados em 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato, pela prática de crime ambiental.
Além do ex-prefeito, o então secretário de Meio Ambiente da Prefeitura de Mantenópolis à época do fato, Ananias Marçal Pereira, foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, além do pagamento de 80 dias-multa, também valorados em 1/30 do salário mínimo vigente na época do fato.
O início do cumprimento das duas penas deverá ser em regime aberto.
De acordo com a denúncia apresentada pela promotoria de justiça capixaba, em agosto de 2006, a Prefeitura Municipal de Mantenópolis foi autuada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por causar poluição com armazenamento de lixo em local indevido, o que teria resultado em danos à saúde da população.
Ainda segundo os autos, a Prefeitura usava, de maneira indevida, uma pequena área rural para fazer o depósito do lixo municipal e, de acordo com os relatos do MPES, após ser feita uma fiscalização no local, diversos tipos de materiais eram depositados ao ar livre, entre eles carcaças de animais, lixo orgânico e hospitalar.
O local escolhido para o descarte do lixo, segundo um laudo técnico juntado aos autos, era uma lagoa, o que evidenciaria que os resíduos jogados no terreno estariam contribuindo para a contaminar lençol freático de um manancial de água potável ali existente.
O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mantenópolis foi o autor da representação que originou o processo. A entidade enviou à Justiça um CD contendo fotos dos lugares agravados com a poluição – material que foi usado na acusação feita pelo MPES – Processo n° 0000126-46.2009.8.08.0031.
A informação do fato foi fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Pela pena aplicada, a conduta dos réus foi tipificada como crime de polição, previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais – Lei. 9.605 de 1998.
O fato é importante, pois indica uma tendência de judicialização progressiva da gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos – pois é evidente que, passados mais de cinco anos da edição da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos, os municípios brasileiros ainda se sentem desobrigados de cumprir o marco legal.
O exemplo deverá servir para alertar os administradores públicos municipais, sobre a gravidade da questão e suas consequências judiciais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo