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POLUIÇÃO SONORA E CONSTITUIÇÃO FEDERAL

by Portal Ambiente Legal
18 de novembro de 2015
in Geral, Justiça e Política
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POLUIÇÃO SONORA E  CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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 O direito à vida com dignidade, previsto no artigo 1º da Constituição Federal brasileira de 1988, pressupõe que o ser humano deve gozar de uma sadia qualidade de vida.

constituiçao

 

Por Marco Antonio Ferraz Perez

 

 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

O meio ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente ligado a uma sadia qualidade de vida, temos outros princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos neste artigo, qual seja, a dignidade da pessoa humana (inciso III).

Também condiciona a livre iniciativa, no inciso IV, que somente será tutelado pelo ordenamento jurídico, se estiver em conformidade com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O artigo 5º, inciso XXII, assegura o direito à propriedade. Apressou-se, todavia, o constituinte em determinar, no inciso XXIII, do mesmo artigo, que “a propriedade atenderá a sua função social”, ou seja, não garante direito ilimitado ao proprietário ou possuidor, em virtude da necessidade de atender o interesse coletivo sobre o direito de propriedade.

Ademais, este direito quando oponível passa a ter efeito “erga omnes” (significa que valerá para todos), como contempla o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, ao elevar a proteção ambiental como um direito fundamental de todo cidadão.

Artigo 23 – Trata-se do federalismo cooperativo ambiental, o combate à poluição, em qualquer de suas formas é de competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Ob. cit., vol. IV, Forense, RJ, 1991, p. 1.764).

Inciso VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Artigo 24 – Sendo da União, dos Estados e do Distrito Federal – não dos Municípios – a competência concorrente para legislar sobre o controle da poluição. (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, em Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Ob. cit., vol. IV, Forense, RJ, 1991, p. 1.764).

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Artigo 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Os graves problemas decorrentes da degradação ambiental e da escassez de recursos provocaram a necessidade de se pensar um equilíbrio entre meio-ambiente, desenvolvimento econômico e qualidade de vida.

Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

Observação: emprego de técnicas = proteção acústica no caso da poluição sonora.

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O meio ambiente sadio é um direito fundamental, tanto que a própria constituição outorga a qualquer cidadão uma ação constitucional (ação popular) visando anular atos lesivo ao meio ambiente, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

A doutrina nacional e o Supremo Tribunal Federal entende que o direito ao meio ambiente sadio compõe direito fundamental de terceira geração, juntamente com o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.

A classificação tradicional em gerações ou dimensões dos direitos fundamentais consolidou esses em primeira, segunda e terceira dimensão.

O primeira dimensão correspondem no direito à vida, à liberdade e à igualdade perante a lei.

Os de segunda dimensão – denominados de direitos sociais, culturais e econômicos – surgem com o advento do Estado do bem-estar social, são eles: saúde, educação, assistência social, direitos fundamentais dos trabalhadores e liberdades sociais, tal qual direito de greve.

Por fim, os direitos fundamentais do homem de terceira dimensão, os chamados direitos da fraternidade ou da solidariedade, na lição de Bonavides, caracterizam-se por se desvincularem da proteção dos interesses de um indivíduo, para destinarem-se ao resguardo do próprio gênero humano, situação na qual se insere, indubitavelmente, o direito ao meio ambiente sadio.

 

BIBLIOGRAFIA
http://www.midianews.com.br/conteudo.php?sid=262&cid=225947
http://jus.com.br/artigos/28722/o-dimensionamento-ecologico-da-dignidade-da-pessoa-humana-e-a-sustentabilidade-ambiental
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http://www.igf.com.br/blog/modelos-de-documentos/Peticao/Ambiental/Contra-razoes-de-apelacao-em-acao-civil-publica-decorrente-de-poluicao-sonora
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https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/24825/000749415.pdf?sequence=1
https://www.unimep.br/phpg/bibdig/pdfs/2006/IEJAKNDJMOMT.pdf
http://jus.com.br/artigos/21382/causar-poluicao-sonora-e-crime
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=385&id_titulo=5105&pagina=39
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5195&n_link=revista_artigos_leitura
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-constituicao-federal-de-1988-e-a-protecao-ao-meio-ambiente-equilibrado,50695.html
http://www.facdombosco.edu.br/arquivos/revelet/Revista_Cientifica_Artigo_12.pdf
http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/areas-da-conle/tema14/2012_3811.pdf
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI60554,71043-Fundamentos+constitucionais+do+processo+ambiental+A+acao+popular+na

 

Marco Antonio Ferraz Perez  é Graduado em Direito pela Universidade Paulista e pós-graduado “Lato sensu” em Direito Penal e Processo Penal.

 

 

 

 

 

.

 

 

 

Tags: Artigosconstituiçao federalcontrole da poluiçãoDireito Ambientaldireito constitucional ambientalmeio ambiente sadiopoluição sonora
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