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Tornando quadrada a Economia Circular

by Portal Ambiente Legal
30 de outubro de 2019
in Geral, Justiça e Política
1
Tornando quadrada a Economia Circular
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Uma breve análise crítica da Decisão de Diretoria da CETESB, que incorpora a logística reversa ao licenciamento ambiental dos empreendimentos no Estado de São Paulo

 

cubo

 

 

Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro*

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) publicou Decisão de Diretoria (DD) 114/2019/P/C, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no último dia 25 de outubro de 2019. A normativa revoga a DD CETESB nº 76/2018 e redesenha o procedimento para a incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental.

A DD CETESB nº 114/2019 mantém o licenciamento ambiental condicionado à comprovação da logística reversa pelo interessado requerente, impondo metas e parâmetros para os seguintes produtos:

– Óleo lubrificante, para a logística reversa do óleo lubrificante usado e contaminado (OLUC) e de suas embalagens plásticas;- Baterias automotivas;- Pilhas e baterias portáteis;- Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e luz mista;- Pneus, para logística reversa de pneus inservíveis;- Agrotóxicos, para a logística reversa de suas embalagens vazias;- Tintas imobiliárias, para a logística reversa de suas embalagens.- Óleo comestível;- Filtro de óleo lubrificante automotivo;- Produtos alimentícios, para a logística reversa de suas embalagens;- Bebidas, para a logística reversa de suas embalagens;- Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, para a logística reversa de suas embalagens;- Produtos de limpeza e afins, para a logística reversa de suas embalagens;- Produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus acessórios, com tensão até 240 Volts;- Medicamentos domiciliares, de uso humano, para a logística reversa dos respectivos medicamentos vencidos ou em desuso e suas embalagens.

A nova normativa foca na forma de cumprimento da logística reversa e sua comprovação junto à agência, como requisitos ao licenciamento ambiental.

Se por um lado, parece cumprir com o espírito da Política Nacional de Resíduos Sólidos ( Lei Federal 12.305 de 2010), a normativa termina atropelando o esforço de regulação da economia circular em escala nacional – em debate no Congresso Nacional, além de criar uma série de problemas graves para empreendedores grandes e pequenos, alguns obrigados mesmo a provar à autoridade, nos termos do disposto na Decisão de Diretoria, que não estão obrigados a cumprir com o take back – por ter quem o faça na sua cadeia de relação econômica.

Dentre outros requisitos burocráticos, a CETESB estabeleceu a necessidade de se comprovar o cumprimento da logística reversa por meio de nota fiscal ou apresentação do certificado de reciclagem de embalagens (CRE). Incluiu também novos parâmetros e metas – quantitativas e geográficas, visando otimizar o fluxo de retorno do material e ampliar a abrangência territorial.

Para tanto elaborou tabela constante na normativa.

Acesse a norma clicando AQUI

Embora haja muitas dúvidas quanto à sua aplicação, a DD CETESB nº 114/2019 entrará em vigor no curto espaço de 30 dias, corridos a partir de sua publicação – vale dizer, em 24 de novembro de 2019.

O texto da normativa, com todo o respeito devido à valorosa agência ambiental – configura um enorme desestímulo à economia circular. Da forma como redigida, a normativa literalmente ATROPELA os acordos setoriais – “complementando-os” por meio de Termos de Compromisso de Logística Reversa – de tal forma que as articulações coletivas convencionadas sob o manto da Política Nacional de Resíduos Sólidos serão distorcidas por metas e pretensões logísticas espaciais projetadas pelo Estado e impostas no varejo, had hoc, a cada empreendedor que busque licenciar ou renovar a licença de sua atividade.

A regulação pretendida para a nova economia ficará dissolvida em vários círculos – o que muito beneficiará grandes fornecedores de material sujeito à logística reversa e onerará os pequenos, que os adquirem para insumo na produção e se encarregarão de fazer a tarefa da reversão no varejo.

Os critérios constantes na normativa, por usa vez, não seguem um padrão jurídico tecnicamente adequado. Aliás, a péssima estrutura técnico-legislativa aplicada ao texto misturou prosélitos com normas jurídicas, autorizando todo tipo de subjetividades. Há ítens com vários parágrafos, formando uma concepção que bem caberia numa dissertação, não em um texto de caráter normativo.

Grave verificar que o balanço de massa ainda não chegou ao mundo da logística reversa no Estado de São Paulo. De fato, o que poderia ser um excelente exercício de articulação entre volumes de produção destinação e reciclagem – calculados dentro da melhor técnica de engenharia, ficou reduzido a um sistema de logística anacrônico de rastreamento eletrônico de origem e destino de resíduos estabelecidos no novo porém já vetusto “SIGOR” – que originalmente não visa registrar a logística reversa e, sim o destino ambientalmente adequado do resíduo descartado.

Com efeito, embora apontem os formulários para um balanço de massa, traçando fluxo de materiais, mensurando volume de produção, etc – a enorme diversidade de atores que busca a normativa incluir na condicionante para o licenciamento ambiental, diluirá o foco – produzindo um “mercado de recibos e notas” e, da mesma forma, uma sobrecarga de autuações, recursos e pareceres – desembocando na judicialização do sistema.

Valia a pena a diretoria suspender o quanto antes a entrada em vigor da normativa e… buscar adequar o foco, visando SUPORTAR a atividade econômica paulista e não BUROCRATIZAR ainda mais a já fragilizada economia, sem que se obtenha efetivo ganho ambiental.

Destaque para as metas de curtíssimo prazo e pretensões de realização geográficas constantes na decisão, que certamente fariam corar qualquer dirigente europeu que vivenciou a implementação gradual dessas metas por décadas…

Enfim, há de se aplicar à normativa os princípios basilares do direito público e administrativo – para restabelecer a hierarquia de diplomas legais, a começar da lei.

Deve-se aplicar à Decisão da CETESB o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei n.4.657 de 1942, em especial nos artigos 20 e seguintes, que deixam claro ás esferas administrativa, controladora e judicial, que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Deve a normativa, também, ser observada sob a égide do disposto na Lei que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – Lei 13.874 de 2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e orienta a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

A Decisão CETESB, com o devido respeito à autoridade paulista, o volume crescente de exigências, seja no largo espectro de atividades que serão atingidas, seja nos aspectos relacionados à subjetividade na aplicação das orientações – transfere obrigações que deveriam ser adotadas coletivamente – por acordo setorial, para a relação desproporcional entre tomador público da obrigação e ente sujeito à satisfação dos requisitos – tomados individualmente de cada empreendedor sujeito ao licenciamento ambiental (via Termos de Compromisso).

Esse sistema terminará limitando a livre iniciativa e o direito de cada um a empreender, com a aposição de uma cangalha pública de inserção na cadeia da logística reversa em duplo grau – somando o que deve ser visto na larga escala do acordo setorial – suas entidades gestoras e sua entidade reguladora, a instrumentos autorizativos que não teriam em absoluto essa finalidade.

Esse viés segue na contramão do liberalismo buscado na economia brasileira.

O Estado Brasileiro, promulgou Lei federal, estabelecendo um princípio a ser observado na aplicação, inclusive na proteção ao meio ambiente, de interpretação em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade, de todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.

Assim, urge que o Governador João Dória atente para a natureza da normativa e que a digna diretoria da CETESB reveja o texto, como um todo – conciliando o diploma com o esforço federal, traçado nos últimos anos, de implementação efetiva de uma economia circular no Brasil.

Para acessar o texto da Decisão de Diretoria 114/2019, publicado no DOE de 25 de outubro de 2019, basta clicar AQUI .

 

afpp18*Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e Vice-Presidente da Associação Paulista de Imprensa – API. É Editor-Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável pelo blog The Eagle View”. Foi integrante da equipe que elaborou o plano de transição da gestão ambiental para o governo Bolsonaro.

 

Fonte: The Eagle View

 

 

Tags: CETESBDecisão de Diretoria 114/2019 P/Clogística reversaPolítica Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)TCLR Termo de Compromisso Licenciamento Ambiental
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Comments 1

  1. Andrés Vernet says:
    6 anos ago

    O texto é muito claro quanto ao imbróglio em que a CETESB coloca a Logística Reversa do Estado de São Paulo.
    Transfere sua responsabilidade de fiscalizar para empresas gestoras dos fabricantes.
    Além disso a Decisão prorrogou por mais um ano as obrigações que deveriam ser executadas pelos fabricante dentro deste ano de 2019.
    O mais grave é que várias Licenças de Operação (LO) foram concedidas em 2019 sem que o fabricante esteja aderente a um Termo de Compromisso de Logística Reversa.

    Responder

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