O SAMBA DO DECRETO FEDERAL DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Por Leonardo Maia Moll
Não há melhor lugar do que o País do Carnaval e do Futebol, em época de Copa do Mundo, para que a ‘Mandanta’ da nação vista a democracia do país com a fantasia do socialismo bolivariano mais barato, chulo, tupiniquim e enviesado.
Sim, estou falando do tema que tem ocupado as principais manchetes do PIG, que é o Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014 e eu, como um bom repetidor do senso comum, além de leitor inveterado do PIG, venho aqui também, num exercício das minhas sinapses, exercer o meu direito de crítica, antes que seja tarde demais e um Conselho Popular desses que a Dilma instalará, resolva cassar a minha palavra, por entender que calar alguém que fale contra os interesses ‘populares’ seja efetivamente algo democrático, visto que esta vontade ‘democrática’ possa coincidir com a vontade de um desses Conselhos.
O tema é tão angustiante, que meus dedos começam a teclar já querendo partir para a conclusão. Antes, contudo, teço algumas considerações.
De uma forma geral, o Decreto Presidencial é um legítimo instrumento de detalhamento do comando legal, tradicional e históricamente utilizado pelo chefe do Executivo, devendo ficar adstrito àquilo o que a lei contempla, sendo-lhe vedado inovar na ordem jurídica. Pode o executivo expedir Decretos para aqueles assuntos previamente determinados no inciso VI, art. 84, da Constituição Federal, e que já tenham sido objeto de lei.
Dito isto, e aqui destaco a vedação de que essa modalidade legislativa ‘lato sensu’ inove na ordem jurídica, inaugurou Decreto 8.243 verdadeira forma de atuação e participação popular, sem qualquer respaldo legal e, muito menos, constitucional, atropelando os princípios basilares em que se funda a Constituição da República, como o da democracia representativa.
Os dispositivos legais a que alude o preâmbulo do Decreto, são o inc. I, do art. 3.º e o art. 17, ambos da lei 10.683, de 28 de maio de 2003, e que dispôs sobre a organização da Presidência da República e seus ministérios. O art. 3º estabelece que a Secretaria Geral da Presidência da República, que é uma espécie de gabinete do primeiro ministro, poderá criar ‘instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo’. Mais adiante, o art. 17, estabelece que o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, que é vinculado à CGU – Controladoria Geral da União, ‘será composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do governo federal’.
Ora, de tudo quanto a Lei 10.683/2003 estabeleceu, não se viu uma vírgula que outorgasse à Presidência da República, sem que submetesse o tema ao Congresso Nacional, o poder de CRIAR instâncias de discussão dos temas que são de interesse público e que, por uma natural vis atractiva, são e devem ser discutidos no Congresso Nacional.
Sua Excelência, a Dona Dilma, extrapola de suas prerrogativas, até mesmo as imperiais que julga poder exercê-las, ao conceituar o que seria ‘sociedade civil’; ‘conselho de políticas públicas’ – a meu sentir, esse conselho, com essas atribuições, só poderia estar vinculado ao Congresso Nacional; e, o tal do ‘forum interconselhos’.
Quando conceitua sociedade civil, o impávido Decreto inclui nesse conceito o ‘cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações’. Chamou a minha atenção, o fato de que, além de incidir numa conceituação que a lei não o fez, incluiu movimentos sociais não institucionalizados. O termo é de uma atecnia sem precedentes mas, já tendo acostumado meus ouvidos e olhos a escutar e ler barbaridades de tudo o quanto vem deste desgoverno, arrisco dizer qual seria intenção e alcance do termo: incluir movimentos como MST e MTST que só conseguem implantar o terror e a violência, sem que sejam atingidos pela lei, se se mantiverem ‘não institucionalizados’, ou seja, sem que os seus atos constitutivos estejam devidamente registrados, conforme determina a lei, de modo a adquirirem personalidade jurídica e, então, seus dirigentes serem alcançados pela lei pelos atos praticados sob o pálio da ‘justiça distributiva’, ainda que seja pelas próprias mãos.
Seria democracia participativa incluir movimentos que agem sob o manto da violência, erigindo-os à condição de partícipes do processo de solução de conflitos, enquanto são eles próprios que os criam? Me parece que a excessiva abertura e imprecisão conceitual propositada visam escancarar as portas da ideologia esquerdopata em nosso país – ou melhor, o capitalismo entre camaradas, à medida em que fica bastante clara a noção de que deixaram a raposa tomando conta do galinheiro e, partir daí, seguir-se-á o caos, de acordo com o belíssimo manual de conflitos de Lenin.
Importante destacar, ainda, que a própria Constituição Federal reserva ao Poder Legislativo, uma série de atribuições, inclusive de cunho privativo e que se caracterizam pela sua indelegabilidade, de modo que essas atribuições já previstas na Lei Maior, não deixam espaços que pudessem ser colmatados pela fantasia de carnaval bolivariana da Dilma, sem que o fossem por meio de uma lei, discutida e aprovada pelos membros do Congresso Nacional, que são os nossos verdadeiros representantes.
Além disso, para quem não se deu conta, e a vingar o Decreto 8243/2014, o nosso Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, que é vinculado à CGU, poderá ser ocupado – pasmem – por membros dessas instâncias de participação popular criadas pela nossa Gerenta. Se hoje já não há punição, imagine a partir do momento em que esses conselhos populares começarem a atuar, lembrando que, sem muito esforço imaginativo, tais conselhos e instâncias serão provavelmente ocupados, em sua maioria, por representantes do peleguismo sindical petista, de modo que será quase que impossível a recomendação de uma condenação administrativa de agentes públicos das altas hostes petistas, flagrados em atos de improbidade ou criminosos.
Se o Governo já controla com relativa facilidade o Congresso Nacional, não quero nem imaginar o que vai acontecer a partir do momento em que as decisões que deveriam ser discutidas com o Congresso passarem a ser, anteriormente, discutidas com esses ‘grupos populares’. Aliás, como sói ocorrer, tudo o que recebe o apelido de ‘popular’ tem toda a aptidão para se tornar autoritário, despótico e ditatorial.
Quer mais?
Pois bem. O inciso VII, do art. 3.º fala que uma das diretrizes do Política Nacional de Participação Social é ‘ampliação dos mecanismos de controle social’. Alguém leu aí algo que remeta a controle da mídia, o sonho áureo do petismo e da esquerda em geral? Se leu, o fez corretamente, pois o dispositivo abre margem a essa interpretação.
Isto porque o art. 223, da Constituição Federal, prevê ser de competência do Poder Executivo a renovação da concessão, permissão e autorização para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Alguém presume qual será a providência que tomariam os bolivarianos pertencentes a qualquer desses Conselhos, caso o Chefe do Executivo os incumba de analisar o pedido de renovação de uma emissora ou empresa jornalística que denuncie a corrupção dos adeptos do capitalismo entre camaradas, digo, socialismo petista?
Apenas para fazer um paralelo, Hugo Chavez, quando foi eleito na Venezuela em 1998, chamou uma Assembleia Nacional Constituinte em 1999, e alterou a constituição do país para justamente inserir essas alterações, ou muito semelhantes com as que foram veiculadas no Decreto.
Se queremos dar ao Brasil, e a nós mesmos, a chance de determinarmos o destino do nosso país, que sejamos hábeis para eleger deputados e senadores capazes de traduzir os anseios da sociedade e dos cidadãos. Substituir o Congresso Nacional pela camarilha escolhida pelo poder Executivo, aí já é abuso, como se não bastassem os 40 ministérios.
Querer vestir a nossa democracia com a fantasia de carnaval do bolivarianismo, não tem outro nome: é golpe.
Leonardo Maia Moll é advogado e consultor empresarial